Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar
eorganizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, seráfacultativo, baseado na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, eregulado por lei complementar. (Redação dada
pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)§ 1° A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planosde benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informaçõesrelativas
à gestão de seus respectivos planos.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)I -descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;II -atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dosserviços
assistenciais;III -participação da comunidade.§ 1º O sistema único de
saúde será financiado, nos termos doart.
Art. 197.São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoafísica ou
jurídica de direito privado. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO.Disponibilização pelo SUS. Relação rename. Registro anvisa.
Responsabilidade solidária dos entes da federação. Sentença procedente.
Direito à vida e à saúde. Arts.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção,proteção e recuperação.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela provisória de urgência. Medicamento. Preliminar em
contrarrazões do estado MS para que fosse incluído a união no polo passivo
da demanda. Supressão de instância. Preliminar de ausência no interesse de
agir.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjuntointegrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas aassegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Art. 193.A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e ajustiça sociais.Parágrafo único. O Estado exercerá a
função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei,
a participação da sociedade nos processos de formulação, de
monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº
13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PERDA DO OBJETO.