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Art 339 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.   § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
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Art 338 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.   Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .   JURISPRUDÊNCIA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
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Art 186 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio   Art. 186. Procede-se mediante:            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;            II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;             III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;              IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art.
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Art 183 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;   II - ao estranho que participa do crime.   III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.       JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL.   Cárcere privado majorado (art. 148, §2º, CP, c/c art. 61, II, b e f, CP, por três vezes, na forma do art. 69, CP), furto qualificado (155, §4º, II, CP, c/c art.
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Art 182 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;   II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.   Alegação de necessidade de representação prevista no art.
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Art 181 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 04/04/2022

  CÓDIGO PENAL   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.     O que diz o artigo 181 do Código Penal? O art.
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Art 179 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

Fraude à execução   Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.   1. Crime previsto no art. 179 do Código Penal. Pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

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