Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionaisdo
Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada
pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976) Parágrafo único. (Revogadopela Lei nº
6.320, de 5.4.1976) JURISPRUDÊNCIA
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, competeo
julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que
trata oinciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição
entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
JURISPRUDÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE DE GREVE.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela
formaindicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio
coletivo, pelo localonde este ocorrer. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE GERAL.
FALTAS. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.1. De
acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso
de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica. 2.
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoriados
TribunaisRegionais , estabelecidos nos artigos anteriores,somente podem ser
alterados pelo Presidente da República. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA.A decisão monocrática merece ser
mantida.
Art. 673 - A ordem dassessões dos Tribunais Regionais será estabelecida
norespectivo Regimento Interno. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Não
conhecimento do agravo de petição interposto pela união. Recurso
manifestamente incabível. I.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,deliberarão com
a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de
seusjuízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro
dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 1º
As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, três dos seus
juízes,entre êles os dois classistas. Para a integração dêsse quorum,
poderá o Presidente deuma Turma convocar juízes de outra, da classe a que
pertencer o ausente ou impedido.