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CPC art 369 »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/04/2022

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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

Período de julho de 2007 a dezembro de 2009. Serviços bancários. Julgamento antecipado do mérito. Inadmissibilidade. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Matéria controvertida. Necessidade de produção de provas. Inteligência do estatuído nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil. Conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil (artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSP; AC 1000726-69.2020.8.26.0417; Ac. 15565185; Paraguaçu Paulista; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 08/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2701)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE.

A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ainda que não haja impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, na Justiça do Trabalho, não está mais atrelada à simples autodeclaração de insuficiência de recursos, mas à prova desta. Destaca que a declaração foi impugnada pela parte adversa, presumindo-se, nos termos da Lei. ainda que se trate de presunção relativa. , que não ostenta a condição de economicamente insuficiente, no tocante ao pagamento das custas processuais, o trabalhador que, com contrato ativo, recebe salário superior ao teto de 40%.... Assenta, ainda, que embora tenha o reclamante omitido tal dado, detectou o D. Juízo a quo, por meio de consulta ao CAGED, que o reclamante mantém vínculo ativo com outra instituição financeira, não se verificando que o seu salário atual seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, por relevante, que o reclamante omitiu e continua a omitir o valor do seu salário atual, tampouco apresentou nos autos declarações de bens e rendimentos, o que infirma, em termos, a simples declaração unilateral. Nesse cenário, questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, com oportunidade para dilação probatória destinada à sua ratificação, a inércia da parte autora em exibir os documentos indicados pelo magistrado afasta por completo a sua eficácia, desautorizando, por isso, a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RR 1000420-47.2020.5.02.0085; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2952)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional, considerando que a CELG submeteu-se ao processo de privatização, reconheceu que a tomadora de serviços passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Desse modo, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante, que recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituísse a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, registrando que a matéria não foi analisada sob o enfoque da Súmula nº 219, I, do TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011733-43.2019.5.18.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2990)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, V, do TST, reconhecendo a culpa in vigilando, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita e pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório. se do empregado ou da Administração Pública. passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo os óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituíssem a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 791-A, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada e o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Constatado que a Reclamada foi sucumbente na ação, correta a decisão que a responsabilizou pelos honorários devidos aos advogados do Reclamante, na forma do artigo 791-A, caput e §3º, da CLT. Destaque-se que os percentuais aplicados encontram-se em conformidade com o princípio da razoabilidade e os parâmetros contidos no artigo 791-A, §2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011456-39.2019.5.18.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2985)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13. 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ressaltando a desnecessidade de verificação da culpa in vigilando, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a tomadora de serviços subsidiariamente pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Registrou-se que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Ocorre, entretanto, que o Reclamante foi contratado antes da privatização, razão pela qual a análise da responsabilidade pelo período de 30/12/2014 a 14/02/2017 submete-se a outra fundamentação. Nesse período, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório. se do empregado ou da Administração Pública. passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante, que recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituísse a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, §1ª-A, II, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, II, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011323-64.2019.5.18.0016; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2981)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ressaltando a desnecessidade de verificação da culpa in vigilando, o deferimento do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o artigo 791-A da CLT, sendo, portanto, descabida a insurgência a respeito da aplicação da Súmula 219, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante, que recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituísse a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0010751-17.2019.5.18.0111; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 08/04/2022; Pág. 2975)

 

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.

Incapacidade parcial e permanente. Fraturas nos membros superiores e tornozelo direito. Procedência parcial da ação. Recurso apenas da Seguradora. Legitimidade passiva de qualquer seguradora integrante do convênio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Comprovações do acidente, do nexo causal com as lesões sofridas. Suficiência do boletim de ocorrência e do prontuário médico. Correção monetária que flui da data do acidente. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Julgamento da questão pelo C. STJ (RESP 1.483.620/SC). Manifestação, ainda, do STF na ADI 4.350-DF. Súmula nº 580 do STJ. Juros de mora devidos a partir da citação e não da negativa administrativa. Súmula nº 426 do STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca em maior extensão em desfavor do autor. Recurso provido em parte. Há solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio, de modo que o valor da indenização pode ser exigido pelos beneficiários de qualquer uma das devedoras solidárias, não estando obrigada a acionar a Seguradora Líder, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Os documentos juntados aos autos atendem às exigências do processo de conhecimento, comprovando o nexo causal entre o acidente de veículo e as lesões, havendo, assim, atendimento dos requisitos necessários ao processo de conhecimento. O prontuário médico comprova o acidente com as lesões (fls. 28/36), o que demonstra nexo causal com as lesões. O boletim de ocorrência não é documento necessário à propositura da ação, podendo ser suprido por outro documento que comprove o acidente com as lesões, nos termos do art. 369 do CPC. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.483.620. SC, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. Há, ainda, manifestação específica sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.350-DF. Os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. O entendimento restou consolidado na Súmula nº 426 do STJ. Há sucumbência recíproca, mas em maior extensão em desfavor da autora, eis que obteve 23,75% dos 100% reclamados. Daí porque os ônus devem ser suportados em maior proporção pelo autor (2/3 das custas e despesas, além da verba honorária da outra parte), observada a justiça gratuita concedida. (TJSP; AC 1031925-90.2020.8.26.0100; Ac. 15524203; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 28/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2842)

 

PROVA. FATOS NECESSARIAMENTE COMPROVADOS POR DOCUMENTOS.

Segundo o art. 369 do CPC, as partes podem se valer de todos os meios legítimos de prova para demonstrar a ocorrência ou não dos fatos controvertidos. Logo, a Empresa não é obrigada a juntar balancetes ou qualquer outro documento contábil para comprovar o descabimento das comissões. Ela pode muito bem o fazer a através de testemunha, como se verificou no caso em concreto. (TRT 5ª R.; Rec 0000100-87.2020.5.05.0551; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 04/04/2022)

 

INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇ O. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE. PRELIMINAR ACOLHIDA.

O art. 369 do Código de Processo Civil. CPC faculta às partes a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos em que se embasa a ação ou a contestação. Se esse direito foi obstaculizado indevidamente com o indeferimento da produção da prova oral tempestivamente requerida, impedindo as partes do direito de demonstrar o que alegado, configurado o cerceamento ao fundamental direito à prova, dimensão da garantia à ampla defesa e que encontra abrigo no Texto Maior (art. 5º, inciso LIV), e ao devido processo legal, sob a perspectiva substancial (inciso LV) e ainda ao que previsto no art. 818, inciso I da Lei Consolidada. CLT, deve o processo ser anulado a partir da audiência, inclusive, para se garantir a produção da prova nos termos em que requerida, proferindo-se nova sentença como se entender de direito. Sentença anulada. Recurso provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025076-25.2020.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 05/04/2022; DEJTMS 05/04/2022; Pág. 212)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposta fraude bancária. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2. Contrato de empréstimo bancário. Fraude de terceiro. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). A autora constatou que, em dezembro de 2018, foi contratado em seu nome um empréstimo no valor de R$ 621,12, dividido em 72 parcelas de R$ 17,41, a serem descontadas de seu benefício previdenciário. A autora alega que nunca contratou o referido empréstimo bancário e que não reconhece a assinatura constante no contrato. Estabelecida controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a sua existência a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica). Precedentes (20110110923325APC, Relator: ANA Maria DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: José DiVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível). O réu informa que a dívida é decorrente de contrato de empréstimo firmado entre o banco Pan e a autora, crédito que foi posteriormente cedido ao réu. Todavia, as assinaturas constantes nos contratos juntados ao processo (ID 32289515) não apresentam semelhança com o documento de identificação juntado pela autora (ID 32288651). Não houve comprovação, ainda, de que o valor contratado foi creditado na conta do consumidor. Ademais, a autora afirma que nunca assinou o documento apresentado. Em sede de repercussão geral, recentemente, o STJ fixou a tese no sentido de que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. RESP 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo. Tema 1061). Caberia ao réu, portanto, demonstrar que a assinatura constante no contrato pertence à autora, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se que o contrato de empréstimo foi firmado mediante fraude. Sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor, o réu deve responder pelos danos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento da Súmula nº 479 do STJ. Desse modo, é cabível a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação do réu na obrigação de restituir a autora os valores descontados indevidamente. 3. Repetição de indébito. Forma simples. Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A existência de fraude e os diversos documentos juntados pelo réu configuram hipótese de engano justificável. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, no montante total de R$ 522,30. 4. Danos morais. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, por si só, no valor mensal de R$ 17,41, decorrente de empréstimo consignado não contratado, apesar de causar aborrecimentos, não é suficiente para gerar violação aos direitos da personalidade. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. O dano é de natureza material, de modo que, sem comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade, não se vislumbra hipótese de indenização por danos morais. Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 522,30 e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantidas as demais disposições. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (JECDF; ACJ 07072.03-56.2021.8.07.0004; Ac. 140.7621; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13. 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST.

A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático- probatório dos autos. inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST)., consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando a ocorrência de repetidas irregularidades, no decorrer do contrato de trabalho da parte Autora, inclusive quanto a ausência de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e verbas rescisórias. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que, além de ter declarado sua insuficiência de recursos, não há provas de que o Reclamante se encontre empregado ou exerça atividade que lhe remunere em patamar superior a 40% teto dos benefícios pagos pelo RGPS, o que resulta, necessariamente, no deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DASENTENÇAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei nº 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou atranscriçãode trecho da decisão que apenas menciona a manutenção dasentençapelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao ritosumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma asentençapelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho dasentençaque consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011402-70.2019.5.18.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4648)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que Para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, podendo ser concedida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id 6739904), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, correta a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-RRAg 0011253-38.2018.5.03.0036; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4647)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13. 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, ressaltando a desnecessidade de verificação da culpa in vigilando. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativade prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não hánulidadepornegativade prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIADO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, aresponsabilidadesubsidiáriada tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que o Reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica, ressaltando que não houve provas que desconstituísse a veracidade da declaração firmada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuitoprotelatórioda medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0011222-21.2019.5.18.0018; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4646)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13. 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, do deferimento da assistência judiciária gratuita e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativade prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não hánulidadepornegativade prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pela Autora. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIADO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, aresponsabilidadesubsidiáriada tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE 40% DO TETO DO RGPS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos. testemunhas, documentos, perícias etc. ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso, o Tribunal Regional consigna que, além de ter declarado sua insuficiência de recursos, não há provas de que o Reclamante se encontre empregado ou exerça atividade que lhe remunere em patamar superior a 40% teto dos benefícios pagos pelo RGPS, o que resulta, necessariamente, no deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. MULTA PELA OPOSIÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOPROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede deembargosdeclaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento damultado artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que osembargosdedeclaraçãoopostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nosembargosdedeclaração, resta caracterizado o intuitoprotelatórioda medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0010878-87.2019.5.18.0261; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4639)

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