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Art 1057 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O agravante sustentou, nas razões recursais, "afronta aos artigos 741, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e 1.057, do digesto em vigor", contrariando o Tema 915 do Supremo Tribunal Federal. E, ao final, pugnou para "que seja declarada a inexigibilidade do título executivo, na forma prevista nos artigos 741, II e parágrafo único, da Lei de ritos de 1973, e 1.057, do Código de Processo Civil", consoante item 5 do rol dos pedidos. 2. O acórdão embargado, após análise das questões discutidas, dispôs que "consoante previsto no art. 1.057 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso concreto o disposto no AR. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973." 3. Asseverou, ainda, que "para utilização do dispositivo acima citado, deve-se observar os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.418, segundo o qual é necessário que o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 4. E, considerando que "a publicação do Tema 915 se deu em outubro de 2016, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em fevereiro de 2016", manteve "a decisão proferida, que afastou a alegada inexigibilidade do título executivo", inexistindo a violação aos dispositivos invocados pelo recorrente. 5. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio. 6. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0030768-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/10/2022; Pág. 489)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 525, §15 E 535, §8º, AMBOS DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONSTANTES DO ART. 1.057 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.

I. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. II. O voto condutor do V. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que houve a incidência da decadência, ante o transcurso temporal superior a 02 (dois) anos entre a data do trânsito da r. decisão rescindenda (15.07.2011) e a data da distribuição do presente feito (06.10.2021). III. Restou esclarecido, outrossim, que. ..na dicção do art. 1.057 do CPC, os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC e, no caso em tela, conforme acima reportado, constata-se que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 15.07.2011, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, que se efetivou em 18.03.2016. Acrescentou-se, ainda, que. ..a utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionado à existência de obrigação constante de título judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa. ... lV. Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ). V. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª R.; AR 5023664-18.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. ÚLTIMA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGOS 525, §15 E 535, §8º, AMBOS DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.057 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. O ora agravante inova ao reportar que o prazo decadencial deve ter seu termo inicial da última decisão que for proferida nos autos de Embargos à Execução, posto que na inicial da presente ação rescisória defende que o termo inicial deve ser contado a contar do julgamento do E. STF que declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária. Cabe acrescentar que, conforme informado pelo próprio agravante, não houve sequer o trânsito em julgado no processo de Embargos à Execução, o que, por si só, inviabilizaria a propositura de ação rescisória. II. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 22.06.2012 e o presente feito foi distribuído em 19.04.2022, superando, assim, o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC. III. Na dicção do art. 1.057 do CPC, os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC e, no caso em tela, conforme acima reportado, constata-se que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 22.06.2012, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, que se efetivou em 18.03.2016. lV. A utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionado à existência de obrigação constante de título judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa. Precedentes desta Seção. V. Como bem salientado na r. decisão agravada, é de se concluir pela impossibilidade de se adotar o prazo diferenciado estabelecido pelo §15 do art. 525 do CPC, devendo ser observada, pois, a regra geral firmada pelo art. 975 do CPC, e nesse passo, conforme explanado anteriormente, houve a superação do prazo bianual, a evidenciar a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5010307-34.2022.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1998. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELO STF, EM 17/05/2018, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, rejeitou impugnação aos cálculos do valor remanescente, na qual o ora recorrente se insurge contra o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios fixados no título executivo, transitado em julgado em 02/10/98.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a Súmula nº 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", como no caso, em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se em 02/10/98, antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, ERESP 1.050.129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).VI. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 360 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". VII. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 02/10/98, pelo que inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73. Ademais, apenas em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros compensatórios, pelo que também não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".VIII. Nesse contexto, inviável a pretensão da parte recorrente de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado em 02/10/98, que fixou "juros compensatórios desde a data da imissão na posse, à razão de 1% ao mês: a base de cálculo será o montante indenizatório apurado pelo perito judicial e corrigido segundo o tópico antecedente; c) juros moratórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à razão de 0,5%, que incidirão sobre o montante estabelecido no tópico antecedente; d) honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o montante indenizatório ofertado e o fixado nestas razões de decidir. Assim, a sentença transitada em julgado estabeleceu que os juros compensatórios incidiram sobre o montante indenizatório apurado pelo perito judicial". Nesse sentido: STJ, RESP 1.896.374/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2020; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2019.IX. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ; REsp 1.975.455; Proc. 2021/0374505-1; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REAJUSTES SALARIAIS. COISA JULGADA O AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO, ATINENTE À ANÁLISE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 1057 DO CPC DE 2015, BEM COMO AOS EFEITOS PRODUZIDOS PELO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22047-AGR/DF DO E. STF, MAS LIMITA-SE A DISCUTIR O DIREITO, EM SI, ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS REAJUSTES SALARIAIS ESTABELECIDOS PELAS RESOLUÇÕES DO CRUESP, MATÉRIA RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO E JÁ DEFINIDA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.

Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0026400-23.2008.5.15.0133; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 11/08/2022; Pág. 3604)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO (CRUESP). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMUTABILDIADE DA COISA JULGADA.

O recurso de revista só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que a matéria relativa às diferenças salariais decorrentes dos reajustes salarias com base nos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo (CRUESP) foi devidamente julgada na fase de conhecimento, o que torna inviável o seu reexame, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973; 535, §§ 7º e 8º, e 1.057, ambos do CPC/2015, e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal do preceito constitucional invocado (art. 37, X, da CF). Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0194200-15.2008.5.15.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2022; Pág. 4323)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO (CRUESP). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMUTABILDIADE DA COISA JULGADA.

O recurso de revista só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que a matéria relativa às diferenças salariais decorrentes dos reajustes salarias com base nos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo (CRUESP) foi devidamente julgada na fase de conhecimento, o que torna inviável o seu reexame, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973; 535, §§ 7º e 8º, e 1.057, ambos do CPC/2015, e 884, § 5º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal do preceito constitucional invocado (art. 37, X, da CF). Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000819-30.2013.5.15.0133; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/05/2022; Pág. 8053)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO APRECIADOS NO ENFOQUE DO CPC/1973 1. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SUBSEÇÃO, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COMO NO CASO DOS AUTOS, AS CAUSAS DE RESCISÃO, BEM COMO OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE REGULAR DO PROCESSO, CONTINUAM POR ELE REGIDOS, NÃO OBSTANTE A AÇÃO RESCISÓRIA TENHA SIDO PROPOSTA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 535, § 8º, DO CPC DE 2015. PREVISÃO LEGAL INAPLICÁVEL À COISA JULGADA FORMADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 1.057 DO CPC/2015. CARÊNCIA DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para rescindir o acórdão prolatado em Recurso Ordinário na Ação Civil Pública nº 0062100- 35.1999.5.01.05361, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC de 2015. 2. O acórdão rescindendo, que manteve a condenação do recorrente a se abster de contratar mão de obra por meio de empresa interposta, ressalvados os casos de serviços verdadeiramente especializados, transitou em julgado em 8/4/2005. Entretanto, a presente Ação Rescisória somente foi ajuizada em 30/1/2018. O fundamento invocado pelo autor para sustentar a tempestividade da ação de corte está no julgamento da ADI nº 1.923/DF pelo STF, em que se reconheceu a validade da contratação de mão de obra pelo Poder Público, junto a organizações sociais, para realização de serviços não especializados, em acórdão transitado em julgado em 4/2/2016. Diante disso, o pleito rescisório veio fundamentado no art. 535, § 8º, do CPC de 2015. 3. O TRT da 1ª Região concluiu inaplicável ao caso o disposto no art. 535, § 8º, do CPC/2015 com amparo no art. 1.057 do CPC/2015, que determina que O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pronunciou a decadência da Ação Rescisória. O Autor, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da incidência do art. 1.057 do CPC/2015 invocando a teoria da derrotabilidade, sustentando que, a partir do decidido pelo STF na ADI nº 1.923, estaria evidenciada nos autos a hipótese de coisa julgada injusta inconstitucional. 4. A teoria da derrotabilidade (defeasebility), desenvolvida pelo jurista Herbert Lionel Adolphus Hart em seu artigo The Ascription of Responsabillity, de 1948, consiste na admissão da possibilidade de afastamento da incidência de determinada norma jurídica sobre o caso concreto diante da existência de premissas específicas capazes de excepcionar sua aplicação, sustentadas em circunstâncias extraordinárias não previstas na formulação normativa. Trata-se, entretanto, de ferramenta hermenêutica, que só tem aplicação quando o mesmo texto legal oferecer a coexistência válida de diversas normas jurídicas, circunstância em que uma determinada norma jurídica poderia ser derrotada, em face das peculiaridades do caso concreto, para dar lugar à incidência de outra norma jurídica distinta. Sua incidência se dá no âmbito da interpretação, não se prestando para revogar o texto da lei, cabendo, aqui, resgatar a distinção entre norma jurídica e texto legal. 5. A partir dessa perspectiva, pode-se concluir que a teoria da derrotabilidade não tem campo de aplicação neste caso, visto que o art. 1.057 do CPC de 2015, nos termos em que foi redigido, não oferece múltiplas normas jurídicas porque não dá azo a interpretações multifacetadas do julgador, dados os contornos expressamente definidos à sua moldura dispositiva. ao revés, é expresso em afirmar que o art. 535, § 8º, do CPC de 2015 somente se aplica à coisa julgada formada sob a vigência do novo Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob o pálio do CPC de 1973. A aplicação da referida teoria, nos termos propostos pelo autor, no caso em exame, não levaria à superação de uma norma jurídica por outra promanada do mesmo texto legal, e sim à própria derrogação do texto legal, o que só encontra campo para ocorrer na hipótese de declaração de sua inconstitucionalidade, entendimento chancelado pelo STF em sua Súmula Vinculante nº 10. 6. A partir dessas considerações, constata-se que o art. 535, § 8º, do CPC de 2015 não dispõe de termo alternativo para contagem do prazo decadencial da Ação Rescisória, mas encerra, ele próprio, regra específica sobre a temática. 7. Por conseguinte, considerando que a coisa julgada que se busca rescindir nestes autos se formou sob o pálio do codex de 1973, e que, mesmo tendo sido a ação proposta em 2018, as causas de rescindibilidade e os pressupostos de constituição e validade regular do processo devem ser pesquisados à luz do CPC revogado, a conclusão que emerge é a de que o pleito rescisório está fundado em hipótese inexistente na época da formação da coisa julgada, circunstância que desnuda, na espécie, a carência de ação do autor ante a impossibilidade jurídica da pretensão deduzida. 8. Recurso Ordinário conhecido e carência de ação declarada de ofício para extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. (TST; RO 0100148-40.2018.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 22/04/2022; Pág. 272)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NOS ARTIGOS 525, § 15, E 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO CREDOR.

Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC. Extinção liminar do processo com resolução de mérito. - Embora a decisão do STF no RE 870.947 tenha concluído pela inconstitucionalidade da TR para efeito de correção monetária. julgado proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão originária -, os prazos alargados para a propositura de ação rescisória previstos nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. - O caso em que a parte autora busca, na qualidade de exequente, ver majorada a condenação imposta em seu favor, pela preponderância da exegese firmada pelo STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), não se amolda à hipótese de alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. - Aplicável à espécie a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Tendo o INSS integrado a lide em decorrência deste agravo interno, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5005296-24.2022.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 30/08/2022; DEJF 01/09/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 525, §15 E 535, §8º, AMBOS DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.057 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 09.09.2013 e o presente feito foi distribuído em 29.09.2021, superando, assim, o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC. II. Na dicção do art. 1.057 do CPC, os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC e, no caso em tela, conforme acima reportado, constata-se que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 09.09.2013, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, que se efetivou em 18.03.2016. III. A utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionada à existência de obrigação constante de título judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa. Precedentes desta Seção. lV. Como bem salientado na r. decisão agravada, é de se concluir pela impossibilidade de se adotar o prazo diferenciado estabelecido pelo §15 do art. 525 do CPC, devendo ser observada, pois, a regra geral firmada pelo art. 975 do CPC, e nesse passo, houve a superação do prazo bianual, a evidenciar a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. V. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5022810-24.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 05/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NOS ARTIGOS 525, § 15, E 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DO CREDOR.

Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - Ação rescisória ajuizada depois de superado o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC. Extinção liminar do processo com resolução de mérito. - Embora a decisão do STF no RE 870.947 tenha concluído pela inconstitucionalidade da TR para efeito de correção monetária. julgado proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão originária -, os prazos alargados para a propositura de ação rescisória previstos nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. - O caso em que a parte autora busca, na qualidade de exequente, ver majorada a condenação imposta em seu favor, pela preponderância da exegese firmada pelo STF quando do julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), não se amolda à hipótese de alargamento da contagem do prazo bienal da pretensão rescisória. - Aplicável à espécie a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC. - Ajuizada a ação rescisória quando já superado o biênio decadencial para a propositura da demanda, porquanto já decorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há como afastar o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura demanda. - A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. - Tendo o INSS integrado a lide em decorrência deste agravo interno, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5023960-40.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 18/07/2022; DEJF 22/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 525, §15 E 535, §8º, AMBOS DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.057 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO SOMENTE PELO DEVEDOR. DECADÊNCIA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 15.07.2011 e o presente feito foi distribuído em 06.10.2021, superando, assim, o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC. II. Na dicção do art. 1.057 do CPC, os preceituados no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º do mesmo diploma processual civil somente são aplicáveis para as decisões que transitaram em julgado após a vigência do novel do CPC e, no caso em tela, conforme acima reportado, constata-se que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 15.07.2011, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, que se efetivou em 18.03.2016. III. A utilização do termo inicial diferenciado para a propositura de ação rescisória previsto nos artigos 525, §15 e 535, §8º, ambos do CPC, está condicionado à existência de obrigação constante de título judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, de modo que somente o devedor poderia fazer uso desse instrumento jurídico, não tendo sido contemplado o credor com tal prerrogativa. lV. Como bem salientado na r. decisão agravada, é de se concluir pela impossibilidade de se adotar o prazo diferenciado estabelecido pelo §15 do art. 525 do CPC, devendo ser observada, pois, a regra geral firmada pelo art. 975 do CPC, e nesse passo, conforme explanado anteriormente, houve a superação do prazo bianual, a evidenciar a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. V. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª R.; AR 5023664-18.2021.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015.

1. Consoante regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do CPC/2015, a norma do artigo 525, § 15, do CPC/2015 aplica-se apenas às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016.2. Às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, aplicam-se os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973, os quais não preveem hipótese de cabimento de ação rescisória com marco inicial diferenciado para os casos de declaração de inconstitucionalidade. Desse modo, o prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento de rescisória de decisões transitadas em julgado antes da vigência do CPC/2015 inicia-se da data do trânsito em julgado, nos termos do artigo 495 do CPC/1973.3. Hipótese em que transcorrido o prazo de 2 anos entra a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência. (TRF 4ª R.; AR 5009189-93.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA.

1. Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15.2. Hipótese em que transcorrido o prazo de dois anos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência. (TRF 4ª R.; AR 5010797-29.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Oscar Valente Cardoso; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. O art. 1.057 do Código de Processo Civil estabelece regra de direito intertemporal que distingue a possibilidade de aplicação da nova regra de contagem do prazo decadencial, posta nos artigos 525, §15, e 535, §8º, com base na data do trânsito em julgado da decisão. 2. O termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória não pode ser contado na forma do art. 525, §15, do Código de Processo Civil de 2015, se a decisão exequenda transitou em julgado antes de 18 de março de 2016.3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de afastar a eficácia do título judicial fundado em Lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, com base no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, exige que o trânsito em julgado da sentença exequenda seja anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF; caso contrário, é cabível o ajuizamento de ação rescisória, desde que ocorra dentro do prazo decadencial. 4. Decai o direito à rescisão do julgado se a ação é proposta após o prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, na forma do art. 975, caput, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AR 5013394-68.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA.

O interesse econômico, por si só, não é bastante a configurar o interesse jurídico do procurador da parte autora na ação originária a fim de autorizar a propositura da ação rescisória em nome próprio. Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15.Hipótese em que transcorrido o prazo de dois anos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória. (TRF 4ª R.; AR 5011548-16.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA.

Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15.Hipótese em que transcorrido o prazo de dois anos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência. (TRF 4ª R.; AR 5011860-89.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindenda(o), relativamente à fase de conhecimento, transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495.6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido, em face da decadência. (TRF 4ª R.; AR 5008809-70.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495.6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido, em face da decadência. (TRF 4ª R.; AR 5015023-77.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA.

Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15.Hipótese em que transcorrido o prazo de 2 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da rescisória, impondo-se a extinção com resolução de mérito pela decadência. (TRF 4ª R.; AR 5012792-77.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA

1. Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15. (TRF 4ª R.; AR 5041813-35.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. TRANSCURSO.

A ação rescisória pauta-se pelos preceitos do Código Processual em vigor na data em que transitou em julgado a descisão que se objetiva desconstituir. - Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (TRF4, AR 5029533-66.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Chafer, juntado aos autos em 24/09/2020). (TRF 4ª R.; AR 5002378-20.2022.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA TR NA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO CPC DE 2015. ARTIGO 1.057 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. IMPROCEDÊNCIA.

Nos termos do artigo 1.057 do CPC, O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8o, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.- Os artigos que fundamentariam o pedido de rescisão apenas asseguram ao executado não ser obrigado a pagar quantia indevida, no todo, ou em parte, em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo referência ao ajuizamento de ação rescisória, ou seja, ao prazo para a respectiva propositura, ao termo inicial para contagem do respectivo prazo decadencial. - Mostra-se intempestiva a demanda rescisória quando transcorrido o biênio legal contado do trânsito em julgado da decisão que se busca desconstituir. (TRF 4ª R.; AR 5032863-71.2020.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. O art. 1.057 do Código de Processo Civil estabelece regra de direito intertemporal que distingue a possibilidade de aplicação da nova regra de contagem do prazo decadencial, posta nos artigos 525, §15, e 535, §8º, com base na data do trânsito em julgado da decisão. 2. O termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento de ação rescisória não pode ser contado na forma do art. 525, §15, do Código de Processo Civil de 2015, se a decisão exequenda transitou em julgado antes de 18 de março de 2016.3. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de afastar a eficácia do título judicial fundado em Lei ou ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, com base no art. 475-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, exige que o trânsito em julgado da sentença exequenda seja anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF; caso contrário, é cabível o ajuizamento de ação rescisória, desde que ocorra dentro do prazo decadencial. 4. Decai o direito à rescisão do julgado se a ação é proposta após o prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, na forma do art. 975, caput, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AR 5041193-57.2020.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA

1. Conforme precedentes da Terceira Seção deste Tribunal, apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Demais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir, na linha da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15. (TRF 4ª R.; AR 5035384-52.2021.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

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