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Art 339 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

 

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

 

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANOS NA RODOVIA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.

Demonstrado nos autos que o veículo conduzido pelo segundo réu foi apenas instrumento do ato ilícito de terceiro, aplica-se a teoria do corpo neutro, afastando-se a sua responsabilidade no pagamento dos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente causado por terceiro. Continuando a autora a imputar responsabilidade aos réus pelos danos que afirma ter sofrido e não tendo sido promovida a alteração da inicial nos termos do art. 339, §1º, do CPC, inviável a cassação da sentença para substituição do polo passivo. (TJMG; APCV 5001081-78.2018.8.13.0114; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 25/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/15. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de concessão para a faculdade conferida nos artigos 338 e 339, ambos do CPC/15 a fim de que haja a correção do polo passivo após o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito, inserto no art. 4º do CPC/15. Configurada tal violação, deve a sentença apelada ser anulada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo da lide. Com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para processamento desde seu início, fica prejudicado o pedido de denunciação à lide. (TJMT; AC 1009904-14.2018.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 16/03/2022; DJMT 25/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Descontos em benefício previdenciário. Pedidos improcedentes. Arguição de nulidade. Ocorrência. Admissão de terceiro na sentença sem a respectiva consulta à requerente. Documentos apresentados por pessoa jurídica que, formalmente, não integra a lide. Necessidade de regularização prévia, nos termos do art. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Controvérsia acerca da assinatura do contrato apresentado pela instituição que ingressou de maneira irregular nos autos. Impossibilidade de análise nesta instância. Prova que atenderia ao interesse das partes e à busca da verdade real. Julgamento prematuro. Necessidade de regularização e de dilação probatória. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002481-87.2020.8.26.0366; Ac. 15424037; Mongaguá; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 21/02/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1988)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inclusão em plataforma SERASA Limpa Nome. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do banco-réu diante da cessão do suposto crédito operada. Recurso por parte do autor. Insurgência postulando a legitimidade do polo passivo em razão da ausência de comprovação da cessão de crédito. Inadmissibilidade. Provas nos autos que atestam a cessão e ciência do demandante. Desinteresse de substituição do polo quando intimado na origem para tanto na linha do disposto nos artigos 338 e 339 do CPC. Ilegitimidade passiva do cedente confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; AC 1005154-46.2021.8.26.0066; Ac. 15464103; Barretos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2188)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Apelo dos autores. Recurso adesivo da ré. Em anterior julgamento de agravo de instrumento foi apreciada a questão a respeito da não observância do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, com clara menção à manifestação dos autores no sentido de que pretendiam alterar o polo passivo da ação para constar a empresa GSM Logística Eireli, o que deveria ser observado. Apelação provida. Manutenção da extinção do feito, por ilegitimidade passiva, em relação à ré primitiva. Substituição do polo passivo determinada. Recurso adesivo da ré, versando exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. Preparo que deveria ser recolhido sobre o proveito econômico postulado em recurso, não sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Não conhecimento do recurso, por deserção, com fulcro nos arts. 99, §5º, 1.007, §§4º e 5º e 932, III, todos do CPC. Apelação provida. Recurso adesivo não conhecido, porque deserto. (TJSP; AC 1000739-15.2016.8.26.0286; Ac. 15448438; Itu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2231)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

I. Requerida a declaração de ilegitimidade passiva por um dos réus, incumbia ao juízo de primeiro grau, conforme impõe o art. 338 do CPC, facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu e não determinar, por sua própria iniciativa, a inclusão do ora apelante no polo passivo da ação, em nítido descompasso com o princípio da demanda; II. De outro lado, sobre a denunciação à lide, tem-se que, não atendidos os requisitos insculpidos nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, inviável o seu acolhimento. III. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (TJAM; AC 0636146-44.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 07/03/2022; DJAM 09/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL, OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O juiz, sempre que possível, deve superar os vícios do processo, permitindo sejam sanados ou corrigidos, com a finalidade de que possa efetivamente examinar o mérito, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. 2. Indicada a autoridade impetrada, deve ser oportunizada à impetrante a emenda da inicial. Dicção dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, no que compatíveis, ao rito do mandado de segurança. 3. Sentença anulada com retorno dos autos à origem, para intimação da impetrante. 4. Apelação Provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002944-63.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) APONTANDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS. APÓLICE DO RAMO PRIVADO.

