Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus,
judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º
desta Constituição Federal.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei. JURISPRUDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Verba
honorária devida ao advogado da ré arbitrada em R$ 5.000,00. Pleito
recursal de majoração dos honorários advocatícios para valor equivalente,
no mínimo, a 10% sobre o valor da causa [R$ 3.404.077,00].
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas
etítulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases,exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidadesfederadas. (Redação dada pela EmendaConstitucional
nº 19, de 1998)Parágrafo único.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,diretamente ou
através de órgão vinculado, representa a União, judicial
eextrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre suaorganização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico doPoder Executivo.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contasaplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma deinvestidura. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE
LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS
ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO
ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.§ 2º Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional eadministrativa,
podendo, observado o disposto no art.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiçaproporá
a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para
questõesagrárias. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de
2004)Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestaçãojurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA.Pretensão da parte autora de que
seja declarado seu direito à aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo.