Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
deimediato ao Congresso Nacional.
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e
dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da
Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a
partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) JURISPRUDÊNCIA
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à
Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis
delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII -
resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
DEMANDAS ENVOLVENDO CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
REPELIDO.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA