CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
ARTIGO 369 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 369 do CPC?
O artigo 369 do Código de Processo Civil trata do direito das partes à prova, estabelecendo que elas podem utilizar todos os meios de prova lícitos para demonstrar a verdade dos fatos alegados no processo.
O dispositivo legal dispõe, em seu teor literal:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
♦ Significado jurídico do art. 369 do CPC
O artigo 369 consagra o princípio da liberdade dos meios de prova, assegurando que:
• as partes não ficam limitadas apenas às provas expressamente previstas no CPC;
• podem ser utilizados meios legais e moralmente legítimos;
• a finalidade da prova é formar a convicção do juiz sobre os fatos controvertidos.
♦ O que são “meios legais e moralmente legítimos”?
São exemplos de provas admitidas com base no art. 369:
• documentos (inclusive digitais);
• prova testemunhal;
• perícia;
• depoimento pessoal;
• mensagens eletrônicas, áudios e vídeos;
• outros meios não tipificados, desde que lícitos e éticos.
O CPC permite, portanto, a adaptação do sistema probatório à realidade dos fatos.
♦ Limites ao direito à prova
Apesar da ampla liberdade, o direito à prova não é absoluto. O juiz pode:
• indeferir provas ilícitas;
• rejeitar provas impertinentes ou desnecessárias;
• controlar a produção probatória para evitar dilações indevidas do processo.
✔ Em resumo:
O artigo 369 do CPC garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, ainda que não previstos expressamente na lei, desde que destinados a comprovar os fatos alegados e influenciar a convicção do juiz.
Quais provas são aceitas no processo civil?
No processo civil, são aceitas todas as provas lícitas e moralmente legítimas, ainda que não estejam expressamente previstas em lei, desde que sirvam para comprovar os fatos alegados e formar a convicção do juiz (art. 369 do CPC).
♦ Provas expressamente previstas no CPC
O Código de Processo Civil prevê, de forma clássica, as seguintes provas:
• Prova documental
Contratos, recibos, e-mails, mensagens, fotos, prints, documentos públicos ou particulares.
• Prova testemunhal
Depoimento de pessoas que presenciaram os fatos controvertidos.
• Prova pericial
Exame técnico ou científico realizado por perito (ex.: perícia contábil, médica, engenharia).
• Depoimento pessoal das partes
Oitiva do autor ou do réu, inclusive para fins de confissão.
• Inspeção judicial
Quando o juiz verifica diretamente pessoas, coisas ou lugares relevantes ao processo.
♦ Provas atípicas (não previstas expressamente)
Com base no art. 369 do CPC, também são admitidas provas atípicas, como:
• mensagens de WhatsApp, Telegram e e-mails;
• áudios e vídeos;
• registros eletrônicos e metadados;
• prints de telas;
• provas digitais em geral;
• gravações ambientais lícitas.
O critério não é o nome da prova, mas a licitude e a utilidade.
♦ Limites à produção da prova
Mesmo sendo ampla, a prova deve respeitar:
• a licitude (provas ilícitas são vedadas);
• a pertinência com o objeto da causa;
• a necessidade, evitando provas inúteis;
• a proporcionalidade e a boa-fé.
O juiz pode indeferir provas desnecessárias, protelatórias ou ilícitas.
♦ Distribuição do ônus da prova
Regra geral:
• o autor prova o fato constitutivo do seu direito;
• o réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Essa lógica pode ser invertida, conforme a lei ou decisão judicial fundamentada.
✔ Em resumo:
No processo civil, são aceitas todas as provas lícitas e moralmente legítimas, típicas ou atípicas, desde que úteis para demonstrar os fatos discutidos e formar a convicção do juiz.
Quais são as consequências da negativa de produção de prova lícita no processo civil?
A negativa injustificada de produção de prova lícita, pertinente e necessária gera cerceamento de defesa, o que conduz à nulidade da sentença e à reabertura da instrução processual, para que a prova indevidamente indeferida seja produzida.
♦ Fundamento jurídico
O direito à prova decorre:
• do art. 369 do CPC, que assegura às partes o uso de todos os meios de prova lícitos;
• do art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir provas apenas quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
• do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Assim, quando a prova é relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sua negativa viola garantias fundamentais do processo.
♦ Enfoque jurisprudencial: cerceamento de defesa
A jurisprudência é firme no sentido de que não pode o juiz indeferir a prova e, depois, julgar improcedente o pedido por falta de prova. No julgado indicado, o Tribunal foi expresso ao afirmar que:
“O indeferimento da produção de prova oral, quando a parte demonstra sua pertinência e necessidade para elucidar fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do CPC.”
O acórdão também destacou a contradição lógica da decisão de mérito:
“É vedado ao juiz julgar improcedente o pedido por falta de prova após ter obstado a sua produção.”
E concluiu pela nulidade do julgamento:
“A negativa de produção probatória impediu a completa formação do convencimento judicial, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença, a fim de que o feito retorne à origem para regular instrução e novo julgamento.”
♦ Consequências processuais diretas
Quando há negativa indevida de prova lícita:
• configura-se cerceamento de defesa;
• a sentença é cassada;
• o processo retorna à origem para reabertura da instrução;
• deve ser oportunizada a produção da prova essencial;
• o julgamento de mérito anterior não subsiste.
♦ Fonte julgadora
(TJMG; Apelação Cível nº 5094427-23.2022.8.13.0024; Rel. Des. Monteiro de Castro; julgado em 12/12/2025; DJEMG 19/12/2025)
✔ Em resumo:
A negativa imotivada de produção de prova lícita e essencial configura cerceamento de defesa, gera nulidade da sentença e impõe a reabertura da instrução processual, sendo vedado ao juiz julgar improcedente o pedido por ausência de prova que ele próprio impediu de ser produzida.
Print de WhatsApp serve como prova judicial?
Sim. O print de conversas do WhatsApp pode servir como prova judicial, ainda que não esteja acompanhado de ata notarial, desde que seja lícito, pertinente e avaliado em conjunto com os demais elementos de prova, conforme autoriza o art. 369 do CPC.
♦ Fundamento jurídico
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios de prova lícitos, ainda que não tipificados, para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do juiz. As mensagens por aplicativo se enquadram como prova documental, sujeitas à valoração judicial.
♦ Enfoque jurisprudencial: validade do print sem ata notarial
A jurisprudência admite o print de WhatsApp sem ata notarial, desde que não haja ilicitude e que o conteúdo integre um conjunto probatório coerente. No julgado indicado, ficou assentado que:
“Print de conversas por aplicativo de mensagens (whatsapp) sem ata notarial. Possibilidade, em observância ao art. 369, do CPC.”
O acórdão também esclareceu que a ausência de ata não invalida a prova, desde que ela seja corroborada por outros elementos:
“Questão que não invalida o conjunto probatório. Prova ilícita não caracterizada.”
E concluiu com a regra de valoração:
“Meio de prova que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de informação produzidos nos autos.”
Fonte julgadora:
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Apelação nº 5093065-46.2023.8.24.0023; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; julgado em 20/08/2025)
♦ Como o juiz costuma valorar o print
Para aferir a força probatória, o magistrado observa, entre outros pontos:
• identificação dos interlocutores (número/conta);
• datas e horários visíveis;
• contexto da conversa;
• coerência com outros documentos;
• inexistência de indícios de edição ou fraude.
A ata notarial é meio de reforço, não requisito absoluto.
✔ Em resumo:
Print de WhatsApp serve como prova judicial, mesmo sem ata notarial, desde que lícito e valorado em conjunto com outras provas, nos termos do art. 369 do CPC e da jurisprudência.
Posso usar gravação de áudio (ou vídeo) no processo civil?
Sim. A gravação de áudio — e também a gravação audiovisual — pode ser utilizada como prova no processo civil, desde que seja lícita, idônea e relevante para demonstrar os fatos controvertidos, nos termos do art. 369 do CPC. A jurisprudência admite, inclusive, seu uso para comprovar contratação válida e manifestação de vontade.
♦ Fundamento jurídico
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para influenciar a convicção do juiz. As gravações feitas por um dos interlocutores (ou com consentimento expresso) são, em regra, lícitas.
♦ Enfoque jurisprudencial: gravação como prova de contratação legítima
A jurisprudência reconhece que gravações de áudio e vídeo, quando autênticas e contextualizadas, comprovam a manifestação de vontade e afastam alegações de fraude ou vício de consentimento. No julgado indicado, restou consignado que:
“O banco apresentou diversos documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo […] vídeo com áudio e imagem captados em tempo real, nos quais o consumidor consente expressamente com a operação […].”
E concluiu que tais elementos:
“Constituem meio de prova moralmente legítimo nos termos do art. 369 do CPC […], afastando-se a alegação de vício de consentimento.”
O acórdão ainda ressaltou que o conjunto probatório:
“Evidencia a manifestação de vontade do consumidor, descaracterizando o vício de consentimento ou a existência de fraude.”
Fonte julgadora:
(Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelação Cível nº 1001048-32.2024.8.26.0035; Turma III – Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; julgado em 06/06/2025)
♦ Como o juiz avalia a gravação
Para a valoração da prova, o magistrado costuma verificar:
• se o autor da gravação participou do diálogo;
• a integridade do arquivo (sem cortes relevantes);
• a identificação dos participantes;
• a coerência com outros documentos (contratos, faturas, registros);
• a finalidade probatória (pertinência com o pedido/defesa).
Se necessário, pode ser determinada perícia técnica.
♦ Boas práticas para fortalecer a prova
• juntar o arquivo original (não apenas transcrição);
• indicar data, local e participantes;
• anexar transcrição para facilitar a análise;
• correlacionar com outros documentos;
• requerer perícia, se houver impugnação.
✔ Em resumo:
É possível usar gravação de áudio (e vídeo) no processo civil, inclusive para comprovar contratação legítima e consentimento, desde que lícita e idônea. A prova é admitida pelo art. 369 do CPC e pode afastar alegações de fraude ou vício, conforme reconhece a jurisprudência.
O que acontece se a prova for considerada ilícita?
Quando uma prova é considerada ilícita, ela não pode ser utilizada pelo juiz e deve ser desentranhada dos autos, ou seja, retirada do processo, sem qualquer valor para a decisão.
♦ Regra geral: prova ilícita é inadmissível
A prova ilícita viola normas constitucionais ou legais (como intimidade, vida privada, sigilo das comunicações). Por isso:
• não pode fundamentar a decisão judicial;
• não produz efeitos jurídicos;
• não pode influenciar o convencimento do juiz.
♦ Consequências processuais diretas
Se a prova for considerada ilícita:
• ocorre o desentranhamento do documento, áudio, vídeo ou informação;
• o juiz desconsidera totalmente seu conteúdo;
• a parte que a produziu não se beneficia dela;
• o processo segue como se a prova não existisse.
♦ E se a sentença se basear em prova ilícita?
Se o juiz fundamentar a decisão em prova ilícita:
• há nulidade da decisão;
• configura-se cerceamento do devido processo legal;
• a sentença pode ser anulada em grau recursal.
Isso porque a decisão estaria apoiada em elemento juridicamente proibido.
♦ Prova ilícita “por derivação”
Além da prova diretamente ilícita, também são inválidas as provas:
• derivadas da prova ilícita;
• obtidas como consequência direta dela.
Exemplo simples:
– gravação ilegal → documento produzido com base nessa gravação → ambos inválidos.
♦ Responsabilização da parte
Dependendo do caso, a produção de prova ilícita pode gerar:
• sanções processuais (multa por má-fé);
• responsabilização civil;
• responsabilização penal.
✔ Em resumo:
Se a prova for considerada ilícita, ela é excluída do processo, não pode fundamentar a decisão e, se utilizada pelo juiz, gera nulidade da sentença. Além disso, provas derivadas também são inválidas, podendo haver sanções à parte que as produziu.
Pode usar geolocalização como prova no processo?
Sim. A geolocalização pode ser usada como prova no processo, inclusive no processo civil, desde que seja lícita, pertinente e idônea, conforme autoriza o art. 369 do CPC. A jurisprudência reconhece sua validade inclusive para comprovar contratação regular e manifestação de vontade.
♦ Fundamento jurídico
O art. 369 do CPC permite a utilização de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, ainda que não tipificados. Dados técnicos como geolocalização, IP, dispositivo, data e horário enquadram-se como prova digital/documental, sujeita à valoração judicial.
♦ Enfoque jurisprudencial: geolocalização como prova de contratação válida
A jurisprudência tem admitido a geolocalização como elemento robusto para comprovar a autenticidade de contratações digitais. No julgado indicado, ficou assentado que:
“O réu comprovou a contratação do cartão de benefício consignado por meio de procedimento eletrônico validado por biometria facial (selfie), geolocalização, ip, dispositivo, data, horário e demais dados técnicos vinculados à operação.”
O acórdão concluiu que:
“A autenticidade da contratação foi suficientemente demonstrada por meios legalmente admitidos (CPC, art. 369), sendo desnecessária a realização de perícia, dada a robustez do conjunto probatório.”
