Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 2000) Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas
disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts.
404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA. GARANTIA GESTACIONAL. ART.402,
e DA CLT.
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta aoempregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital,
pela autoridadecompetente de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho, e, nos Estados eTerritório do Acre, pelas autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, Industria eComercio ou por aquelas que exerçam
funções delegadas. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau
máximo a) se ficarapurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivosdeste Capítulo; b) nos casos
dereincidência.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o
período daamamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma
saleta de amamentação,uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE REFLEXOS DO PROGRAMA DE
INCENTIVO VARIÁVEL - PIV EM RSR.Embora quitadas mensalmente, as verbas pagas
a título de PIV não eram apuradas pelo critério mensal e dependiam não
apenas do salário, mas também da produtividade da empregada, sendo,
portanto, variável, de natureza semelhante às comissões.
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma
debenemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e
manutenção decreches e de instituições de proteção aos menores em idade
pré-escolar, desde quetais serviços se recomendem por sua generosidade e
pela eficiência das respectivasinstalações. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.Discussão infraconstitucional. Toda
a discussão está centrada no fato de o tribunal regional ter mantido a r.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. "AJUDA
DE CUSTO. SUPERVISOR DE CONTAS ", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE ", "AJUDA DE CUSTO
ALUGUEL ", "AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. DIAS DE REPOUSO ", "AJUDA DE CUSTO
TRANSPORTE. DIAS DE REPOUSO ", "QUILÔMETROS RODADO.
Art. 397 - OSESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infânciamanterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolasmaternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade detrabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A
DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até
que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1o Quando o exigir a saúde
do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da
autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o
Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser
definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, amulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direitode retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento. JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE GESTANTE. GRAVIDEZ
INTERROMPIDA POR ABORTO.O artigo 395 da CLT garante à empregada, em caso de
aborto não criminoso, o repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu
afastamento.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - atividades consideradas insalubres em
grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, ,
durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN
5938) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante
a lactação.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper
o compromissoresultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial àgestação. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. EMPREGADA GESTANTE. CONVOCAÇÃO.
TRABALHO PRESENCIAL. IMUNIZAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA. ATIVIDADE
INSALUBRE. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO.1.