Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nosatos
do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo
legal. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE.
INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. PREVARICAÇÃO. PRELIMINARES. INCIDENTE DE
SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. VIA IMPRÓPRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO A CARGO
DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO OU FALTA FUNCIONAL.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,decidindo
de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada
pelorecusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
JURISPRUDÊNCIA REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 106 DO CPP MILITAR. CISÃO
PROCESSUAL. ADITAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.1. Pretensão
ministerial que objetiva a cisão processual em virtude de adição à
denúncia quanto a alguns dos fatos típicos alinhados no processo de base.
2.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos,
osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o
juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ART. 157, CAPUT, CP. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE
CARTA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO
PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE
GUIA DE RECOLHIMENTO E INÍCIO PARA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o
juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir
aprodução de provas no prazo de três dias. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.1.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, ojuiz
que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor,
passar ofeito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator,
apresentar os autosem mesa para nova distribuição. § 1o Se não for
relator nem revisor, o juiz que houver dedar-se por suspeito, deverá
fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,registrando-se na ata a
declaração. § 2o Se o presidente do tribunal se der por
suspeito,competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e
presidi-lo.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência daargüição,
poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que
sejulgue o incidente da suspeição. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147,
CAPUT, DO CP, C/C O ART. 5º E SS DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME OPORTUNO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
PRECEDENTES.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos doprocesso
principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável;
rejeitada,evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a
multa de duzentosmil-réis a dois contos de réis. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARMENTE, ANULAÇÃO DO PROCESSO A
PARTIR DA SENTENÇA. DESRESPEITO AS NORMAS DO ARTIGO 564, INCISO IV, DO CPP.
SENTENÇA QUE VIOLOU AS GARANTIAS PROCESSUAIS E CONSTITUCIONAIS, DEIXANDO DE
ANALISAR PONTOS APRESENTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartadoa
petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e
oferecertestemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem
competir o julgamento. § 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância
daargüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e
hora para ainquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento,
independentemente de maisalegações.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha doprocesso,
mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que
ainstruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos
autos aosubstituto. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.2. Alegação de nulidade da decisão que
apreciou a resposta à acusação, por falta de fundamentação. Eventual
vício superado pela prolação da sentença. Precedente. 3. A ausência de
gravação da audiência de instrução não enseja a nulidade do ato.
Precedentes. 4.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deveráfazê-lo
em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes
especiais,aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol
de testemunhas. JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.Arguição
baseada na quebra da imparcialidade do Excepto. Peça inaugural assinada
pelos Patronos sem poderes especiais para atuação no presente incidente.
Violação do disposto no art. 98 do CPP. Incidência da Súmula nº 98 deste
E. Tribunal de Justiça. Incidente não conhecido. Precedentes desta C.
Câmara Especial.