E reforçou a validade do consentimento eletrônico:
“A selfie do consumidor constitui assinatura eletrônica válida.”
Fonte julgadora:
(Tribunal de Justiça de São Paulo; Apelação Cível nº 1001807-59.2025.8.26.0132; Turma III – Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; julgado em 10/12/2025)
♦ Limites e cautelas
A geolocalização não pode ser obtida por meios ilícitos (violação de privacidade, acesso clandestino). O juiz avalia:
• origem dos dados;
• integridade e metadados;
• coerência temporal;
• corroboração com outros elementos;
• necessidade de perícia, se houver impugnação específica.
✔ Em resumo:
Pode usar geolocalização como prova, desde que lícita e idônea. Ela é admitida pelo art. 369 do CPC e pode comprovar contratação válida e consentimento, como reconhece a jurisprudência do TJSP.
O que são provas atípicas no processo civil?
Provas atípicas são aquelas não previstas expressamente no Código de Processo Civil, mas admitidas no processo por serem lícitas, pertinentes e moralmente legítimas, com fundamento no art. 369 do CPC.
♦ Conceito jurídico
O CPC adota o princípio da liberdade dos meios de prova. Isso significa que a lei não limita a prova apenas aos meios tradicionais (documento, testemunha, perícia, etc.), permitindo o uso de novas formas de prova, especialmente digitais e tecnológicas.
♦ Exemplos de provas atípicas
São exemplos comuns de provas atípicas:
• prints de WhatsApp, Telegram e e-mails;
• gravações de áudio ou vídeo feitas por um dos interlocutores;
• geolocalização (GPS, histórico de apps);
• registros de IP, dispositivo, data e horário;
• biometria facial e assinatura eletrônica;
• logs de sistemas e plataformas digitais;
• mensagens em redes sociais.
Todas essas provas não estão listadas nominalmente no CPC, mas são aceitas.
♦ Requisitos de validade
Para que a prova atípica seja admitida, é necessário que:
• seja lícita (sem violar intimidade ou sigilo);
• seja pertinente ao objeto do processo;
• seja idônea e autêntica;
• possa ser avaliada pelo contraditório.
Se houver dúvida, o juiz pode determinar perícia ou exigir corroboração.
♦ Valor probatório
A prova atípica:
• não é inferior à prova típica;
• é apreciada pelo juiz em conjunto com o restante do conjunto probatório;
• pode, sozinha, formar convicção, se for robusta e não impugnada.
✔ Em resumo:
Provas atípicas são meios de prova não expressamente previstos no CPC, mas admitidos pelo art. 369, desde que lícitos e idôneos. São essenciais para adaptar o processo civil à realidade digital e tecnológica.
Como saber se uma prova é moralmente legítima?
Uma prova é moralmente legítima quando, além de lícita, é obtida e produzida de modo ético, leal e compatível com o contraditório, respeitando direitos fundamentais. Esse critério decorre do art. 369 do CPC, que admite meios legais e moralmente legítimos.
♦ Teste prático da legitimidade moral (checklist)
Pergunte, objetivamente:
-
A prova foi obtida sem violar direitos fundamentais?
→ Intimidade, vida privada, sigilo de comunicações, honra. -
Quem produziu a prova tinha participação ou autorização?
→ Ex.: gravação feita por um dos interlocutores tende a ser legítima; por terceiro estranho, não. -
Houve lealdade e boa-fé na obtenção?
→ Não pode haver fraude, engano, indução ardilosa ou manipulação. -
A prova permite contraditório efetivo?
→ A outra parte pode conhecer, impugnar e requerer perícia. -
A finalidade é probatória e proporcional?
→ Coleta necessária ao caso, sem excessos ou devassa indevida.
Se as respostas forem positivas, a prova tende a ser moralmente legítima.
♦ Exemplos práticos
Moralmente legítimas (em regra):
• prints de conversas do próprio titular;
• gravação de áudio feita por quem participou da conversa;
• geolocalização com consentimento ou por ordem judicial;
• logs e registros técnicos obtidos regularmente.
Moralmente ilegítimas (em regra):
• acesso clandestino a celular/e-mail;
• gravação por terceiro estranho sem ciência;
• prova obtida por armadilha, coação ou fraude;
• coleta massiva de dados sem necessidade.
♦ Diferença importante: licitude × legitimidade moral
• Licitude: respeito à lei (não violar norma).
• Legitimidade moral: respeito à ética processual, à boa-fé e ao devido processo.
Uma prova pode ser formalmente lícita, mas moralmente ilegítima se obtida com abuso ou deslealdade.
♦ Consequências se faltar legitimidade moral
• desconsideração da prova;
• desentranhamento dos autos;
• nulidade da decisão, se fundada nela;
• possível sanção por má-fé.
✔ Em resumo:
Uma prova é moralmente legítima quando é lícita, ética, leal, proporcional e submetida ao contraditório. O critério prático é verificar como a prova foi obtida, por quem, com que finalidade e se a outra parte pode impugná-la.
Posso usar gravação sem consentimento como prova no processo civil?
Sim, em regra. A gravação feita por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento do outro, é lícita e pode ser utilizada como prova no processo civil, desde que destinada à defesa de direito próprio e sem violar direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores e à luz do art. 369 do CPC.
♦ Regra jurídica aplicável
É admissível como prova:
• gravação realizada por quem participa da conversa (ambiental ou telefônica);
• mesmo sem aviso prévio ao outro interlocutor;
• quando voltada à comprovação de fatos relevantes e defesa de direito próprio.
É vedada (prova ilícita):
• gravação feita por terceiro estranho à conversa;
• interceptação sem ordem judicial;
• obtenção por fraude, coação ou acesso clandestino.
♦ Enfoque jurisprudencial (reforço com precedente)
A jurisprudência reafirma que não se confunde gravação por interlocutor com interceptação telefônica. No julgado indicado, o Tribunal foi expresso ao afirmar que:
“A gravação realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é meio de prova lícito, consoante entendimento consolidado dos tribunais superiores, desde que utilizada para defesa de direito próprio, não configurando interceptação telefônica vedada pelo art. 5º, XII, da CF/1988.”
O acórdão também destacou a finalidade probatória legítima e a ausência de ilicitude:
“É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem prévio consentimento do outro, quando destinada a resguardar direito próprio e comprovar ilícito funcional.”
Fonte julgadora:
(Juizado Especial Cível de Mato Grosso; Recurso Inominado nº 1068385-60.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cézar; julgado em 19/11/2025; DJMT 19/11/2025)
♦ Como o juiz costuma valorar a gravação
Mesmo sendo lícita, a gravação é apreciada em conjunto com o conjunto probatório, considerando-se:
• participação do gravador na conversa;
• integridade do áudio (sem cortes relevantes);
• pertinência com os fatos;
• corroboração por outros elementos;
• possibilidade de perícia, se houver impugnação.
✔ Em resumo:
Você pode usar gravação sem consentimento como prova quando a gravação for feita por um dos interlocutores, para defesa de direito próprio. Nessa hipótese, a prova é lícita e não configura interceptação telefônica, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 369 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora nega a contratação que originou descontos em sua pensão e requer a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. Razões de decidir as partes têm direito à produção de provas, nos termos dos arts. 357, §§ 1º e 3º, e 369 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar a instrução probatória quando houver fatos controvertidos relevantes. Embora o juiz possa julgar antecipadamente a lide, deve assegurar a produção de provas quando estas se mostram pertinentes e necessárias ao esclarecimento da controvérsia. A negativa de contratação e a impugnação da assinatura lançada no contrato tornam imprescindível a realização de perícia grafotécnica, especialmente diante de indícios de divergência entre as assinaturas constantes dos autos. O indeferimento da prova pericial requerida, com o consequente julgamento antecipado do mérito, impede a comprovação de fato constitutivo do direito alegado e caracteriza cerceamento de defesa. O art. 5º, LV, da Constituição da República assegura o contraditório e a ampla defesa, cuja inobservância acarreta nulidade do julgamento. Persistindo dúvida acerca de fato controvertido e havendo requerimento de produção de prova pela parte que será atingida pela decisão, impõe-se a desconstituição da sentença para regular instrução processual. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é inválido quando há controvérsia fática relevante e requerimento de prova pericial indispensável ao deslinde da causa. A negativa de realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. A violação ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988, impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, §§ 1º e 3º, e 369. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0801242-51.2019.8.12.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando mauro Moreira marinho, j. 18/06/2020; TJMG, AC nº 10000180078305001, Rel. Des. Pedro aleixo, j. 09/05/2018. (TJMS; AC 0801968-15.2020.8.12.0004; Amambai; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 84)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de telefonia, pela qual julgou-se improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A recorrente sustenta a insuficiência de telas sistêmicas e faturas unilaterais para comprovar a contratação, a possível ocorrência de fraude por terceiros e pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a ré comprovou a existência de relação jurídica válida apta a justificar a cobrança e a negativação do nome da autora; (II) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar relatórios detalhados de chamadas, faturas emitidas em nome da autora e registro de pagamento anterior vinculado à mesma conta contratual. 