Art. 33 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA DO
RECURSO DA RECLAMADA. JORNALISTA. ECT. JORNADA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS
DEVIDAS.Embora previsto no edital do concurso a jornada de trabalho de 44
horas semanais, impõe-se reconhecer o direito da reclamante à jornada de 05
horas diárias, por restar provado que a mesma exerce tarefas típicas de
Jornalista, nos termos dos artigos 302 e 33 da CLT. DO RECURSO DA RECLAMANTE:
INTERVALO ARTIGO 384 CLT. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Art. 32 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 32 DA CLT. APLICAÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICA SE O
RECLAMANTE DER CAUSA A 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 844 DA
CLT.Da interpretação do teor dos artigos 731, 732 e 844 da CLT,
depreende-se que apenas os arquivamentos sucessivos motivados pelo
não-comparecimento do reclamante à audiência podem ensejar a aplicação
da penalidade prevista naquele primeiro dispositivo supramencionado, qual
seja, perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
justiça do trabalho.
Art. 31 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARGEM. LM Nº 366/04, ART. 2º E
ANEXO II. LM Nº 401/05, ART. 14, NA REDAÇÃO DADA PELA LM Nº 810/16.
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO,
CHEFIA OU DIREÇÃO. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS E BUROCRÁTICAS. ASSESSOR
JURÍDICO. ADVOCACIA PÚBLICA. CARGO PRIVATIVO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO
EFETIVO DA ÁREA. LM Nº 401/05, ARTS. 28 E 31, II.
Art. 30 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DO RECLAMADO.Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº
13.467/2017. Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de
prestação jurisdicional. Inobservância do inciso IV do § 1º-a do art.
896 da CLT 1. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao
agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-a, IV, da
CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2.
Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se
refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito
a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
(Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art.
29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de
efeitos § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o
valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado prejudicado.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na
CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquerque seja sua forma de pagamento, seja êle em
dinheiro ou em utilidades, bem como aestimativa da gorjeta.
Art. 28. (Revogadopela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO PRESO EM
DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO PARA EMPRESA PRIVADA. PRELIMINARES. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.Não concessão. Ausência de
comprovação do estado de miserabilidade. Ilegitimidade ativa. Afastada.
Legitimidade do preso para reclamar de verbas não pagas pelo trabalho
prestado. Incompetência do juízo de 1º grau para processamento e
julgamento da demanda. Afastada.