Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão
desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ,
relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem
revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o
início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos
regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de
sua publicação oficial. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação
monitória. Falecimento da exequente no curso do cumprimento de sentença.
Evento que faz cessar o instrumento de mandato (Art. 682, CC). Advogado que
continuou a dar andamento ao processo desde 2006. Intimação do juízo de
origem para promover a regularização da representação processual, nos
termos do Art. 76, 110 e 689 do CPC não atendida.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[ ...
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior,
na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão
divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais
questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em
decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica
controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso
extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os
recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega.