Art 1046 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1046 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art.
Art 1045 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1045 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.  JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação monitória. Falecimento da exequente no curso do cumprimento de sentença. Evento que faz cessar o instrumento de mandato (Art. 682, CC). Advogado que continuou a dar andamento ao processo desde 2006. Intimação do juízo de origem para promover a regularização da representação processual, nos termos do Art. 76, 110 e 689 do CPC não atendida.
Art 1042 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1042 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015

Em: 28/10/2022

  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [ ...
Art 1041 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1041 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º . § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
Art 1039 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1039 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.   JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega.

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