4. O histórico de intensa utilização da linha telefônica, com centenas de ligações e mensagens no período indicado, evidencia uso contínuo do serviço, incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 5. A existência de contatos frequentes entre a linha objeto da lide e número pertencente ao genitor da autora constitui elemento adicional que fragiliza a tese de fraude ou ausência de vínculo. 6. O registro de pagamento de fatura anterior revela comportamento incompatível com a alegação de inexistência total de relação contratual. 7. Telas sistêmicas e documentos unilaterais constituem meios de prova válidos, nos termos do art. 369 do CPC, especialmente quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, conforme entendimento jurisprudencial do TJMG. 8. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios mínimos ou requerimento de produção de prova técnica ou pericial, não é suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado. 9. Comprovada a regularidade da contratação e a existência do débito, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude. 10. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços de telefonia pode ser comprovada por conjunto probatório formado por telas sistêmicas, relatórios de utilização, faturas e histórico de pagamento, quando analisado de forma global e contextualizada. 2. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de indícios mínimos ou de requerimento de prova técnica, não afasta a validade do vínculo contratual demonstrado. 3. Comprovada a regularidade do débito, a negativação configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 369; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.22.008088-1/001, Rel. Des. José eustáquio lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15/03/2022, pub. 16/03/2022. (TJMG; APCV 5027640-65.2025.8.13.0231; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE PERÍCIA AVALIATÓRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. PROVA INÚTIL E IMPERTINENTE. ARTIGOS 369 E 464 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 01. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 9ª Vara Cível da capital que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes dos impactos ambientais atribuídos à mineradora, deferiu a realização de perícia técnica por avaliador de imóvel, a fim de quantificar o valor do bem e os danos causados. A agravante sustenta inexistir pedido de indenização por danos materiais, limitando-se a demanda à reparação moral. O efeito suspensivo foi deferido. Apresentadas contrarrazões defendendo a necessidade da prova técnica. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir se é pertinente a realização de perícia técnica para avaliação do valor do imóvel em ação cujo pedido se restringe à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 03. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado indicou as razões do deferimento da prova pericial, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC. 04. O objeto da demanda delimita-se ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo postulação de reparação por danos materiais ou ressarcimento relacionado ao valor do imóvel. 05. Nos termos do art. 369 do CPC, a admissibilidade da prova condiciona-se à sua utilidade para esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao julgamento da causa. 06. O art. 464 do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial quando desnecessária ou impertinente ao deslinde da controvérsia. 07. A aferição do valor econômico do imóvel não contribui para a comprovação da ocorrência, extensão ou nexo causal do alegado dano moral, que se relaciona à lesão a direitos da personalidade e não ao patrimônio material. 08. A produção de prova inútil ou protelatória deve ser indeferida, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, lxxviii, da CF/1988 e no art. 4º do CPC. 09. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para indeferir a realização de perícia técnica destinada à avaliação do imóvel. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 11. A produção de prova deve guardar pertinência com os fatos controvertidos delimitados pelo pedido e pela causa de pedir. 12. Em ação restrita à indenização por danos morais, revela-se impertinente a realização de perícia destinada exclusivamente à avaliação do valor do imóvel quando inexistente pedido de reparação material. 13. O juiz deve indeferir prova manifestamente desnecessária ou protelatória, em observância aos arts. 369 e 464 do CPC e aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, lxxviii; art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 369, 464, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJAL; AI 0801291-63.2026.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. METADADOS E BIOMETRIA. PROVA SUFICIENTE. CERCEAMENTO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob alegação de ausência de contratação e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa; e (II) estabelecer se a contratação eletrônica foi validamente comprovada. III. Razões de decidir não há cerceamento quando o julgamento antecipado se apoia em prova documental suficiente (arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; RESP 1.037.819/MT). O banco comprovou a contratação por contrato eletrônico com data e horário, selfie, ip, hash e geolocalização, elementos aptos a demonstrar autoria e consentimento. A autenticidade pode ser demonstrada por outros meios além da perícia grafotécnica (art. 369 do CPC; tema 1061/STJ). lV. Dispositivo recurso desprovido. (TJSP; apelação cível 1014828-14.2025.8.26.0032; relator (a): Marcia rezende barbosa de oliveira; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. VII (dp2); foro de araçatuba - 1ª Vara Cível; data do julgamento: 19/03/2026; data de registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1014828-14.2025.8.26.0032; Araçatuba; Turma VII Direito Privado 2; Relª Desª Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO.
Falece de interesse recursal a parte apelante quando a pretensão de compensação de valores já foi expressamente determinada pelo juízo de origem na sentença recorrida. Opera-se a preclusão do direito à prova técnica quando a parte, devidamente intimada para especificação de provas, queda-se inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, não podendo alegar cerceamento de defesa posteriormente. Submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, a pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em erro ou vício de consentimento, contado da data da celebração do ajuste. Rejeita-se a prejudicial de decadência quando a ação pedindo a nulidade ou anulabilidade do contrato de empréstimo consignado é ajuizada antes de expirado o prazo decadencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo de nº 1.061 com base no art. 1.036 do CPC/2015, fixou a tese de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).. Se a parte ré não faz prova de que a parte autora devidamente assinou o contrato, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência derelação jurídica, com a sua condenação a devolver o que descontou indevidamente. Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora. (TJMG; APCV 5008913-85.2024.8.13.0686; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 18/03/2026; DJEMG 19/03/2026)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA EM CONTRATO ELETRÔNICO NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra r. Sentença que declarou a inexigibilidade de contrato de cartão consignado e de saque vinculado, determinou o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados, com compensação da quantia creditada, e fixou indenização por danos morais. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. Existência de descontos mensais em benefício previdenciário que evidencia lesão concreta e necessidade da tutela jurisdicional. Resistência caracterizada pela contestação e pela interposição do recurso. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Relação de consumo configurada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do C. STJ. Impugnação específica da contratação que faz cessar a presunção de veracidade do documento particular. Ônus do réu de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e a regularidade da avença, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. Determinada a realização de perícia no contrato eletrônico. Ausência de recolhimento dos honorários periciais pelo banco. Preclusão da prova técnica. Insuficiência de telas sistêmicas, registros internos e comprovante de TED, unilateralmente produzidos, para demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora. Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida. 5. Restituição simples dos valores descontados, com compensação da quantia creditada, mantida. Inexistência de demonstração de má-fé apta a justificar repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral, que decorre da lesão a atributos da personalidade, não surge sem a configuração de desdobramentos de evidente reprovabilidade, ainda que haja impacto sobre verbas próprias, fazendo-se necessária a presença cabal de especificidades para além da cobrança e débito. A violação contratual ou de normas jurídicas não se traduz automaticamente em abalo extrapatrimonial, devendo haver antijuridicidade significativa e anormal que ofenda valores fundamentais, apta a repercutir na esfera de dignidade da vítima, situação não delineada nos autos. 7. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com redistribuição das verbas sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios ao patrono da parte requerida. (TJSP; Apelação Cível 1000475-75.2024.8.26.0590; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1000475-75.2024.8.26.0590; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva; Julg. 19/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Aquisição originária de fração ideal de imóvel registrada em nome de genitor. Insurgência do autor. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Acolhimento. Controvérsia de contornos eminentemente fáticos, centrada na apuração da natureza da posse exercida pelo requerente (se ad usucapionem ou decorrente de mero ato de tolerância familiar). Julgamento antecipado da lide que ceifou a fase instrutória. Autor que requereu, de forma específica e tempestiva, a produção de prova testemunhal e pericial. Elementos de prova coligidos aos autos que evidenciam início de prova material (contas de consumo, IPTU e edificação independente). Impossibilidade de decretação de improcedência calcada na ausência de comprovação do animus domini sem que se oportunize a dilação probatória. Violação aos corolários da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 369 do CPC). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017455-38.2022.8.26.0309; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; AC 1017455-38.2022.8.26.0309; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lucilia Alcione Prata; Julg. 18/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. AUTOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. DEVER PROCESSUAL (ART. 77, V, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 487, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade laborativa, sendo, em regra, indispensável a realização de prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica deixa de ser produzida por impossibilidade de localização do autor, que não atualizou seu endereço nos autos, descumprindo dever processual previsto no art. 77, V, do CPC. