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CPC art 367 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

 

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

 

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

 

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

 

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

 

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

 

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.

Transporte de carga. Sentença de parcial procedência. Apelo da seguradora ré. Código de Defesa do Consumidor. Insurgência contra a aplicação da Lei n. 8.078/1990. Seguro que configura insumo para a atividade principal da autora. Tese acertada. Inaplicabilidade da legislação consumerista. Seguro que visa proteção de carga de terceiros transportada pela autora. Transportadora que não representa destinatária final. Incidência do CDC afastada. Feito regido pelo Código Civil. Arts. 757 e seguintes. Negativa de cobertura. Alegado inadimplemento de três prestações pela segurada. Sustentada legalidade da negativa. Insubsistência. Ausência de provas da constituição em mora da segurada. Exegese da Súmula nº 616 do STJ. Apelante que não demonstrou sequer a mera notificação da apelada. Negativa de cobertura indevida. Inexistência de fundamentação hábil a afastar a indenização. Sentença ultra petita. Alegação de que houve concessão de mais do que o requerido pela autora. Segurada que informou a existência de débito perante a seguradora e pleiteou a compensação dos valores. Insurgência acolhida. Possibilidade de abatimentos do montante devido, com exceção dos honorários advocatícios. Recurso adesivo da autora. Nulidade da sentença. Decisão proferida de forma oral. Ausência de atendimento à disposições legais. Suscitada violação ao art. 367 do CPC. Insubsistência. Nulidade absoluta não configurada. Disponibilização da mídia de audiência contendo os fundamentos da sentença. Partes devidamente representadas por seus causídicos no ato. Nulidade não verificada. Cobertura sobre materiais de vidro. Insurgência contra exclusão de objetos da cobertura securitária. Alegada abusividade da cláusula restritiva. Não acolhimento. Redação clara do dispositivo no sentido de excluir da cobertura vidros em geral. Impossibilidade de concluir pelo cabimento de objetos feitos de vidro entre os bens segurados. Abusividade do termo não configurada. Danos morais. Suscitada situação vexatória da empresa autora. Taxada como descumpridora de obrigações. Perda de contratos. Alegações não constatadas. Imprescindível demonstração do prejuízo arguido. Narrativa processual inapta a corroborar violação à honra ou integridade da segurada. Dever de indenizar inexistente. Honorários recursais indevidos. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0305574-95.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 31/03/2022)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAQUINISTA DE TEXTURIZAÇÃO) REFORMA DA R. SENTENÇA DE 1º GRAU, QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 367, IX, DO CPC (AÇÃO CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL POR DISPOSIÇÃO LEGAL). QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HERDEIRO MENOR DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA ACIDENTÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 515, § 3º DO CPC. DISACUSIA/PAIR. CONCESSÃO. PRESENTES NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, O TRABALHADOR DE CUJOS FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, MAIS ABONO ANUAL.

Termo inicial do benefício A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO (que ocorreu em 24.09.1998) até a data do óbito do Sr. José Raimundo DOS Santos. AUTOR PRIMITIVO DA DEMANDA, OCORRIDO EM 23.11.1998. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 15% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A R. SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS, RESPONDENDO, PORÉM, PELAS DESPESAS DO PROCESSO COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVIDO O RECURSO DO HERDEIRO HABILITADO NOS AUTOS. FILHO DO DE CUJuS. (TJSP; AC 0000207-83.1997.8.26.0299; Ac. 8159074; Jandira; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 27/01/2015; rep. DJESP 27/01/2022; Pág. 5364)

 

POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM FACE DE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO DE NOTÍCIAS E DE FATOS QUE JÁ HAVIAM SIDO VEICULADOS PELA MÍDIA NACIONAL. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O IMPETRANTE ALEGA TER COBRADO O PARLAMENTAR SOBRE SUAS PROMESSAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE SESSÃO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 367 DO CPC. UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA A QUE RESPONDE O IMPETRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANDAMENTAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO NÃO É ILIMITADO E ABSOLUTO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ESCRITAS QUE JUSTIFICAM NÃO SOMENTE A INSTAURAÇÃO DA INST NCIA ADMINISTRATIVA, COMO TAMBÉM PODEM RENDER AO IMPETRANTE A RESPECTIVA RESPONSABILIDADE PENAL. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. DECISÃO FINAL, AINDA, NÃO PROLATADA. NÃO VINCULAÇÃO DO DESCRITIVO ACUSATÓRIO À SANÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES TECIDAS EM REDE SOCIAL. PRESIDENTE DO CD DE PATENTE INFERIOR À DA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 78 DA LC 893/01. O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR NÃO INCIDE SOBRE O MILITAR DA RESERVA QUE ESTIVER OCUPANDO FUNÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 893/01. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS I-16-PM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OBSERV NCIA DO ART. 367, §1º, DO CPC QUE AUTORIZA O REGISTRO POR OUTROS MEIOS. UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A UNIFICAÇÃO SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UN NIME.

Policial Militar - Conselho de Disciplina - responsabilidade disciplinar em face de publicações realizadas em rede social (Facebook) - Mandado de Segurança - trancamento do procedimento administrativo - alegação de infringência ao direito de livre manifestação e ao princípio da hierarquia - alegação de reprodução de notícias e de fatos que já haviam sido veiculados pela mídia nacional - infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - o impetrante alega ter cobrado o parlamentar sobre suas promessas de campanha - ausência de gravação eletrônica de sessão de oitiva da testemunha - alegado descumprimento do art. 367 do CPC - unificação dos Conselhos de Disciplina a que responde o impetrante - improcedência do pedido mandamental - apelação - reiteração do pedido inicial - o direito constitucional de livre manifestação não é ilimitado e absoluto - utilização de palavras escritas que justificam não somente a instauração da instância administrativa, como também podem render ao impetrante a respectiva responsabilidade penal - proibição do excesso - decisão final, ainda, não prolatada - não vinculação do descritivo acusatório à sanção administrativa capital - ausência de prova inequívoca sobre a veracidade das afirmações tecidas em rede social - presidente do CD de patente inferior à da testemunha - possibilidade - não incidência do art. 78 da LC 893/01 - o regulamento disciplinar da polícia militar não incide sobre o militar da reserva que estiver ocupando função pública - inteligência do art. 2º, parágrafo único, I, da LC 893/01 - ausência de gravação por meio eletrônico da sessão de oitiva da testemunha - não existência de previsão legal nas I-16-PM - aplicação subsidiária do CPC - observância do art. 367, §1º, do CPC que autoriza o registro por outros meios - unificação dos Conselhos de Disciplina - decisão administrativa sobre a unificação se encontra dentro dos limites do Poder Discricionário da Administração - ausência de demonstração do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante - sentença de improcedência mantida - apelo improvido - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004597/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 21/03/2019)

 

POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM FACE DE PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE SESSÃO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 367 DO CPC. UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA A QUE RESPONDE O IMPETRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO NÃO É ILIMITADO E ABSOLUTO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS ESCRITAS QUE JUSTIFICAM NÃO SOMENTE A INSTAURAÇÃO DA INST NCIA ADMINISTRATIVA, COMO TAMBÉM PODEM RENDER AO IMPETRANTE A RESPECTIVA RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES TECIDAS EM REDE SOCIAL. PRESIDENTE DO CD DE PATENTE INFERIOR À DA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 78 DA LC 893/01. O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR NÃO INCIDE SOBRE O MILITAR DA RESERVA QUE ESTIVER OCUPANDO FUNÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 893/01. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DA SESSÃO DE OITIVA DA TESTEMUNHA. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS I-16-PM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OBSERV NCIA DO ART. 367, §1º, DO CPC QUE AUTORIZA O REGISTRO POR OUTROS MEIOS. UNIFICAÇÃO DOS CONSELHOS DE DISCIPLINA. DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A UNIFICAÇÃO SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UN NIME.

Policial Militar - Conselho de Disciplina - responsabilidade disciplinar em face de publicações realizadas em rede social (Facebook) - Mandado de Segurança - trancamento do procedimento administrativo - alegação de infringência ao direito de livre manifestação e ao princípio da hierarquia - ausência de gravação eletrônica de sessão de oitiva da testemunha - alegado descumprimento do art. 367 do CPC - unificação dos Conselhos de Disciplina a que responde o impetrante - improcedência do pedido - apelação - reiteração do pedido inicial - o direito constitucional de livre manifestação não é ilimitado e absoluto - utilização de palavras escritas que justificam não somente a instauração da instância administrativa, como também podem render ao impetrante a respectiva responsabilidade penal - ausência de prova inequívoca sobre a veracidade das afirmações tecidas em rede social - presidente do CD de patente inferior à da testemunha - possibilidade - não incidência do art. 78 da LC 893/01 - o regulamento disciplinar da polícia militar não incide sobre o militar da reserva que estiver ocupando função pública - inteligência do art. 2º, parágrafo único, I, da LC 893/01 - ausência de gravação por meio eletrônico da sessão de oitiva da testemunha - não existência de previsão legal nas I-16-PM - aplicação subsidiária do CPC - observância do art. 367, §1º, do CPC que autoriza o registro por outros meios - unificação dos Conselhos de Disciplina - decisão administrativa sobre a unificação se encontra dentro dos limites do Poder Discricionário da Administração - ausência de demonstração do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante - sentença de improcedência mantida - apelo improvido - unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004570/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 21/03/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, DA SENTENÇA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS. DECRETO-LEI N. 70/1966. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106). AVISOS DE COBRANÇA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO.

1. Conforme constou do Termo de Audiência de Instrução (fls. 409-411), os depoimentos foram realizados por meio audiovisual e, nos termos da certidão expedida pelo Servidor responsável, a gravação audiovisual contida neste CD corresponde, fielmente, ao(s) depoimento(s) prestado(s) e informações colhidas no dia (fl. 411), tudo de acordo com a Portaria PRESI/CENAG n. 412/2011 e com o art. 367, §5º, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, as provas são para o convencimento do juízo, que poderá até mesmo não utilizá-las, considerando outras já produzidas nos autos, conforme art. 371 do CPC/2015, segundo o qual, O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. 2. Não é ultra petita a sentença pelo fato de tecer considerações a respeito do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1970 que possibilitar o devedor purgar a mora, até a data da assinatura da carta de arrematação, posto que é consequência lógica das demais questões relacionadas a execução extrajudicial, mesmo porque, tal referência, não trouxe qualquer prejuízo de ordem processual aos autores. 3. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973). DJe de 14.06.2021. 4. A exigência prevista nos incisos do artigo 31, inciso IV, do Decreto-Lei nº 70/66 diz respeito à instrução da solicitação de execução extrajudicial que o agente financeiro faz ao agente fiduciário. Além disso, a juntada dos avisos de cobrança é dirigida ao agente fiduciário, para que ele possa iniciar o procedimento da execução extrajudicial. 5. O imóvel foi arrematado pelo agente financeiro, cujo procedimento está de acordo com o previsto no art. 32, §§ 1º, 2º e 3º, do DL n. 70/1966. Rejeitada, portanto, a alegação de que não foi realizada a avaliação prévia do imóvel, para fins de leilão. 6. Descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando a parte autora está inadimplente com o pagamento de 73 (setenta e três) prestações, referente ao período compreendido entre agosto de 2007 e agosto de 2013. 7. Tratando-se de procedimento administrativo de execução extrajudicial, não se aplica a ela o disposto no art. 620 do CPC/1973, que possui disciplinamento próprio (DL n. 70/1966). 8. Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial mantida. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0004815-87.2015.4.01.3803; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJe 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. NEGATIVA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CF, ARTIGO 5º, LV ECPC, ARTIGO 367. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Há expressa previsão constitucional assegurando o contraditório e a ampla defesa também em processo administrativo, bem como previsão legal autorizando a gravação da audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes independente de permissão judicial. 2. O prejuízo decorrente da negativa ao pedido de gravação de áudio de interrogatório se caracteriza pelo comportamento de não se submeter ao ato sem que pudesse se valer do favor legal. 3. O prejuízo advém da não realização de interrogatório em processo administrativo disciplinar por ato plenamente motivado da parte investigada, restando caracterizada a violação ao contraditório pela negativa da autoridade ao uso de meio adequado à apreensão de prova por parte do investigado. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5007785-05.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 15/04/2021; DEJF 27/04/2021)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o art. 563 da Lei Adjetiva Penal, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. In casu, impõe-se reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu. E dos atos subsequentes. , tendo em vista a ausência de intimação pessoal do acusado acerca do ato instrutório, o que acarretou a inexistência de interrogatório e consequente cerceamento de defesa. 3. O art. 399 do CPP determina expressamente que para a audiência sejam intimados o acusado e o seu defensor, de modo que a ciência da Defensoria Pública acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, na forma do art. 367 da Lei Adjetiva Penal. 4. Sendo inequívocos a ausência de regular intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, bem como os prejuízos decorrentes, de rigor o reconhecimento da irregularidade da decretação da revelia e, consequentemente, da nulidade dos atos praticados desde o último ato instrutório, nos termos do art. 564, IV do CPP. 5. Apelação criminal conhecida e provida. (TJAM; ACr 0000144-83.2018.8.04.6200; Novo Aripuanã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 31/08/2021; DJAM 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268, DO CÓDIGO PENAL), DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SEGURO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O crime do art. 268, do CP, se trata de norma penal em branco, que necessita de ato legal emanado pelo poder público, com finalidade específica, a fim de impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Por ser crime de natureza formal, independe do resultado. In casu, não houve descumprimento do art. 367, do Código de Processo Civil, vez que o magistrado, bem como as partes tinham ciência do Decreto Municipal em questão, ante a publicação no Diário Oficial do Município e ampla divulgação na mídia local. II. Na linha da jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, o crime de desacato previsto no art. 331 do CP foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente e é compatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), pois não se destina a inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer, mas apenas proibir os excessos, a ofensa indevida, a ofensa extremada. III. Não há como acolher a tese de absolvição quanto à infração prevista no artigo 306, do CTB, quando o conjunto probatório demonstra seguramente que o apelante conduziu veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebida alcoólica. lV. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000236-33.2020.8.12.0036; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 27/05/2021; Pág. 68)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.

Não observância do procedimento previsto no artigo 146 do código de processo civil. Inviabilidade. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Sentença que traz em sua fundamentação todos os motivos que justificam a conclusão chegada no dispositivo. Nulidade da sentença por ausência de transcrição dos depoimentos. Desnecessidade. Artigo 367, § 5º, do código de processo civil. Mídia da audiência de instrução e julgamento, com os depoimentos colhidos, se encontra armazenada e pode ser acessada facilmente através da página de consulta processual deste tribunal de justiça. Ausência de prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa do apelante. Impugnação ao valor da causa. Benefício econômico perseguido pela parte autora que não corresponde ao valor total das propriedades e participações societárias envolvidas, que alcança a cifra de R$ 32.926.185,00, mas corresponde à parte que coube ao apelante no negócio jurídico que pretende declarar nulo, acrescido do valor requerido a título de restituição dos lucros de 2018 (R$ 349.983,65) e do valor requerido a título de danos materiais no valor de (R$ 174.436,72), que totaliza R$ 12.611.913,57 (dozemilhões, seiscentos e onze mil, novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser este o valor da causa. 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do código de processo civil. Mérito recursal. Nulidade de negócio jurídico celebrado entre as partes. Termo de acordo e ajuste de sócios. Nulidades não verificadas. Ausência de elemento nos autos que demonstre a existência de qualquer vício de consentimento e/ou violação de forma prescrita em Lei. Tratativas para a celebração do acordo em exame duraram cerca de dois anos, alcançado através de mediação. Erro não demonstrado. Falsa representação da realidade derivada de erro escusável não configurada diante da clara negligência de quem alega assinar um documento sem o ler. Artigo 138 do Código Civil. Lesão não configurada. Ausência de desproporcionalidade do quinhão que lhe coube. R$ 12.087.493,20 de um patrimônio avaliado em R$ 32.926,185,00. Apelante que se descreve como empresário experiente, premiado e bem sucedido. Premente necessidade sequer alegada. Negócio jurídico celebrado, onde as partes se comprometem a transferir bens e direitos mutuamente, que não tem forma prescrita em Lei. Alegação de parcialidade da mediadora sem qualquer lastro. Colheita de depoimento da mediadora como testemunha/informante autorizada pela parte final do caput do artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 que ressalva quando for necessário para o cumprimento do acordo obtido. Negócio jurídico celebrado pela parte autora, hígido e livre de qualquer vício, apto a demonstrar a concordância quanto aos valores apontados quanto a avaliação do patrimônio partilhado. Exceção de contrato não cumprido não acarreta a nulidade do contrato. Meio de defesa. Pelo qual a parte demandada pela execução do contrato se escusa de seu cumprimento enquanto o outro contratante não cumprir com aquilo que lhe compete -, a ser apreciada nos processo de cumprimento de obrigação, fundada no contrato em exame, apenso. Honorários de sucumbência fixados no percentual de 15% que merece redução para 10%, diante da ausência de complexidade. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002235-33.2019.8.19.0045; Resende; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 14/05/2021; Pág. 430)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.

Não observância do procedimento previsto no artigo 146 do código de processo civil. Inviabilidade. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. Sentença que traz em sua fundamentação todos os motivos que justificam a conclusão chegada no dispositivo. Nulidade da sentença por ausência de transcrição dos depoimentos. Desnecessidade. Artigo 367, § 5º, do código de processo civil. Mídia da audiência de instrução e julgamento, com os depoimentos colhidos, se encontra armazenada e pode ser acessada facilmente através da página de consulta processual deste tribunal de justiça. Ausência de prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa do apelante. Tramitação do processo que obedeceu aos ditames da Lei Processual. Realização de audiência de instrução e julgamento, com a colheita de depoimentos das partes, de informantes e testemunha, com a participação do apelante. Higidez do negócio jurídico declarada na ação declaratória movida pelo apelante, objetivando a nulidade do contrato. Ausência de prejuízo ao apelante. Parcela que coube ao apelante no negócio jurídico que alcança a cifra de R$ 12.611.913,57 (doze milhões, seiscentos e onze mil, novecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) de um total de R$ 32.926.185,00 correspondente às propriedades e participações societárias envolvidas. Imparcialidade da mediadora, escolhida pelo apelante e aceita pelos apelados. Ausência de qualquer alegação acerca de parcialidade da mediadora durante as tratativas da mediação mediadora. Termo de acordo e ajuste de sócios onde o apelante se obriga à formalizar sua retirada das empresas, no prazo de 60 (sessenta) dias, e os apelados se obrigaram ao pagamento de valores em espécie e transferência de propriedades, sem termo para cumprimento. Valores em espécie no montante de R$ 438.421,58 pagos diretamente ao apelante e R$ 136.102,93 depositados em juízo. Transferência das propriedades não efetivada. Necessidade de notificação para constituir em mora obrigação sem termo. Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Exceção de contrato não cumprido rejeitada. Honorários de sucumbência fixados no percentual de 20% que merece redução para 10%, diante da ausência de complexidade. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0011292-12.2018.8.19.0045; Resende; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 14/05/2021; Pág. 431)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC -MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Morte por eletroplessão (eletrochoqe). Queda de cabos de alta tensão em via pública, ocasionando a morte do companheiro da primeira recorrida, pai da segunda apelada. Sentença da procedência. Apelo da concessionária -preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e pedidos de denunciação da lide corretamente rejeitados -natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias de serviço público, como se dessume do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Afastamento somente quando inconteste a prova de fato exclusivo da vítima, ou de terceiro o que haveria de eximi-la de responsabilização. Hipótese em que restou incontroverso o dano sofrido pela vítima, resultante de descarga elétrica decorrente de contato dos cabos de alta tensão da rede de energia elétrica com mencionadas árvores -omissão específica na respectiva poda constante, de modo a expor a comunidade aos perigos daí decorrentes. Dever da concessionária, que decorre do §1º do art. 6 da Lei nº 8.987/95 de prestar o serviço de forma regular e segura, aí incluída a fiscalização períodica de toda a rede elétrica. Excludente de responsabilidade que não restou comprovada. Legislação processual civil que adotou o sistema de convencimento motivado do magistrado em relação à valoração da prova. Art. 367, do CPC- prova pericial que se tornou inviável diante do inefável decurso do tempo, a alterar a realidade do locus onde ocorridos os fatos -configuração do dano, do nexo causal e do ilícito. Dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo falecimento trágico. Valor fixado pelo juízo a quo que se mostra razoável e proporcional diante da dor e sofrimento com a morte do ente querido. Escorreita fixação de pensionamento em favor das recorridas. Pequeno decote que se realiza, contudo, para reduzi-la ao quantum correspondente a 2/3 do salário mínimo, metade das recorridas, considerada a presunção de que 1/3 de tal quantitativo seria utilizado pelo próprio de cujus para sua sobrevida. Parecer ministerial a corroborar tal caminho -recurso ao qual se dá parcial provimento. Mérito dos embargos de declaração -alegação de contradições e omissões do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade -nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0062475-25.2016.8.19.0002; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 01/02/2021; Pág. 509)

 

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL EM ÁUDIO E IMAGEM. REDUÇÃO A TERMO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS.

A interpretação sistemática e teleológica dos art. 367 do CPC, e art. 851 e art. 852-F da CLT induz à conclusão de que a prova oral em meio digital de imagens e sons é admissível desde que se assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, conforme dispõe o §5º do art. 367 do CPC, ou seja, possibilite a imediata visualização e compreensão do ato processual, sendo impositivo, pois, haver o resumo do teor dos depoimentos colhidos, observando-se que, no Processo do Trabalho, foi estabelecida essa obrigatoriedade nas audiências em geral e no procedimento sumaríssimo, exceção feita unicamente aos processos de exclusiva alçada de 1º grau. (TRT 2ª R.; ROT 1000335-07.2020.5.02.0006; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 23/09/2021; Pág. 19232)

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Por ofensa aos arts. 712, g, 817, e 828, parágrafo único, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a redução a termo do depoimento da parte autora e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pelo Magistrado de Origem. (TRT 4ª R.; ROT 0020194-78.2018.5.04.0252; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 03/09/2021; DEJTRS 15/09/2021)

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Por ofensa aos arts. 712, g, 817, e 828, parágrafo único, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pelo Magistrado de origem. (TRT 4ª R.; ROT 0020577-13.2020.5.04.0664; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 12/08/2021; DEJTRS 24/08/2021)

 

DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDOS A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Diante do exposto, por ofensa aos arts. 712, g, e 817, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas (inclusive os adotados como prova emprestada), e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pela Secretaria da Vara. (TRT 4ª R.; RORSum 0020321-31.2020.5.04.0871; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 12/08/2021; DEJTRS 24/08/2021)

 

AUDIÊNCIA NÃO REDUZIDA A TERMO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DA ORIGEM.

1. A legislação processual consagrou, ao longo de séculos de desenvolvimento, a garantia das partes de redução a termo das audiências, isto é, partes e testemunhas são ouvidas, perguntas e reperguntas são feitas pelo juízo e advocacia, para, ao final, o juízo da instrução determinar o que é relevante para constar da memória do ato, tudo sob o crivo do contraditório, já que, neste momento, as partes e seus advogados podem impugnar o conteúdo do que é transcrito. Ademais, a Advocacia é partícipe constante da formação da prova e do processado, constituindo um dos pilares do tripé da Justiça, ao lado da Magistratura e do Ministério Público, consoante art. 133 da Constituição da República, cabendo-lhe papel decisivo nas conclusões que são extraídas da audiência realizada, o que resta completamente inviabilizado quando não há redução a termo do ato. E considerando que a audiência de prosseguimento é a última oportunidade que as partes têm para produzir e apresentar provas, a ausência de termo da audiência resulta em evidente prejuízo às partes, notadamente ao autor, que teve alguns de seus pedidos julgados improcedentes por falta de prova, em uma situação kafkiana. 2. No encontro entre Direito e tecnologia, entre Direito e informática, é crucial entender e dimensionar que a tecnologia e a informática constituem meio para a consecução de uma finalidade jurídica e não o revés, o Direito não é meio para atingir uma finalidade tecnológica ou informática, sob pena de inversão de valores. 3. Diante do exposto, por ofensa aos arts. 712, g, e 817, da CLT, e arts. 360, V, e 367 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa contidos no art. 5º da CR, cabível, de ofício, a determinação de retorno dos autos à origem para redução a termo dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, e dos principais incidentes da audiência, o que deverá ser feito pela Secretaria da Vara. (TRT 4ª R.; ROT 0020457-53.2019.5.04.0001; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 04/08/2021; DEJTRS 06/08/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM AUDIO E VÍDEO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

