Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou porqualquer
órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambosos sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799,de 1999) JURISPRUDÊNCIA
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher emserviço que demande o
emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para otrabalho
continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo
único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção
dematerial feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de
carros de mão ouquaisquer aparelhos mecânicos. JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO INDIRETA.
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro
do Trabalho,Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou
parciais às proibiçõesa que alude o artigo anterior, quando tiver
desaparecido, nos serviços consideradosperigosos ou insalubres, todo e
qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante aaplicação de novos
métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A.
RECURSO DE REVISTA.
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.O reclamante
comprovou o ajuizamento da reclamatória de nº 0001375-50.2016.5.11.0017 em
27/06/2016, com os mesmos pedidos da presente ação, de modo que se
encontram prescritas as pretensões anteriores a 27/06/2011. VERBAS
RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de
revezamentoquinzenal, que favoreça o repouso dominical. JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DA RECLAMANTE.1. Agravo de instrumento em recurso de revista.
Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado.
Escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT. Recepção pela
Constituição Federal de 1988. Especificidade em relação à Lei nº
10.101/2000. Prevalência. 2. Recurso de revista. Honorários advocatícios
de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. Adi 5.766/df.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
ecoincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ounecessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma dasdisposições gerais, caso em que recairá em outro
dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da
legislação geral sobrea proibição de trabalho nos feriados civis e
religiosos.
Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.O trabalho extraordinário prestado pelas
mulheres até 10.11.2017 impõe a concessão de um intervalo prévio de 15
minutos (art. 384 da CLT) que, uma vez desrespeitado, torna devidas as horas
extras correspondentes. Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. (TRT
3ª R.; ROT 0010733-11.2021.5.03.0186; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria
Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág.
1663) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um
período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior
a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
JURISPRUDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DO ARTIGO 383 DA CLT. JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO
EVENTUAL DE HORAS EXTRAS.