CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

 

Na nossa opinião, o artigo 1030 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário nos tribunais de origem, estabelecendo etapas e possibilidades de decisão pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido antes do envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que restabeleceu o juízo de admissibilidade prévio na origem, tornando o procedimento mais criterioso e alinhado à filtragem de recursos excepcionais.

Após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, o artigo 1030 determina que os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá adotar uma das providências previstas em seus incisos.

Assim, o dispositivo busca racionalizar o fluxo de recursos excepcionais, evitando o envio desnecessário de processos aos tribunais superiores e promovendo a uniformização da jurisprudência. 

Providências do presidente ou vice-presidente do tribunal

Entendemos que o artigo 1030 prevê as seguintes possibilidades de decisão:

Negar seguimento ao recurso (inciso I):

a) Quando o recurso extraordinário discute questão constitucional à qual o STF não reconheceu repercussão geral, ou quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do STF em repercussão geral;

b) Quando o recurso extraordinário ou especial está em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado em julgamento de recursos repetitivos.

Encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação (inciso II):

Se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, o processo é encaminhado ao órgão prolator da decisão para eventual retratação ou adequação ao precedente.

Sobrestar o recurso (inciso III):

Quando o recurso versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, o presidente ou vice-presidente pode sobrestar o recurso até a definição da tese.

Selecionar o recurso como representativo de controvérsia (inciso IV):

O tribunal pode selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do artigo 1.036, § 6º, do CPC.

Realizar o juízo de admissibilidade e remeter o feito ao tribunal superior (inciso V):

Se o recurso não se enquadrar nas hipóteses anteriores, o presidente ou vice-presidente realiza o juízo de admissibilidade e, se positivo, remete o processo ao STF ou STJ, especialmente quando o recurso ainda não foi submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, ou quando foi selecionado como representativo da controvérsia. 

Recursos cabíveis e consequências

Além disso, o artigo 1030 prevê, em seus parágrafos, os recursos cabíveis contra as decisões de inadmissibilidade. Por exemplo, da decisão de inadmissibilidade com fundamento no inciso V, cabe agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC).

Já das decisões de inadmissibilidade com base nos incisos I e III, cabe agravo interno ao próprio tribunal de origem, conforme o artigo 1.021 do CPC.

Por outro lado, se o órgão julgador, em juízo de retratação, mantiver a decisão recorrida, o recurso será encaminhado ao tribunal superior para novo exame de admissibilidade, conforme o artigo 1.041 do CPC. 

Finalidade e relevância prática

No nosso entender, o artigo 1030 do CPC busca promover a filtragem qualificada dos recursos excepcionais, evitando o envio de processos que já estejam em conformidade com precedentes vinculantes ou que versem sobre temas ainda pendentes de definição pelos tribunais superiores.

Dessa forma, o dispositivo contribui para a uniformização da jurisprudência, a racionalização do sistema recursal e a celeridade processual, ao mesmo tempo em que assegura o direito das partes à revisão das decisões em instâncias superiores, quando cabível. 

Portanto, o artigo 1030 do CPC é fundamental para a compreensão do funcionamento dos recursos especial e extraordinário, estabelecendo um procedimento detalhado para o juízo de admissibilidade na origem e delimitando as hipóteses de seguimento, retratação, sobrestamento e seleção de recursos representativos de controvérsia.  

Perguntas relacionadas aos temas tratados

O que diz o art. 1.030 do CPC? 

O artigo 1.030 do Código de Processo Civil trata da atuação do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) quando recebe um recurso especial ou extraordinário, após juízo positivo de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente do tribunal. Ele disciplina o encaminhamento do processo aos tribunais superiores ou o retorno dos autos à origem quando houver decisão contrária à repercussão geral ou à jurisprudência dominante. 

♦ Finalidade do artigo 

Esse dispositivo visa dar celeridade e uniformidade às decisões, evitando o envio desnecessário de recursos aos tribunais superiores quando o mérito já está pacificado ou quando houver súmula vinculante, repercussão geral ou decisão repetitiva contrária ao recurso.

 

Quando o tribunal pode negar seguimento ao recurso especial?

O tribunal de origem pode negar seguimento ao recurso especial quando a matéria já estiver pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), seja por meio de súmula, jurisprudência dominante, ou julgamento de recursos repetitivos. Essa hipótese está prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC, que autoriza o relator a rejeitar de plano o recurso, sem encaminhá-lo ao STJ.


♦ Fundamento legal

Art. 1.030, I, b, do CPC:
Recebido o recurso extraordinário ou o recurso especial no tribunal de origem, o relator:

[...] b) negará seguimento a recurso especial que contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça ou decisão proferida em julgamento de recursos repetitivos;


♦ Quando o tribunal pode negar seguimento:

  • Quando o recurso especial afronta diretamente uma súmula do STJ;

  • Quando a tese recursal contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC);

  • Quando não há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no precedente.


♦ Exemplo prático:

Se o STJ possui súmula que veda a cobrança de tarifa bancária “X”, e um recurso especial discute exatamente essa cobrança, o Tribunal de Justiça pode negar seguimento ao recurso com base na contrariedade à súmula — dispensando o envio ao STJ.


♦ O que o recorrente pode fazer?

Se o recurso for negado com base no art. 1.030, I, "b", o recorrente pode:

 

  • Apresentar agravo interno no próprio tribunal (art. 1.021 do CPC);

  • Apresentar agravo em recurso especial diretamente ao STJ (art. 1.042 do CPC), se o indeferimento for pelo presidente ou vice.

 

O que é juízo de admissibilidade no artigo 1.030 do CPC?

O juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC é a análise prévia realizada pelo tribunal de origem (TJ ou TRF) para verificar se o recurso especial ou extraordinário preenche os requisitos legais mínimos para ser encaminhado aos tribunais superiores. Nessa etapa, o relator poderá negar seguimento ao recurso, remetê-lo ao tribunal superior competente ou devolver os autos para retratação.

Contudo, mesmo após essa análise realizada pelo tribunal de origem, o recurso ainda passará por novo juízo de admissibilidade no respectivo Tribunal Superior, que poderá confirmar, complementar ou rejeitar o processamento do recurso conforme os critérios legais e regimentais.


♦ Etapas do juízo de admissibilidade no art. 1.030 do CPC:

Art. 1.030. Recebido o recurso extraordinário ou o recurso especial no tribunal de origem, o relator:

  • I – negará seguimento, se o recurso contrariar súmula ou decisão repetitiva (no STJ) ou repercussão geral (no STF);

  • II – encaminhará o processo ao tribunal superior se a matéria for inédita ou não tenha repercussão geral reconhecida;

  • III – devolverá os autos ao órgão julgador de origem, para juízo de retratação, se a tese recursal estiver alinhada com precedente qualificado.


♦ O Tribunal Superior também faz juízo de admissibilidade

Após o juízo positivo de admissibilidade na origem, o tribunal superior (STJ, STF, TST, TSE, STM) ainda reexaminará os requisitos legais de admissibilidade, podendo aplicar:

  • Súmula 7/STJ – quando o recurso exigir reexame de provas;

  • Súmula 182/STJ – se o agravante não impugnar todos os fundamentos da decisão agravada;

  • Súmulas do STF ou decisões do TSE, TST e STM, conforme o órgão superior competente.


♦ Julgado do STJ que confirma essa análise superior

"A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que não basta a mera afirmação de não cabimento do óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes para demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda."

(STJ; AgInt no AREsp 1.489.606/MG; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 03/11/2025)


♦ Exemplo prático

Um recurso especial admitido pelo TJ é recebido no STJ, mas ao analisá-lo, o ministro relator entende que seria necessário reexaminar provas do processo. Com isso, aplica a Súmula 7/STJ e nega seguimento ao recurso, mesmo após o juízo de admissibilidade favorável na origem.


♦ Conclusão 

O juízo de admissibilidade é realizado em duas etapas:
→ Primeiro, pelo tribunal de origem, com base no art. 1.030 do CPC;
→ Depois, pelo tribunal superior competente, com base nos seus próprios critérios e precedentes.

 

Quando cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso?

Cabe agravo interno ou agravo em recurso especial/extraordinário contra decisão que nega seguimento ao recurso, a depender de quem proferiu a decisão e em qual fase do processo ela ocorreu. A negativa de seguimento pode acontecer tanto na origem (TJ ou TRF), como no tribunal superior (STJ, STF), e cada caso possui forma própria de impugnação.


♦ Situações em que cabe agravo:

  1. Decisão monocrática do relator no tribunal de origem (TJ ou TRF):
    Agravo interno (art. 1.021 do CPC)

  2. Decisão do presidente ou vice-presidente do TJ/TRF que não admite o recurso especial ou extraordinário:
    Agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC)

  3. Decisão monocrática do relator no STJ ou STF que nega seguimento ao recurso:
    Agravo interno (também com base no art. 1.021 do CPC)


♦ Fundamentos legais:

  • Art. 1.021 do CPC:
    “Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”

  • Art. 1.042 do CPC:
    “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal local que inadmitir recurso especial ou extraordinário.”


♦ Exemplo prático:

Se o presidente do TJ nega seguimento ao recurso especial por entender que a matéria já está pacificada, caberá agravo em recurso especial, que será julgado diretamente pelo STJ.
Se, no próprio STJ, o relator nega o recurso por aplicação da Súmula 7, caberá agravo interno à turma julgadora.


♦ Observação estratégica: 

O agravo em recurso especial ou extraordinário deve ser instruído com cópia de peças obrigatórias (art. 1.042, §4º, do CPC), e o recorrente deve demonstrar de forma clara os vícios da decisão que inadmitiu o recurso.

 

Quando cabe agravo em recurso especial?

O agravo em recurso especial é cabível quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) inadmite o recurso especial, impedindo sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse instrumento serve para que a parte destrave o recurso, levando a discussão ao tribunal superior.


♦ Fundamento legal

Art. 1.042 do CPC:
“Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”


♦ Quando é possível interpor:

  • A decisão de inadmissibilidade deve ter sido proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido;

  • A negativa não pode estar fundamentada em precedente vinculante (repercussão geral ou recurso repetitivo);

  • O recurso especial deve ter sido regularmente interposto e atender aos pressupostos recursais (tempestividade, prequestionamento, etc.).


♦ Quando não cabe agravo:

  • Se a negativa de seguimento for com base em precedente obrigatório (como recurso repetitivo do STJ ou repercussão geral do STF), a decisão será irrecorrível por agravo;

  • Se a decisão que negou seguimento foi proferida por relator, e não por presidente ou vice, o recurso cabível será o agravo interno, conforme o art. 1.021 do CPC.


 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1030 DO CPC

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame embargos de declaração interpostos por big foods comércio de alimentos Ltda. Contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação da união e à remessa oficial para declarar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em adequação ao tema 985 do STF. A embargante sustenta omissão quanto à modulação de efeitos do referido tema, à aplicação do tema 72/STF (salário-maternidade), à incidência sobre o salário-paternidade e ao regime de compensação, requerendo efeitos modificativos para afastar a incidência sobre tais verbas e assegurar a compensação integral. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar a modulação de efeitos fixada pelo STF no tema 985; (II) estabelecer se é cabível a adequação do julgado ao tema 72/STF quanto à não incidência da contribuição sobre o salário-maternidade; (III) determinar se incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-paternidade; e (IV) esclarecer o regime jurídico aplicável à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. Razões de decidir o STF, ao julgar os embargos de declaração no re 1.072.485 (tema 985), modula os efeitos da tese para que a constitucionalidade da incidência sobre o terço constitucional de férias produza efeitos apenas a partir de 15-9-2020, data da publicação do acórdão de mérito. O acórdão embargado é omisso ao não observar a limitação temporal fixada pelo STF, devendo resguardar as contribuições anteriores a 15-9-2020, ressalvadas aquelas já pagas e não impugnadas judicialmente até aquela data. O sistema de precedentes obrigatórios impõe a adequação do julgado à tese firmada no tema 72/STF, segundo a qual é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, sobretudo diante da ausência de trânsito em julgado. O salário-paternidade possui natureza salarial e inexiste precedente vinculante que afaste a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, razão pela qual se mantém o entendimento anterior. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve observar o regime jurídico vigente à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações do art. 26-a da Lei nº 11.457/2007, introduzido pela Lei nº 13.670/2018, se aplicáveis, considerando-se a modulação de efeitos quanto ao terço constitucional de férias. A restituição ou compensação do indébito limita-se ao quinquênio anterior à impetração, com atualização pela taxa selic. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias observa a modulação de efeitos fixada no tema 985/STF, produzindo efeitos apenas a partir de 15-9-2020. 2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do tema 72/STF. 3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-paternidade, diante de sua natureza salarial e da inexistência de precedente vinculante em sentido contrário. 4. A compensação do indébito deve observar o regime do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações do art. 26-a da Lei nº 11.457/2007, se aplicáveis, e respeitar a modulação de efeitos fixada pelo STF. (TRF 6ª R.; ApRemNec 1015683-14.2018.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel; Julg. 17/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE PELO TJSP, POR APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL LOCAL (ART. 1.030, I, B, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. CORTE ESTADUAL QUE AGIU NOS EXATOS LIMITES DE SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se conheceu da reclamação, tendo em vista não ser o expediente cabível para fazer prevalecer ou afastar tese fixada em recursos repetitivos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser manifestamente inadmissível a reclamação constitucional manejada em face de acórdão de Tribunal local que nega seguimento a Recurso Especial ao constatar que o aresto recorrido coincide com a orientação consolidada por esta Corte sob o rito singular. Precedentes. 3. Nao ocorrência de usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem, que agiu nos limites de sua atuação jurisdicional. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação per relacionem em agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo Colegiado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 49.624; Proc. 2025/0279332-8; SC; Segunda Seção; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MISTA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. SÚMULAS NºS 7 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de decisão mista que, simultaneamente, nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento em precedente qualificado e o inadmite quanto a outros capítulos, impõe-se a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo fundado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC, sendo incabível a utilização direta do agravo em Recurso Especial, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 2. A interposição de agravo em Recurso Especial contra capítulo decidido com base em recurso repetitivo ou repercussão geral configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 283/STF, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua inaplicabilidade, sendo indispensável demonstrar, de modo concreto, que a revisão pretendida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 3.118.216; Proc. 2025/0466744-8; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMAS REPETITIVOS. SÚMULAS N. 7, 182 E 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em Recurso Especial manejado pela defesa em processo penal, decisão esta que, na admissibilidade do Recurso Especial, (I) inadmitiu o apelo nobre quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 217-a, caput, do Código Penal e 386, inciso VII, do código de processo penal, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, e (II) negou seguimento, com base nos temas repetitivos n. 1.215 e 1.202 do STJ, quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 61, inciso II, "f", 71 e 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se é cabível agravo em Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra capítulo da decisão de admissibilidade que nega seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do código de processo civil); (II) saber se o agravo em Recurso Especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (art. 932, inciso III, do código de processo civil e Súmula n. 182 do STJ); e (III) saber se, diante de acórdão não unânime quanto à incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, era necessária a interposição de embargos infringentes, como condição de esgotamento da instância ordinária, para viabilizar o Recurso Especial (art. 609, parágrafo único, do código de processo penal, art. 105, inciso III, da Constituição Federal e Súmula n. 207 do STJ). III. Razões de decidir 3. A parte da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça somente pode ser impugnada por agravo interno dirigido ao próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do código de processo civil, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar tal capítulo por meio de agravo em Recurso Especial. 4. O agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do agravo (art. 932, inciso III, do código de processo civil). 5. A mera alegação genérica de que não há pretensão de reexame de provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se que o agravante demonstre, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; inexistindo tal demonstração, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. No ponto em que o acórdão de apelação não foi unânime quanto à incidência da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, cabiam embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do código de processo penal; a ausência de sua interposição implica falta de esgotamento da instância ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Especial prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O capítulo da decisão de admissibilidade do Recurso Especial que nega seguimento com base em entendimento firmado em recursos repetitivos somente pode ser impugnado por agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do código de processo civil. 2. O agravo em Recurso Especial deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, inclusive o da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do recurso. 3. A falta de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, quando cabíveis, caracteriza ausência de esgotamento da instância ordinária e torna inadmissível o Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 207 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.030, I, "b", V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 61, II, "f", 71 e 217-a, caput; CPP, arts. 386, VII, e 609, parágrafo único jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.863.932/SP, quinta turma, j. 12.08.2025, djen 20.08.2025; STJ, AGRG no aresp 3.071.669/MT, quinta turma, j. 16.12.2025, djen 23.12.2025; STJ, AGRG no aresp 3.037.687/RS, quinta turma, j. 16.12.2025, djen 23.12.2025; STJ, AGRG no aresp 2.799.537/SP, quinta turma, j. 01.07.2025, djen 04.07.2025; STJ, AGRG no aresp 2.876.677/CE, quinta turma, j. 05.08.2025, djen 18.08.2025 (STJ; AgRg-AREsp 3.113.996; Proc. 2025/0457824-5; MS; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão de decisão de admissibilidade híbrida na origem, que negou seguimento ao recurso por alinhamento ao Tema 1.258/STJ e inadmitiu por ausência de prequestionamento, por falta de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que não houve preclusão quanto à controvérsia sobre reconhecimento fotográfico, afirma má aplicação do Tema 1.258/STJ e alega que o agravo impugnou de modo específico e dialético os fundamentos da decisão, além de afirmar que não incide o óbice do prequestionamento em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se é cabível agravo em Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; (II) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial; e (III) verificar se há prequestionamento válido em relação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em Recurso Especial nessa hipótese. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. A mera alegação genérica sobre prequestionamento não atende ao ônus de demonstrar que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente para afastar o óbice de admissibilidade. lV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em Recurso Especial. 3. Exige-se da parte agravante a comprovação - por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo desses com as razões do Recurso Especial - de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, não atendendo a esse ônus argumentativo a mera alegação genérica de não incidência do óbice porque as matérias teriam sido apreciadas na origem em outras oportunidades. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AGRG no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, EDCL no AGRG no AREsp 1.508.519/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. (STJ; AgRg-AREsp 3.058.594; Proc. 2025/0370824-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Carlos Pires Brandão; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULAS NºS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em Recurso Especial, em razão de equívoco na via recursal eleita e ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. O tribunal de justiça do estado de Minas Gerais reformou sentença absolutória e condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A terceira vice-presidência do tribunal de justiça do estado de Minas Gerais negou seguimento ao Recurso Especial quanto à continuidade delitiva, com fundamento no tema 1.202, STJ, e inadmitiu o apelo nobre quanto ao pleito absolutório, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em Recurso Especial seria a via adequada para impugnar o fundamento da Súmula n. 7, STJ, reconhece a preclusão quanto ao tema 1.202, STJ, e alega que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração independente. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a interposição de agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial na origem, com fundamento em repetitivo, configura erro insuscetível de fungibilidade; e (II) saber se a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do Recurso Especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial na origem, com fundamento em repetitivo, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do código de processo civil. 7. A decisão de inadmissibilidade na origem, ainda que híbrida, não autoriza o desmembramento da via impugnativa. A interposição de agravo em Recurso Especial para atacar integralmente decisão única, quando um dos fundamentos se baseia em repetitivo, caracteriza erro grosseiro. 8. A ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a defesa a alegar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem indicar os pontos específicos de erro de direito dissociados da valoração das provas, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 9. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, valorados pelas instâncias ordinárias, incluindo declarações da vítima corroboradas por outros depoimentos e observância do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero da resolução n. 492/2023 do CNJ. 10. A desconstituição da conclusão condenatória demandaria incursão no conjunto probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial. lV. Dispositivo e tese 11. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 2.644.531/SP, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AGRG no aresp 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 29.10.2025. (STJ; AgRg-AREsp 3.041.005; Proc. 2025/0333245-2; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 17/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSÃO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC. 2. "É inviável a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para que o agravo em Recurso Especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível"(AgInt no AREsp n. 2.589.668/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). Precedentes. 3. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.946.682; Proc. 2025/0190605-7; PB; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/03/2026; DJE 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). INADEQUAÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. É incabível agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de Recurso Especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do Recurso Especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido (STJ; AgInt-AREsp 2.942.669; Proc. 2025/0184867-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO.

1. O agravo interno, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. "Não é cabível a interposição de agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmite o Recurso Especial com fundamento em matéria repetitiva ou com repercussão geral. Isto porque o único recurso cabível é o agravo interno na própria Corte de origem. Nesse sentido: RESP n. 1.890.526/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.131.948/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.222.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.872.203; Proc. 2025/0056250-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO.

1. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 2. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do Tribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do RESP 1.221.170/PR (Tema 779 do STJ), segundo o qual "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de admissibilidade do Recurso Especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.853.936; Proc. 2025/0037058-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 17/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADAPTAÇÃO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e folgas não gozadas, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo. 2. O acórdão desta Corte foi objeto de Recurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário. 4. Em sede de Embargos de Declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 5. A decisão anteriormente proferida por esta Corte está em confronto com a orientação vinculante posterior do STF no Tema 985, impondo-se a retratação para acolher o pleito da Fazenda Nacional. 6. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido. (STJ; REsp 1.516.126; Proc. 2015/0034057-9; RS; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 10/03/2026; DJE 18/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame. 1. Juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC e no art. 516, II, do regimento interno do tribunal, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos por banco bradesco s.a., com posterior interposição de Recurso Especial e determinação de retorno dos autos pelo terceiro vice-presidente para eventual retratação, diante da existência de precedente qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do tema 1368 do STJ, deve ser aplicado o entendimento de que a taxa selic constitui a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, na atualização da restituição de valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 4. O STJ, no julgamento do tema 1368 (RESP 2.199.164/RR), fixa a tese de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. 5. A ratio decidendi do precedente reconhece que o art. 406 do Código Civil estabelece vinculação à taxa aplicável aos débitos fiscais federais, adotando parâmetro objetivo e uniforme para os juros moratórios civis. 6. A taxa selic engloba correção monetária e juros, constituindo índice único e tecnicamente adequado para a atualização de débitos civis, o que afasta a cumulação com outros índices de atualização. 7. A Lei nº 14.905/2024 não institui regra nova, mas explicita interpretação já extraída da melhor hermenêutica do art. 406 do Código Civil, razão pela qual a aplicação da selic não configura inovação retroativa indevida. 8. No caso concreto, impõe-se adequar o acórdão para determinar que, quanto à restituição simples dos valores indevidamente descontados, incida a taxa selic desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos), observados o art. 406 do Código Civil e o tema 1368 do STJ, mantida a incidência de juros de mora a partir da citação. lV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, em juízo positivo de retratação. Tese de julgamento: 1. O art. 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o tema 1368 do STJ. 2. A taxa selic, por englobar correção monetária e juros, deve incidir como índice único na atualização de débitos civis, vedada a cumulação com outros índices. 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. (TJMG; EDcl 0004362-10.2013.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação dos temas n. 339 e 248 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos temas n. 339 e 136 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido e que a ação rescisória deveria ser processada. II. Questões em discussão 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do tema n. 339 do STF. 2.2. A impossibilidade de conhecimento do recurso quando as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao tratar do tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. No tocante ao cabimento da ação rescisória, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema n. 248/STF, sendo que, no presente agravo, a parte se insurge contra a aplicação do tema n. 136/STF. 3.4. Assim, no ponto, o agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. lV. Dispositivo 4.1. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AgInt-RE-AgInt-AR 7.856; Proc. 2025/0084227-7; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2026)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no tema n. 660 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. Questões em discussão 2.1. A aplicabilidade do tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3.1. O STF, no tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e das limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no tema n. 660 do STF. lV. Dispositivo 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RE-AgRg-PET-PUIL 5.284; Proc. 2025/0317404-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 16/03/2026) 

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. TST. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA-RG 1.118 (RE 1.298.647). MEDIDA CORRETA. PERFEITA ADEQUAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À DESCRIÇÃO DO TEMA QUE AINDA PENDE DE JULGAMENTO. ART. 1.030, III, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea L, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. A via reclamatória adquiriu especial relevo no atual CPC, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro, tendo o Código passado a prever o cabimento da reclamação para a garantia da "observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (artigo 988, IV). 3. In casu, a controvérsia principal do processo de origem diz respeito à existência ou não de ônus da Administração Pública na demonstração da efetiva fiscalização do contrato firmado, com vistas a afastar a culpa in vigilando pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. Verifica-se, destarte, uma perfeita adequação do caso em tela à descrição do Tema 1.118 da sistemática da repercussão geral, admitido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal com o objetivo de dirimir controvérsia surgida a partir da aplicação do Tema-RG 246 aos casos concretos. Neste cenário, revela-se correta, à luz do art. 1.030, III, do CPC, a providência adotada pelo TST de sobrestar o recurso extraordinário na origem até o julgamento do recurso paradigma no âmbito desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO. (STF; Rcl-RgR 46.207; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 27/10/2022; Pág. 29) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. 3. Porte e uso de substância entorpecente em área militar. Art. 290 do Código Penal Militar. 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Tema 182 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.379.369; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 27/10/2022; Pág. 49)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "Nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em Recurso Especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDCL na RCL 42.019/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.015.548; Proc. 2021/0333059-0; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO NA FORMA DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC. TEMA 1.076 STJ. RETRATAÇÃO IMPERATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante depreende-se do Tema Repetitivo 1076, firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Impõe-se a fixação da verba honorária sucumbencial segundo a ordem de bases de cálculo previamente definida pelo CPC, segundo a viabilidade do caso concreto, ou seja, (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 3. A Autora SC2 restou sucumbente quanto aos pedidos vertidos na exordial definidos nas letras a, b parte final e c, sendo perfeitamente aferível o benefício econômico, pois o pedido de letra a atine à rescisão do contrato, portanto, sem perspectiva econômica imediata; o pedido de letra b parte final, é, também aferível, pois as ações trabalhistas a que se remete constam dos autos, e ainda, o pedido de letra c trata da imposição de multa contratual, cujos valores são perfeitamente extraíveis do contrato. 4. Juízo de retração impositivo. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0028267-87.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 18/10/2022; DJES 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA N. 793, DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Como se pretende o fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é de rigor a inclusão da União no polo passivo da lide, pois é do Ministério da Saúde a competência para analisar a necessidade de incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, assim como a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos moldes do art. 19-Q, da Lei nº 8.080/90. (Tema n. 793 e 500, do STF). (TJMS; AI 1405535-80.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 27/10/2022; Pág. 129)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.

1. Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Escorreita a decisão. 2. Agravo regimental não provido. (TJSP; AgInt 1503374-30.2019.8.26.0536/50001; Ac. 16128135; Praia Grande; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 07/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2715)

 

APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 965, STF.

Mandado de segurança. Pretensão de reconhecimento do período em que ocupou o cargo de coordenadora pedagógica para fins de aposentadoria especial. Segurança concedida na origem. Desfecho preservado em grau de recurso. Retorno dos autos nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual adequação ou manutenção do V. Acórdão. Orientação firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.039.644/SC (Tema nº 965). Ratificação do julgado. O V. Acórdão proferido por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público encontra-se alinhado à r. Decisão proferida no RE nº 1.039.644/SC, Tema nº 965, pelo e. STF. Restituição dos autos à egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sem alterações no julgamento do apelo. (TJSP; AC 1025510-23.2021.8.26.0564; Ac. 16172344; São Bernardo do Campo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2472)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.030 II, DO CPC.

Fase de conhecimento. RESP nº 1.401.560/MT, Tema n. 692 do STJ. Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada. Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado. Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF. Acórdão mantido. (TJSP; RN 1024494-15.2021.8.26.0053; Ac. 16171037; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 24/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2533) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FUNDAMENTO NO TEMA 660/STF, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, A DO CPC E 638 DO CPP. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, há previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, C.C. O 1.021, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido. (TJSP; AgInt 0001848-67.2018.8.26.0268/50002; Ac. 16088283; Itapecerica da Serra; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2708)

 

APELAÇÃO.

Juízo de readequação. Retorno dos autos a C. Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. V. Acórdão que reformou em parte a r. Sentença para fixar a verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 15.000,00. Impossibilidade de fixação por equidade, diante do julgamento do Tema 1076 pelo C. STJ. Necessidade de readequação, em observância à tese paradigma fixada no Tema nº 1076/STJ. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa. Readequação do julgado, nestes termos. Recurso provido. (TJSP; AC 0000548-98.2018.8.26.0291; Ac. 16163889; Jaboticabal; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 1893)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Inexistiu usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC/ 2015, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE). II- No caso, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o objeto do julgamento do RE 670.422/RS (Tema 670 da Repercussão Geral). III- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. lV - Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-ED 55.944; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 53)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARTE INADMITIDA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do Recurso Especial, quando apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo, comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos (art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC/15). 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelo agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.120.626; Proc. 2022/0130855-9; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Reclamo excepcional que versa sobre a base de cálculo de horas extras e adicionais noturnos de guardas municipais. Aplicação do tema 654 do STF. Ausência de repercussão geral reconhecida pelo pretório Excelso. Incidência da regra do art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido1. Se a matéria se subsume a precedente qualificado em que o STF não reconheceu a repercussão geral, a decisão que negou seguimento ao recurso pela aplicação do tema 654-STF deve prevalecer por força do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do código de processo civil. 2. Agravo interno desprovido. (TJAP; AgInt 0011827-49.2020.8.03.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 26/10/2022; pág. 15)

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC/15.

