Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito
passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob
pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos
prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze)
dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser
o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15
(quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as
despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em
desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder
Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes
previstos no § 3o do art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego
de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP,
por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II,
CP, c/c art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Alegação de necessidade de representação prevista no art.
CÓDIGO PENAL
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
O que diz o artigo 181 do Código Penal?
O art.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. REMESSA À TURMA
RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Crime previsto no art. 179 do Código Penal. Pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.