Art. 393 -Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá
direito ao salário integrale, quando variável, calculado de acordo com a
média dos 6 (seis) últimos meses detrabalho, bem como os direitos e
vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverterà função que
anteriormente ocupava. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO VARIÁVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 393 DA CLT.Dispõe o art. 393 da CLT que durante o
período a que se refere o art.
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao
empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) JURISPRUDÊNCIA
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou
companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da
licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe,
exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada
pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o (Revogado
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência § 4o A licença-maternidade só será concedida
mediante apresentaçãodo termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidadede 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seuempregador da data
do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o
28º(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado
adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de
adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de
trabalho da mulhero fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se
em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em
regulamentos de qualquer natureza contratoscoletivos ou individuais de
trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,por motivo de
casamento ou de gravidez. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE.
Art. 390-E. A pessoa jurídicapoderá associar-se a entidade de formação
profissional, sociedades civis, sociedadescooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmarconvênios para o
desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de
projetosrelativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº
9.799,de 1999) JURISPRUDÊNCIA
Art. 390-C. As empresas commais de cem empregados, de ambos os sexos,
deverão manter programas especiais deincentivos e aperfeiçoamento
profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)
JURISPRUDÊNCIA