Determinação de reavaliação de ato judicial em apelação cível. Servidão de passagem. Reavaliação sob efeito dos temas 210,184 e 1073. Cinge-se a controvérsia a avaliar se o acórdão de fls. 545-564 se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (temas 210,184 e 1073), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso. Na espécie, à mercê do previsto no inciso II do art. 1.030 do cpc1, foi encaminhado para revisão o acórdão mencionado, então relatado pelo eminente desembargador Francisco darival beserra primo. O tema repetitivo 210 do STJ determina que o marco temporal para início da incidência de juros moratórios deve ser o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, qual seja, o da decisão final de mérito, conforme se depreende do art. 15-b da Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Assim, considerando a dissonância entre o que fora decidido e o tema repetitivo analisado, determino a revisão da decisão para que o marco temporal para início da incidência de juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi proferida decisão final de mérito. O tema repetitivo 184 do STJ determina que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 - qual seja: Entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Assim, considerando a dissonância entre o que fora decidido e o tema repetitivo analisado, determino a revisão da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios devidos pela embargante no aporte de 5% (cinco por cento) da diferença apontada entre a oferta e aquele apurado pelo perito judicial. O tema repetitivo 1073, por sua vez, determina o seguinte: "tema repetitivo 1073. As Súmulas nºs 12/STJ ("em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. "), 70/STJ ("os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. ") e 102/STJ ("a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei. ") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Assim, por ser datada a constituição de servidão em tela de data posterior a 12/01/2000, verifica-se a aplicabilidade da medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que reeditou a MP 1.997-34, de 13 da janeiro de 2000. Considerando, portanto, as alterações promovidas pela medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determino, nos termos de seu art. 15-a, a incidência de juros compensatório, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de imissão da embargante na posse do imóvel até o comprovado retorno do embargado à posse do bem. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, modifico o acórdão proferido para determinar que: (a) o marco temporal para início da incidência de juros moratórios seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi proferida decisão final de mérito; (b) sejam fixados honorários advocatícios devidos pela embargante no aporte de 5% (cinco por cento) da diferença apontada entre a oferta e aquele apurado pelo perito judicial; e (c) a incidência de juros compensatório, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data de imissão da embargante na posse do imóvel até o comprovado retorno do embargado à posse do bem. Juízo de retratação realizado, parcial provimento aos embargos de declaração. (TJCE; AC 0009650-72.2012.8.06.0175; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 206)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, CPC/2015) EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. APLICABILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. TEMA 541. TESE FIRMADA. DESPROVIDO.

Conforme entendimento exarado pelo STJ por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.201.635/MG), restou editado o Tema 541, com a seguinte tese firmada: O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Entendimento do órgão fracionário deste e. TJPE em sintonia com o referido tema. Decisão agravada em consonância com o julgado, restando cabível a aplicação do art. 1.030, I, b do CPC. Aplicação de multa ao Agravante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 1.021 § 4º, do CPC. Edição nº 196/2022 Recife. PE, quarta-feira, 26 de outubro de 2022 165. Agravo Interno desprovido. (TJPE; Rec. 0101918-45.2013.8.17.0001; Rel. Juiz Conv. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 17/10/2022; DJEPE 26/10/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 NÃO VIOLADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. 3. Acórdão mantido, à unanimidade. (TJPI; Apl-RN 705059-23.2018.8.18.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 84)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Compra de imóvel na planta. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais mantida em sede de recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes. Nova insurgência, apenas da empresa demandada, via embargos de declaração (fls 450/455), oportunidade em que alegou a existência de omissões no acórdão, tendo sido os mesmos aclaratórios rejeitados pelo colegiado desta egrégia oitava Câmara Cível. Interposição de Recurso Especial pela empresa ré, o qual foi admitido pela egrégia terceira vice-presidência deste colendo tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, com base no artigo 1.030, inciso V, do código de processo civil, no tocante apenas à questão da configuração ou não dos danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. Devolução dos autos através de decisão proferida pela exma. Sra. Relatora do Recurso Especial nº 1.950.106/RJ, ministra Maria isabel galotti, do colendo Superior Tribunal de Justiça, onde foi determinado que esta egrégia oitava Câmara Cível analise a tese da existência de cláusula de quitação recíproca entre as partes, a ensejar o afastamento da condenação imposta. Razão assiste à empresa embargante, no tocante à omissão do acórdão vergastado, em enfrentar a tese de quitação recíproca entre as partes, o que seria suficiente para afastar a ocorrência de danos morais na hipótese. Empresa ré, ora embargante, que juntou aos autos, na ocasião da contestação, o documento intitulado "instrumento particular declaratório de entrega de chaves", no qual as partes litigantes teriam transacionado, no sentido de dar quitação recíproca referente ao negócio jurídico entabulado, "(... Para nada mais reclamarem em tempo algum, (...)". Ocorre que, em anexo ao referido documento, os autores se pronunciaram de forma diversa, ressalvando o fato do imóvel não ter sido entregue no prazo previsto, sendo que no item 2 do aludido documento, o primeiro demandante, expressamente, disse que não ratificava todos os termos ali contidos, o que foi reiterado em réplica, se revelando patente que os autores não deram a alegada quitação recíproca anunciada pela empresa ré. Nestes termos, deve ser parcialmente integrado o julgado para, sanando a omissão apontada, afastar a alegação de existência de quitação fornecida pelos autores à empresa ré, por ocasião da entrega das chaves do imóvel, objeto da lide, não tendo aplicação no caso em tela, portanto, o disposto no artigo 320, do Código Civil. No que pertine ao outro argumento para sustentar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela empresa ora embargante, isto é, de inexistência de dano moral na hipótese em tela, sob a alegação de que a questão acerca do atraso na entrega do imóvel objeto da lide já teria sido uniformizada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos julgamentos do RESP nº 1.641.037/SP, do RESP nº 1.639.016/RJ e do RESP nº 1.642.314/se, tem-se que não merece prosperar. Isto porque, mencionados julgados não obedeceram ao rito dos recursos repetitivos, de forma que os resultados dos julgamentos de tais recursos especiais não são vinculantes para aplicação no caso em tela. Não incidência do disposto no artigo 1.039 do código de processo civil. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para afastar a omissão relativa a suposta quitação dada pelos autores, ora embargados, restando mantido o resultado do julgamento do acórdão vergastado de fls. 429/448. (TJRJ; APL 0418767-91.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 26/10/2022; Pág. 297)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 868 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AO TEMA 868 DO STF QUE RECONHECEU NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0044355-95.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, § 2º C/C 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA NO 198, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 198 DO STJ.

