Art. 859 - Arepresentação dos sindicatos para instauração da instância
fica subordinada àaprovação de assembléia, da qual participem os
associados interessados na solução dodissídio coletivo, em primeira
convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dosmesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº7.321, de
14.2.1945) JURISPRUDÊNCIA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem
os reclamadose deverá conter: a)designação e qualificação dos
reclamantes e dos reclamados e a natureza doestabelecimento ou do serviço;
b)os motivos do dissídio e as bases da conciliação. JURISPRUDÊNCIA
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.É cediço que a negociação é princípio
basilar da Justiça do Trabalho.
Art. 857 - Arepresentação para instaurar a instância em dissídio coletivo
constitui prerrogativadas associações sindicais, excluídas as hipóteses
aludidas no art. 856, quando ocorrersuspensão do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº7.321, de 14.2.1945) Parágrafo único. Quando não
houver sindicato representativo dacategoria econômica ou profissional,
poderá a representação ser instaurada pelasfederações correspondentes e,
na falta destas, pelas confederações respectivas, noâmbito de sua
representação.
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao
Presidente doTribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, arequerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho,
sempre que ocorrer suspensão dotrabalho. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO AFETA A
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o
prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. O prazo
prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em
julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição,
o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e
proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no
§ 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa
prevista no § 8o JURISPRUDÊNCIA
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início
por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o As partes não
poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado
do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória
que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o
do art.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do
empregado, ojulgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a
execução parapagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da
instauração do mesmoinquérito. Seção IV (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017) Do Incidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica
JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT.