Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer
dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a
11(onze) horas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições
estabelecidas neste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTES DA Nº 13.105/2015 (NCPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016
DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar
qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do
art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o
caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos
menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos
de repouso nos locais de trabalho. JURISPRUDÊNCIA
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele
prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado
pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a
sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as
medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor
mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na
forma do art. 483.
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - desde que a representação tenha fim
educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à
própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir
nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - nos locais e serviços perigosos ou
insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral
do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em locais ou serviços prejudiciais
à sua moralidade.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22
(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.
VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT.
MATÉRIA FÁTICA.O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza
salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da
USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada.