Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o
processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial
por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABLIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à
Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão
da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior
Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS
8.460/1992 E 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o
recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo
de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de
repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”,
aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as
disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições
relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art.