CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias,
permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
O que diz o artigo 350 do CPC?
O artigo 350 do Código de Processo Civil estabelece que, apresentada a
contestação, o autor será ouvido no prazo de 15 dias para se manifestar
sobre matérias alegadas pelo réu, especialmente fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito (CPC, art. 350).
Ele regula a chamada réplica do autor.
♦ Qual é a finalidade do art.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas
às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de
praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Sociedade autora que atribui aos réus a prática de condutas ilícitas por
meio da captação e uso indevido de informações privadas, imitação de
identidade visual de marca e ofensa ao trade dress e coação no encerramento
da relação comercial. Decreto de revelia.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a
inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o
autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver
indicado.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA.
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o
caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS
DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347,
350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão
da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Carta de citação não recebida no endereço da agravante por ser o
destinatário desconhecido. Nesse contexto, remessa de carta ao endereço dos
sócios, incluído o sócio administrador. Recebimento, sem oposição.
Teoria da aparência.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Modelo de Contestação →
O que fala o art. 344 do CPC 2015?
O art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 trata dos efeitos da revelia,
estabelecendo que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumem-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da
prova dos autos ou se o caso for de revelia ineficaz.
Veja o texto legal completo:
Art.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 342 DO CPC
Comentários ao artigo 342 do CPC
O artigo 342 do Código de Processo Civil regula as hipóteses excepcionais
em que o réu pode deduzir novas alegações após a apresentação da
contestação.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as
alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.