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao demandante (art. 373, I, do CPC), não podendo ser imputado ao judiciário o insucesso na produção probatória decorrente da inércia da parte. Preclusa a prova pericial e ausentes elementos aptos a demonstrar a redução permanente da capacidade laborativa, impõe-se a improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), não se configurando hipótese de extinção sem resolução (art. 485 do CPC). Inexistência de violação aos arts. 369 e 464 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0800429-28.2022.8.12.0009; Costa Rica; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 16/03/2026; Pág. 57)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EMISSÃO DO TÍTULO APÓS O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no RESP 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). A nota promissória goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Embora se admita a discussão da causa debendi entre as partes originárias, cabe ao embargante o ônus de comprovar de forma inequívoca o inadimplemento contratual da contraparte. A emissão da nota promissória meses após o encerramento do período de prestação dos serviços constitui reconhecimento da dívida e do adimplemento da obrigação pelo credor. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0823936-18.2017.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 13/03/2026; Pág. 53)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame embargos de declaração opostos por arthur lundgren tecidos s/a - casas pernambucanas contra acórdão da terceira câmara de direito público e coletivo que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de multa administrativa aplicada pelo procon municipal de Barra do Garças/MT. A embargante aponta omissões quanto à alegada violação ao art. 369 do CPC/2015, à aplicação do art. 55, § 4º, do CDC e à fixação da multa com base no art. 57 do CDC, buscando também o prequestionamento dos dispositivos legais para viabilizar recurso ao STJ. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se houve omissão do acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora e indeferimento de produção de provas; (II) examinar se há omissão quanto à aplicação do art. 55, § 4º, do CDC diante da apresentação de defesa administrativa; (III) avaliar se o acórdão foi omisso ao não considerar a real condição econômica da empresa ao fixar a multa com base no art. 57 do CDC. III. Razões de decidir a tese de cerceamento de defesa foi expressamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a suficiência do conjunto probatório constante dos autos e a desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, diante da natureza documental da controvérsia. A aplicação do art. 55, § 4º, do CDC também foi enfrentada, tendo o acórdão registrado que o não comparecimento injustificado à audiência designada configura infração administrativa, mesmo após a apresentação de defesa, legitimando a sanção imposta pelo procon. Quanto ao art. 57 do CDC, o acórdão apontou que a empresa foi regularmente intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica na fase administrativa e se manteve inerte, o que legitimou o arbitramento estimado da multa, conforme autorizado pelo ordenamento. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vícios no julgado, inexistentes no caso concreto, uma vez que todos os dispositivos legais mencionados foram devidamente examinados no acórdão embargado. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369 e 1.022; CDC, arts. 55, § 4º, e 57. (TJMT; EDclCv 1000326-45.2023.8.11.0004; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Jones Gattass Dias; Julg 24/02/2026; DJMT 13/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, na qual aposentado impugna empréstimo consignado não contratado, descontado de seu benefício previdenciário, julgada improcedente em primeiro grau. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o contrato eletrônico apresentado pelo banco comprova a regular contratação diante da impugnação de autenticidade; e (II) estabelecer as consequências jurídicas dos descontos indevidos. III. Razões de decidir3. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o contrato bancário juntado aos autos, nos termos do tema repetitivo nº 1.061 do STJ e dos arts. 369 e 429, II, do CPC. 4. A assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado classifica-se como assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 14.063/2020, possuindo baixo grau de confiabilidade e não atendendo aos requisitos de associação unívoca ao signatário, controle exclusivo ou detecção de alterações posteriores. 5. Documentos eletrônicos produzidos unilateralmente e mantidos exclusivamente no banco de dados da instituição financeira, sem mecanismos de garantia de imutabilidade ou verificação independente, não asseguram a integridade nem a autoria da manifestação de vontade. 6. A existência de transferência de valores à conta do consumidor não comprova, por si só, a contratação do empréstimo, diante da reconhecida ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no mercado de crédito consignado. 7. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A falha na prestação do serviço bancário, que resulta em descontos indevidos sobre verba alimentar, gera dano moral presumido, sendo devida indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para reformar a sentença, acolher os pedidos iniciais e declarar a nulidade dos contratos, determinando que o requerido cesse os descontos, condenando-o a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo nº 1.061; STJ, RESP 248.764/MG; Súmula nº 54/STJ. (TJSP; apelação cível 1007314-75.2025.8.26.0269; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo 4.0-t. IV (dp2); foro de itapetininga - 2ª Vara Cível; data do julgamento: 13/03/2026; data de registro: 13/03/2026) (TJSP; AC 1007314-75.2025.8.26.0269; Itapetininga; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 13/03/2026)
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