Art 393 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 393 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 393 -Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integrale, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses detrabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverterà função que anteriormente ocupava. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DO RECLAMADO. SALÁRIO VARIÁVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 393 DA CLT.Dispõe o art. 393 da CLT que durante o período a que se refere o art.
Art 392-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 392-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 392-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 392-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) § 1o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentaçãodo termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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Art 392 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidadede 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seuempregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
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Em: 08/11/2022

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 391 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 391 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulhero fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratoscoletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,por motivo de casamento ou de gravidez.   JURISPRUDÊNCIA  MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE.
Art 390-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 390-E da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 390-E. A pessoa jurídicapoderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedadescooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmarconvênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetosrelativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 390-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 390-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 390-C. As empresas commais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais deincentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)   JURISPRUDÊNCIA 

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