Art. 55. As penas principais são: a)morte; b)reclusão; c)detenção;
d)prisão; e)impedimento; f)suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função; g)reforma. Pena de morte JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO
DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA
EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO.
EXECUÇÃO. FORMA LIVRE.
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado. TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 1º, II,
§4º, IE §5º DA LEI 9455/97 N/F ART. 70 DO CP, II -G- E -I N/F ART. 53 E
54 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A
punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros,
determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam,
outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e
maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas,
curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham
atingido essa idade: a)os militares; b)os convocados, os que se apresentam
à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c)os alunos de colégios ou
outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que
já tenham completado dezessete anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo
completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para
entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até
a metade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa
proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Parágrafo único. A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez
proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do
fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não
possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença
mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução
facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental
não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da
ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no
art. 113.
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de
superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade
de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto,
ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em
repulsa a agressão. JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 160 E 163, AMBOS DO
CPM. ALEGADO. FATO ATÍPICO. ART. 47, INC. II, DO CPM. TESE ACOLHIDA.
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso
doloso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIME.Justiça militar. Lesão
corporal grave (art. 209, §1º, do cpm). Alegação de ausência de
materialidade, em razão do laudo pericial somente demonstrar a situação da
vítima após a realização de cirurgia. Desacolhimento. Exame de corpo de
delito indireto autorizado pelo art. 328, cppm. Existência de atestado
médico e prontuário hospitalar que demonstram a ocorrência do crime e a
necessidade emergencial do ato cirúrgico, em virtude de trauma abdominal por
espancamento.