Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma apromover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade,em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será reguladopor leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capitalestrangeiro nas instituições que o
integram. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide
Lei nº 8.392, de 1991) I - (Revogado). (Redaçãodada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)II - (Revogado).
Art. 191.Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,
possua como seu, porcinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra,
em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nelasua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
Art. 190.A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de
propriedade rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá
os casos que dependerão deautorização do Congresso Nacional.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.Inteligência do disposto no art. 190,
inciso I, da Constituição Federal. Súmula nº 150 do Superior Tribunal de
Justiça. Remessa dos autos à justiça federal. 01- de acordo com o art.
Art. 189.Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma
agrária receberãotítulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homemou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condiçõesprevistos em lei.
JURISPRUDÊNCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.Requerente que pretende
obter informações a respeito das transferências realizadas com relação a
terceiros fraudadores, em compra de veículos realizadas em site de leilão.
Art. 188.A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada
com a políticaagrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A
alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com
área superiora dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica,
ainda que por interpostapessoa, dependerá de prévia aprovação do
Congresso Nacional.§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terraspúblicas para fins de reforma
agrária. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundocritérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos: I -aproveitamento racional e adequado;II -
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaçãodo
meio ambiente;III -observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;IV -exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE
ESCRAVO.
Art. 185.São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária: I - apequena e média propriedade rural, assim definida em lei,
desde que seu proprietárionão possua outra;II - apropriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade
produtiva e fixaránormas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua
função social. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO E DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE
IMÓVEL RURAL. EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DETERMINADA EM ACÓRDÃO
ANTERIOR.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
dereforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, medianteprévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula depreservação do valor real, resgatáveis no prazo
de até vinte anos, a partir do segundoano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária,autoriza a
União a propor a ação de desapropriação.
Art. 183.Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou
rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou aambos, independentemente do
estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.