1) Objetivando dar transparência de todos os atos praticados pelas partes e seus advogados, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estabeleceu a publicidade como regra e a excepcional restrição de qualquer divulgação, o que pode ocorrer, por exemplo, na proteção da intimidade e da vida privada, sendo que no caso concreto não há notícia de que na respectiva ação penal foi decretado o sigilo processual. 2) Nos termos do art. 367, § 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a parte interessada tem direito de gravar a imagem e o áudio de audiência, seja esse, através de meio digital ou analógico, sem necessidade de autorização judicial, dispositivo aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 3) Agravo de instrumento não provido. (TJAP; Rec. 0003529-08.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 31/07/2020; Pág. 27)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. MIDIA DIGITAL COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDISPONÍVEL PARA CONSULTA DAS PARTES. OFENSA AO ARTIGO 367, § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por m.c.d.g. Em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável post mortem movida pela recorrente em desfavor de a. De s. A. E outros2. Alegação de que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, gravados em mídia digital, só foram disponibilizados nos autos para consulta após a fase de apresentação dos memoriais inscritos, vindo a prejudicar a argumentação da parte vencida, ocasionando prejuízo em razão do flagrante cerceamento de seu direito de defesa. 3. Conforme se pode facilmente verificar do sistema, os arquivos com o depoimentos das partes só foi disponibilizado para consulta em 12 de setembro de 2019, ou seja, em data posterior ao prazo de apresentação dos memoriais das partes. Tal fato sem dúvida prejudicou a argumentação das partes quando da apresentação de suas alegações finais, posto que não puderam sequer fazer referência ou contraponto aos depoimentos prestados, principalmente sendo um tipo de ação em que a prova testemunhal é de fundamental importância para a comprovação da existência de união estável. Ademais, a falha em comento contrariou expressamente o que dispõe o artigo 367, § 5º, do código de processo civil, que determina o livre e rápido acesso das partes aos meios de prova produzidos nos autos em audiência de instrução. 4. Ocorre o cerceamento do direito de defesa sempre que de algum modo os litigantes ficam impossibilitados, por fatos alheios a sua vontade, de produzir ou de ter acesso às provas necessárias à sustentação de seus argumentos, principalmente quando não são observados os ditames alusivos ao devido processo legal. Nesse contexto, considerando que a parte recorrida não deu causa ao ato que culminou com o tolhimento do seu amplo acesso às provas dos autos, e sendo patente o prejuízo que veio a sofrer com o julgamento desfavorável da lide, deve a sentença de primeiro grau ser anulada e os autos devolvidos a origem para que possam as partes ter assegurado o acesso integral às provas dos autos. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE; AC 0166461-24.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 13/10/2020; DJCE 16/10/2020; Pág. 148)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO JUIZ E DOS DEMAIS PARTICIPANTES. VEDAÇÃO LEGAL. DIÁLOGOS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE ALGUMA DAS PARTES. INCONFORMISMO QUANTO À CONDUÇÃO DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.

I. Arguição de suspeição de Promotor de Justiça deve ser deduzida e decidida no Juízo onde tramita a demanda, segundo o disposto no artigo 148, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. Constitui prova ilícita gravação sub-reptícia de audiências de conciliação em processo que tramita sob segredo de justiça. III. Se por um lado é controvertida a possibilidade de gravação de audiência de instrução em julgamento em processo que tramita sob segredo de justiça, dada a amplitude do artigo 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de outro não há dúvida de que a conciliação é informada pelo princípio da confidencialidade, a teor do que estatui o artigo 166 do mesmo diploma legal. lV. Não traduz quebra de imparcialidade do juiz a condução de audiências de conciliação mediante diálogos construtivos e desprevenidos voltados à solução consensual do conflito de interesses. V. Deve ser rejeitada arguição de suspeição que reflete o inconformismo da parte quanto à condução do processo pelo juiz. VI. Arguição de suspeição rejeitada. (TJDF; Rec 07119.24-97.2020.8.07.0000; Ac. 126.4592; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO (ELETROCHOQE).

