Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a
vigorar com a seguinte redação: “ Art. 83. Cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
...................................................................................”
(NR) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a
vigorar com a seguinte redação: “ Art. 50. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NECESSIDADE.
PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SEJA MANTIDA NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL.
PREJUDICADO. PROCESSO NÃO SE ENCONTRANDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ,
passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 48. Caberão embargos de
declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de
Processo Civil .
...................................................................................”
(NR) JURISPRUDÊNCIA SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1.
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis
previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes
para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso
II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS
CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
ACOLHEU AS TESES SUSCITADAS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO.Contradição e ausência de prestação jurisdiciaonal afastadas.
Coisa julgada.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
JURISPRUDÊNCIA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
(Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33.
......................................................................
.............................................................................................
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 ,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14.
....................................................................
..........................................................................................
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas,
comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública
aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de
1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUADRO DE ADVOGADOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO
MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE
DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE
O MUNICÍPIO E OS ADVOGADOS CONTRATADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em
dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta
especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXCETO A FORMA DE PAGAMENTO, DETERMINANDO AO
ADVOGADO DA DEMANDANTE QUE DEPOSITE EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO RECEBIDO
DA REQUERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.1.
Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e
8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor
deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente,
aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo
único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O agravante sustentou, nas razões recursais,
"afronta aos artigos 741, II, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, e 1.057, do digesto em vigor", contrariando o Tema 915 do
Supremo Tribunal Federal.