Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidadede todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoase do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III -
polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e
distrital.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às
Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviçoalternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo deconsciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicçãofilosófica ou política, para se eximirem de atividades de
caráter essencialmentemilitar. (Regulamento)§ 2º As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militarobrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército
epela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas combase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, poriniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.§ 1º Lei complementar estabeleceráas normas gerais a serem adotadas
na organização, no preparo e no emprego das ForçasArmadas.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
tambémseus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seusexecutores ou agentes.Parágrafo único. Logo que cesse o
estado de defesa ou o estado de sítio,as medidas aplicadas em sua vigência
serão relatadas pelo Presidente da República, emmensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das providênciasadotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
JURISPRUDÊNCIA EMPREGADA PÚBLICA. PROFESSORA. REGIME CELETISTA.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários,designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar aexecução das medidas referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARÂMETRO DE
CONSTITUCIONALIDADE E AS NORMAS ATACADAS.1.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
normasnecessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e,depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidasespecíficas e as áreas abrangidas.§ 1º -
O estado de sítio, no caso do art.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
eo Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretaro estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos quecomprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;II - declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armadaestrangeira.Parágrafo único.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
eo Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamenterestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz socialameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidadesde grandes proporções na natureza.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nasSeções
II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
JURISPRUDÊNCIA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ARTS. 55, §§ 1º A 7º, 56, 57 E 83 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
93/1974. 1º, 2º, 3º, I, E 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 724/1993.
E 8º, II E § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.233/1986. CONVERSÃO DO EXAME
LIMINAR NO JULGAMENTO DE MÉRITO.