Inexistência de pool de seguradoras. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de substituição do polo passivo. Impossibilidade. Faculdade processual não exercida no momento oportuno. Inteligência dos arts. 338 e 339 do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0000067-30.2020.8.16.0167; Terra Rica; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 03/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. INSTALAÇÃO DE ANTENA TRANSMISSORA DE ESTAÇÃO DE RÁDIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. REMOÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. LCM Nº 423/10. LF Nº 12.651/12. CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Preliminar. Legitimidade passiva. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraídas as razões do que foi pedido. O Município de São José dos Campos busca a reparação ambiental, que envolve obrigação propter rem, gravando o bem e transmitindo-se aos proprietários e possuidores do imóvel; tratando-se de matéria ambiental, a responsabilidade é solidária, permitido ao autor demandar contra qualquer de um ou todos os corresponsáveis. No caso, acrescenta-se aos fundamentos da decisão saneadora que rejeitou a preliminar a ausência de indicação pelo próprio réu quanto à empresa para qual a ação civil pública deveria ser direcionada, em ofensa ao art. 339, caput, do CPC, bem como a notícia de que a empresa locatária sequer mais existe. Preliminar rejeitada. 2. Antena de transmissão de rádio. Remoção. Causa de pedir. A petição inicial indicará obrigatoriamente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III); a causa de pedir, juntamente com o pedido, delimita a atividade jurisdicional. Extrai-se da inicial que o pedido de remoção decorre da instalação de antena de transmissão de rádio pelo réu em área de preservação permanente, sem a competente licença municipal para este fim, em ofensa aos art. 1º da LCM nº 423/10 de 5-5-2010 e art. 61-A da LF nº 12.651/12. A partir do conjunto probatório, é fato incontroverso que a construção não está inserida em Área de Preservação Permanente, bem como ausente a demonstração de dano ambiental. A questão de eventual desconformidade da instalação da antena com as posturas municipais (administrativa e zoneamento) não foi objeto da ação, sendo causa petendi diversa daquela indicada na inicial, e deve ser discutida em ação própria. A improcedência era mesmo medida de rigor. 3. Honorários advocatícios. O arbitramento de honorários advocatícios é impróprio às ações civis públicas, salvo quando comprovada má-fé (art. 18), aqui não entrevista. Por outro lado, a LF nº 7.347/85 somente dispensa a antecipação dos honorários periciais, que devem ao final ser pagos pelo vencido (art. 95, § 4º do CPC), uma vez que não incluídos nas custas e despesas processuais de vedada condenação. Improcedência. Recurso do município parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1015626-67.2017.8.26.0577; Ac. 15400839; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

Servidor público. Fundação do meio ambiente. Fatma. Retribuição financeira por desempenho de atividade de gestão ambiental. Previsão no artigo 1ª da Lei nº 16.465/2014. Ação ajuizada em desfavor do estado de Santa Catarina. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva antes de possibilitada a correção do vício. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Exegese dos artigos 317 e 339, § 2º, do código de processo civil. Princípio da primizaria do julgamento de mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0332178-89.2015.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Engavetamento. Ação ajuizada por um dos proprietários dos veículos envolvidos em face dos donos do automóvel que bateu em sua traseira e da seguradora deles, em litisconsórcio passivo. Seguradora alega que, na verdade, o carro de seus segurados agiu como mero corpo neutro no abalroamento, causado por culpa exclusiva de terceiro condutor anteposto. Pretensão à denunciação da lide ao real causador do dano rejeitada em primeiro grau. Inconformismo. Descabimento. Hipótese que não se enquadra no artigo 125 do CPC/15. Uma vez que a agravante defende que o carro de seus segurados serviu como mero instrumento para o ato ilícito de terceiro, sem qualquer ação ou omissão voluntária da parte deles, inexiste o invocado direito de regresso. Caso que, ao que parece, se amolda ao pedido de correção do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC/15, algo não cogitado em primeiro grau. Ainda que assim não fosse, descabe a denunciação da lide quando fundada em garantia imprópria, em virtude do demasiado alargamento do espectro de cognição do feito, cuja complexidade gera prejuízo à celeridade processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2016037-05.2022.8.26.0000; Ac. 15417346; Cajamar; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2649)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES.

Sentença de extinção do processo, por falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. Apelação do autor. Acolhimento. Autor, pai de três menores, obteve guarda unilateral em acordo celebrado nos autos da ação de divórcio. Em razão de problemas de saúde mental, crianças foram entregues para avó materna. Mãe das crianças não incluída no polo passivo porque estava no Chile e retornou ao Brasil após o ajuizamento da ação. Autor não tinha ainda conhecimento que as crianças poderiam estar com a mãe e não com a avó. Possibilidade de emenda da petição inicial para retificação do polo passivo, mesmo após a contestação. Arts. 321 e 339, §1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Interesse de agir. Ocorrência. Continua válido o acordo sobre a guarda unilateral do pai. Alegação de dificuldades de se encontrar com os filhos e temor pela separação. Extinção do processo afastada. Necessidade de apensamento com os autos da ação de modificação de guarda (proc. Nº 1001542-46.2021.8.26.0084) para julgamento conjunto. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000896-36.2021.8.26.0084; Ac. 15406212; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 17/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1650)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. NULIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE "DECISÃO-SURPRESA". POSSIBILIDADE INCLUSIVE DE EMENDA DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC E DOS ENUNCIADOS NºS 488 E 511 DO FPPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