Queda de cabos de alta tensão em via pública, ocasionando a morte do companheiro da primeira recorrida, pai da segunda apelada. Sentença da procedência. Apelo da concessionária -preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e pedidos de denunciação da lide corretamente rejeitados -natureza objetiva da responsabilidade das concessionárias de serviço público, como se dessume do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Afastamento somente quando inconteste a prova de fato exclusivo da vítima, ou de terceiro o que haveria de eximi-la de responsabilização. Hipótese em que restou incontroverso o dano sofrido pela vítima, resultante de descarga elétrica decorrente de contato dos cabos de alta tensão da rede de energia elétrica com mencionadas árvores -omissão específica na respectiva poda constante, de modo a expor a comunidade aos perigos daí decorrentes. Dever da concessionária, que decorre do §1º do art. 6 da Lei nº 8.987/95 de prestar o serviço de forma regular e segura, aí incluída a fiscalização períodica de toda a rede elétrica. Excludente de responsabilidade que não restou comprovada. Legislação processual civil que adotou o sistema de convencimento motivado do magistrado em relação à valoração da prova. Art. 367, do CPC- prova pericial que se tornou inviável diante do inefável decurso do tempo, a alterar a realidade do locus onde ocorridos os fatos -configuração do dano, do nexo causal e do ilícito. Dano moral in re ipsa, porquanto, é inquestionável o abalo gerado pelo falecimento trágico. Valor fixado pelo juízo a quo que se mostra razoável e proporcional diante da dor e sofrimento com a morte do ente querido. Escorreita fixação de pensionamento em favor das recorridas. Pequeno decote que se realiza, contudo, para reduzi-la ao quantum correspondente a 2/3 do salário mínimo, metade das recorridas, considerada a presunção de que 1/3 de tal quantitativo seria utilizado pelo próprio de cujus para sua sobrevida. Parecer ministerial a corroborar tal caminho -recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0062475-25.2016.8.19.0002; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/10/2020; Pág. 696)

 

INSURGE-SE A RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, SUSCITANDO, EM PREFACIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR E VÍCIO NA EXORDIAL, POR INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO MÉRITO, AFIRMA A INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA, POIS NÃO PODERIA O MAGISTRADO ACOLHER A RESCISÃO, SEM INDENIZAR A APELANTE.

2. Cerceamento de defesa. Preclusão. Inexistência de ilegalidade ou óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório pela gravação da audiência. Em se tratando de processo eletrônico, o CPC permitiu o registro digital dos atos praticados, sendo de se pontuar que eventuais impugnações devem ser suscitadas oralmente, no momento da prática do ato, sob pena de preclusão. Inteligência do contido nos artigos 209 e 367, ambos do CPC. 3. Afronta ao princípio da identidade física do juiz. Impossibilidade. Princípio não acolhido pela legislação processual. 4. Vício na exordial por ausência de causa de pedir. Inovação recursal. Apelante que deixou de cumprir seu ônus processual quando da apresentação da contestação, na dicção do art. 337 do CPC. Ainda que ultrapassado esse óbice, a legislação processual adotou a teoria da substanciação, ou seja, declinou ao autor o dever de descrever o contexto fático da lide, deixando a cargo do julgador o conhecimento acerca da natureza do direito envolvido. Contexto fático devidamente delineado na petição inicial. Rejeição desta prefacial. 5. Demonstrado o inadimplemento da ré, ao deixar de promover a regularização do loteamento, bem como o desinteresse dos autores no cumprimento da prestação, haja vista a contratação de terceiro para realização do trabalho, correta a resolução do contrato. 6. Nos termos do art. 475 do Código Civil, configurado o inadimplemento da obrigação, pode o credor pleitear a resolução da avença. 7. Pretensão da apelante de ser ressarcida por eventuais despesas realizadas na consecução do contrato. Impossibilidade. Reintegração dos autores na posse do imóvel que constitui efeito da resolução da avença. Na espécie, não se trata de uma ação possessória de caráter dúplice, pelo que a pretensão da ré deve ser deduzida pela via própria. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0010662-75.2016.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 16/07/2020; Pág. 551)

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