Art 412 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 412 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.
Art 411 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA Nº 13.105/2015 (NCPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Art 410 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 408 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 407 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art 406 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art 405 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Art 404 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT. MATÉRIA FÁTICA.O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008.
Art 403 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 403 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) b) revogada.

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