"Em se tratando de construção civil, antes ou depois da Lei Complementar, o imposto é devido no local da construção (artigo 12, letra "b" do Decreto Lei nº 406/68 e artigo 3º, da Lei Complementar 116/2003." Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0042604-70.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 126)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA Nº 339 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 339 DO STF (O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ).

Adequado entendimento da conformidade ao Tema nº 800 do STF que reconheceu que não há repercussão geral a justificar o cabimento do recurso extraordinário nas hipóteses de causas debatidas no Juizado Especial Civil. Agravante que não observou o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), relativo aos Temas nº 869 e 890. Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0022068-29.2020.8.19.0004; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 200, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RJ, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA Nº 877 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 877 -"O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 94 DA LEI Nº 8078/1990".

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0014981-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 121) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS Nº 868 E 275 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AOS TEMAS Nº 868 E 275 DO STF QUE RECONHECERAM QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL A JUSTIFICAR O CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE QUE A AFRONTA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, SE HOUVER, SEJA INDIRETA OU REFLEXA. AGRAVANTE QUE NÃO OBSERVOU O EMPREGO DAS TÉCNICAS DE DISTINÇÃO ("DISTINGUISHING") E DE SUPERAÇÃO ("OVERRULING").

Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0002895-13.2018.8.19.0061; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 123)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA Nº 339 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 339 DO STF (O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. ).

Adequado entendimento da conformidade ao Tema nº 660 do STF que reconheceu que não há repercussão geral a justificar o cabimento do recurso extraordinário nas hipóteses de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Agravante que não observou o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"). Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AC 0000994-83.2020.8.19.0014; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno; Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 26/10/2022; Pág. 123)

 

COMPRA E VEÍCULO. VEÍCULO. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. QUESTÃO RELACIONADA À CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACÓRDÃO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA E. CORTE ESPECIAL DO C. STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.

À luz de entendimento já consolidado no C. STJ, não há se falar, na hipótese, em arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por não ter a causa valor inestimável, irrisório proveito econômico ou valor muito baixo, sendo inaplicável o art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser a verba honorária arbitrada com base no valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. (TJSP; AC 1135660-81.2016.8.26.0100; Ac. 16158751; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 19/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2393)

 

PROCESSUAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CRÉDITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA) OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, EM PRIMEIRO GRAU.

Provimento da apelação para efeito de reconhecimento da nulidade da citação, com acolhimento dos embargos nesse limite. Arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade. Interposição, pelo curador especial, de Recurso Especial. Envio dos autos para possível juízo de retratação parcial, pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, e à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076. Ausência, entretanto, de razões para qualquer modificação. Peculiaridades do caso concreto. Necessidade de distinção, por razões, aliás, já constantes do corpo do V. Acórdão, mas aqui, de toda forma, aprofundadas. Inexistência de condenação por considerar. Ausência, tampouco, de proveito econômico algum no tocante aos executados representados pelo curador recorrente. Decisão dos embargos que implicou, tão somente, a nulificação de ato processual, com determinação de seu refazimento, sem extinção, contudo, da execução como um todo, e sem afetação de qualquer forma, em termos substanciais, quanto ao crédito que lhe serve de fundamento. Ausência, ainda, de justificativa para o arbitramento dos honorários sobre o valor dos embargos. Necessidade de consideração da ratio decidendi da tese vinculante formada no julgamento repetitivo. Valor da causa que se adotou como parâmetro na premissa de que adequado para expressar o conteúdo patrimonial do litígio, bem como da própria decisão em que arbitrados os honorários, ou ainda, faltando conteúdo patrimonial, de que minimamente proporcional e razoável. Hipótese em que o curador especial atribuiu aos embargos, a esmo, valor equivalente ao da execução, sem que o questionamento substancial por meio deles promovido fosse equivalente à totalidade da pretensão executiva, limitando-se, em termos substanciais, ao questionamento de suposto excesso de execução. Matéria substancial tratada nos embargos que, além disso, ficou simplesmente prejudicada com o acolhimento da arguição preliminar de nulidade processual. Decisão dos embargos, restrita ao tema do vício de um único ato, que nenhuma relação guarda para com o valor dos embargos ou da execução. Atribuição ao curador especial de honorários advocatícios de quase R$ 20 mil, por conta do simples reconhecimento da invalidade de um ato processual isolado, que soaria absurda, ensejando enriquecimento sem causa e remuneração desproporcional, além de sacrifício patrimonial injusto e odioso aos exequentes, ainda insatisfeitos no tocante a seu direito de crédito. Solução do V. Acórdão original mantida, por isso, em juízo de retratação. Determinação de retorno dos autos à E. Presidência de Direito Privado deste TJSP. (TJSP; AC 1003200-24.2017.8.26.0609; Ac. 16148383; Taboão da Serra; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 15/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2354)