Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às
normasestabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta
Seção. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.O não comparecimento injustificado da reclamada à
audiência em que deveria prestar depoimento, hipótese da presente lide,
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 854 da
CLT).
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave
contraempregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará
reclamação por escritoà Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da suspensãodo empregado. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO MEMBRO DE CIPA.
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO
AO EMPREGADOR. FALTA GRAVE COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO.I.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicçãodo juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado orelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1º O juízo adotará em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime,atendendo aos fins sociais
da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
2000) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 3º As
partes serão intimadas da sentença na própria audiência em queprolatada.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência deinstrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 2000) § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamentea parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, acritério do juiz. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 2000) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiênciade instrução e julgamento
independentemente de intimação.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes eexceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demaisquestões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registradosresumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e asinformações úteis
à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei
nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partespresentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasãopara a
solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinaras
provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendolimitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem comopara apreciá-las e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serãoinstruídas e
julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente
ousubstituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o
titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) JURISPRUDÊNCIA