Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ouvacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício daPresidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do SupremoTribunal Federal. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO.
ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á,
no de vaga, o Vice-Presidente.Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outrasatribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Presidente,sempre que por ele convocado para
missões especiais. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL. ESTORNO INDEVIDO DE VALOR EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. COBRANÇA ARBITRÁRIA. COMPROMETIMENTO
INTEGRAL DE VERBA SALARIAL.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse
emsessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender
e cumprir aConstituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar aunião, a integridade e a independência do
Brasil.Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, oPresidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido ocargo, este será declarado vago. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente daRepública
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiroturno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao dotérmino do mandato presidencial vigente.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios
relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda
constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitosParágrafo único.
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do
Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou
que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda
constitucional nº 93, de 2016) Produção de efeitosParágrafo único.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República,auxiliado pelos Ministros de Estado. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMISSÃO DE DÍVIDA. LEI
COMPLEMENTAR LOCAL Nº 811/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REMITIR MULTA CIVIL
APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A
presente hipótese consiste em verificar se a remissão prevista na Lei
Complementar local nº 811/2009 contempla multa civil imposta pelo Tribunal
de Contas do Distrito Federal. 2.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,
àorganização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e doDistrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão
sobre os Tribunaisde Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE
CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,
temsede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o territórionacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.