Art. 44 - (Revogadopela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. JORNADA DE TRABALHO INTERNO. REGULAMENTAÇÃO
PELA LEP. NÃO INCIDÊNCIA DA JORNADA DA CLT. SAÍDA TEMPORÁRIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE PREJUDICA O RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A jornada de trabalho interno dos reeducandos no sistema prisional é
orientada pela Lei de Execuções Penais que, em seu artigo 33 prevê jornada
diária de 6 (seis) a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados,
não sendo aplicável a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas da CLT. 2.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 449/2008. LEI Nº 13.015/14. EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, A UNIÃO ASSIM ALEGA. DA LEITURA DO RELATÓRIO DO JULGADO,
PERCEBE-SE QUE O D. RELATOR FUNDAMENTOU O JULGADO NO MESMO SENTIDO DA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA POR ESSE EG.
Art. 42 - (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
TRENSURB. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO QUADRO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL FUNDAMENTADA EM NORMA REVOGADA.
EXISTÊNCIA DE FORMA ALTERNATIVA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.1. Ratifica-se a competência desta Justiça Federal para o
processamento e o julgamento deste mandado de segurança na medida em que o
ato combatido, que não se trata de ato de gestão comercial (art.
Art. 41 - Emtodas as atividades será obrigatório para o empregador o
registro dos respectivostrabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conformeinstruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) Parágrafo
único - Além da qualificação civil ou profissional de cada
trabalhador,deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão
no emprego, duração eefetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais
circunstâncias que interessem àproteção do trabalhador.
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - Nos casos de dissídio na
Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado pormotivo de salário,
férias ou tempo de serviço; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA CTPS. ANOTAÇÕES. RETIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
Art. 39 -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam
sôbre a não existênciade relação de emprêgo ou sendo impossível
verificar essa condição pelos meiosadministrativos, será o processo
encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,sobrestado o
julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações
reclamadas,será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter,
entre outras indicações, olugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a
residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar do termo, paraapresentar defesa. Parágrafo único - Findo o
prazo para a defesa, subirá o processo à autoridadeadministrativa de
primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem
ainstrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
Art. 37 - No casodo art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão dediligência para instrução do feito,
observado, se fôr o caso o disposto no § 2º doart. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista arecusa, para
que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos
ouefetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou suaentrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
Parágrafo único.
Art. 36 -Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver aCarteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer,pessoalmente ou intermédio de seu sindicato
perante a Delegacia Regional ou órgãoautorizado, para apresentar
reclamação. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Efeitos Infringentes. O
acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos
pressupostos apontados no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo
Civil (vigente).
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº6.533, de 24.5.1978) JURISPRUDÊNCIA
AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO FICTA.1. O não comparecimento
injustificado do empregador à audiência, para a qual fora intimado em ordem
a prestar depoimento, resulta na aplicação da confissão ficta (art. 35, §
1º, da CLT e Súmula nº 74 do tst), sendo que o eventual impedimento do
procurador daquele não autoriza a sua ausência no ato. 2.