Art 390-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 390-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou porqualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambosos sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 390 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher emserviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para otrabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção dematerial feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ouquaisquer aparelhos mecânicos.   JURISPRUDÊNCIA  RESCISÃO INDIRETA.
Art 388 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibiçõesa que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços consideradosperigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante aaplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.   JURISPRUDÊNCIA  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA.
Art 387 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.O reclamante comprovou o ajuizamento da reclamatória de nº 0001375-50.2016.5.11.0017 em 27/06/2016, com os mesmos pedidos da presente ação, de modo que se encontram prescritas as pretensões anteriores a 27/06/2011. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Art 386 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamentoquinzenal, que favoreça o repouso dominical.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DA RECLAMANTE.1. Agravo de instrumento em recurso de revista. Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado. Escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Especificidade em relação à Lei nº 10.101/2000. Prevalência. 2. Recurso de revista. Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. Adi 5.766/df.
Art 385 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ecoincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ounecessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma dasdisposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobrea proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art 384 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.O trabalho extraordinário prestado pelas mulheres até 10.11.2017 impõe a concessão de um intervalo prévio de 15 minutos (art. 384 da CLT) que, uma vez desrespeitado, torna devidas as horas extras correspondentes. Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. (TRT 3ª R.; ROT 0010733-11.2021.5.03.0186; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1663) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
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Art 383 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.   JURISPRUDÊNCIA  INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DA CLT. JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS.

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