Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou
aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras
ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de
seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS
TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo
JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES PREVISTOS
NOS ARTS. 121, 129, 132, 267, 268, 283 DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO, LESÃO
CORPORAL, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, EPIDEMIA, INFRAÇÃO DE
MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, CHARLATANISMO E INCITAÇÃO AO CRIME). FATOS
INVESTIGADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REGULAR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único -
Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, COM
CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA DA PROFISSÃO. ART. 121,
§4º, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO (EXCEDER
OS LIMITES DA PROFISSÃO). ART. 282 DO CÓDIGO PENAL.
Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES
CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO (ART.
281-C, § 1º DO CP). PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL QUANDO OS VESTÍGIOS DESAPARECEM E HÁ
FARTA A PROVA TESTEMUNHAL. REGRA DO ART. 167 DO CPP. DIVULGAÇÃO COMPROVADA
POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
Art. 1.072. Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de
novembro de 1937 ; II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483
e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950 ; IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1990 ; V - os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25
de julho de 1968 ; e VI - o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011 .
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 216-A: “Art. 216-A.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer
agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.Não
conhecimento. Art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do código
de processo civil de 2015.I - o recurso não merece ser conhecido. O prazo
para interposição de agravo interno, em relação à decisão de folha 139,
teve início em 25/3/2022 e término em 19/4/2022, e a petição n.
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente,
pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas
neste Código. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE ESTAVA COM A
CARGA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESAPARECIMENTO DECORREU DE INCÊNDIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 718 DO CPC (ART. 1.069 DO CPC/1973). AUTOS
QUE ESTAVAM EM CARGA EM LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO DEFERIDO PARA
MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não
atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo
de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles.” (NR) “Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios
e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 275. São
admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de
Processo Civil . § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo
de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes
deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.