O Código de Processo Civil veda a prolação da denominada decisão-surpresa, atribuindo ao Magistrado o dever de conferir às partes a oportunidade de manifestação sobre o fundamento sobre o qual se ampara a decisão, de modo a zelar pelo efetivo contraditório, na forma preconizada em seus arts. 7º, 9º e 10.. Consoante o Enunciado nº 511 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. FPPC, a técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança. No mesmo sentido, o Enunciado nº 488 do FPPC estatui que no mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. No caso, e considerando que, após a manifestação do Estado de Minas Gerais, sobreveio a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e julgou extinto o mandamus, sem que fosse oportunizada a intimação da impetrante para manifestar-se a respeito e, eventualmente, emendar a inicial, impõe-se a sua desconstituição para que seja garantida à recorrente a observância das referidas garantias. Recurso provido. (TJMG; APCV 5177805-42.2020.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO CONTRATUAL AUTORIZADA PELA ANS. DESCONHECIMENTO DO TOMADOR QUE, À VISTA DE ALEGADO DESCREDENCIAMENTO, MANTÉM COMUNICAÇÃO COM A CEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CURSO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. EMPRESAS QUE, ADEMAIS, PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE, SE FOR O CASO, DEVE SER RESOLVIDA NA FORMA DA LEI PROCESSUAL (ART. 339, CPC).

1. Ainda se cogite da possibilidade de a carteira ter sido legitimamente cedida, o que não consta dos autos principais, tampouco do instrumento, senão por um print de página da internet, por certo é que, a partir dos termos do instrumento de cessão é que se poderá analisar a possibilidade de exercício da faculdade de que cuida o art. 339 do CPC. 2. Até que seja demonstrada que a empresa cessionária passou de fato a gerir o contrato que aparelha a vestibular, notificando validamente o tomador do serviço desta alteração, não cabe à operadora cedente recusar cumprimento aos termos do contrato, inclusive interrompendo tratamentos em curso, sem prévia indicação dos nosocômios que poderiam manter atendimento sem prejuízo ao paciente, na forma do art. 17, da Lei nº 9656/98. 3. Recurso improvido. (TJSP; AI 2016661-54.2022.8.26.0000; Ac. 15376393; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 07/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 2546)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL PARA E-COMMERCE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TERCEIRA INTERESSADA.

Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu a denunciação da lide à titular de marca (agravante) supostamente violada pela demandante (agravada). Remoção de anúncios da plataforma de vendas on line Mercado Livre, após denúncia apresentada pela titular de direito de propriedade intelectual supostamente violado. Recurso interposto pela terceira (litisdenunciada LG Eletronics) objetivando o seu ingresso no feito. A denunciação da lide deve ser deferida apenas nos casos de garantia (advinda da Lei ou do contrato) e não de simples regresso. Deve ser evitada quando a parte pretende apenas eximir-se da responsabilidade posta em juízo, como ocorre in casu, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade do processo. Termos de uso da plataforma on line Mercado Livre (requerido) que contêm previsão genérica de indenização, dirigida de forma indistinta a todos os usuários do Brand Protection Program (BBP), o que não se confunde com a garantia própria, ou formal, de que trata o artigo 125, II, do CPC. Ausência de obrigatoriedade da denunciação da lide em quaisquer das hipóteses do artigo 125 do CPC. Direito de regresso que deve ser exercido pela agravante por meio de ação própria, nos termos do artigo 125, § 1º, do CPC. Entendimento majoritário no C. STJ e neste E. TJSP. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário não configurada, por falta de disposição legal expressa e porque o feito não envolve relação jurídica cuja natureza (incindível) enseje a prolação de sentença de modo uniforme para todas as partes. Requerente (agravada) que optou por promover a ação apenas em face do requerido (Mercado Livre), nos termos do artigo 339, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP; AI 2264283-82.2021.8.26.0000; Ac. 15368049; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 03/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1851)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA. INSPEÇÃO JUDICIAL. ARTS. 338 E 339, CPC. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO. AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE.

1. Versa a demanda sobre pedidos de reintegração de posse de domínio ferroviário e de demolição de muro irregularmente edificado, pleitos formulados pela concessionária, aos quais o DNIT foi admitido na qualidade de assistente simples. 2. Suficientemente comprovada a ilegitimidade passiva da empresa indicada a partir da inspeção judicial efetivada. 3. Evidenciada a recusa do autor à alegativa de ilegitimidade passiva formulada pela ré, descabe falar na abertura da oportunidade ao requerente para a substituição da ré na forma do artigo 338 do CPC. 4. A respeito do artigo 339 do CPC, que trata do ônus do réu que alegar ilegitimidade passiva indicar o sujeito passivo correto, foi escusada a ausência desse apontamento, uma vez que da inspeção judicial restou caracterizada essa impossibilidade, considerado o distanciamento da ré do efetivo local da posse debatida nos autos. 5. A verba honorária, foi adequadamente fixada à vista das regras aplicáveis, merecendo reparo apenas no que diz respeito com a solidariedade arbitrada, a qual substituída pela condenação ao pagamento pro rata. (TRF 4ª R.; AC 5017319-31.2016.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC. Cabimento do arbitramento. Precedentes desta corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0056319-35.2021.8.16.0000; Pato Branco; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA A RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE VENCIDA (AUTORA). RECURSO PROVIDO COM ESSE FIM.

No caso, a parte ré arguiu ilegitimidade passiva por ter alienado o veículo anteriormente ao acidente e requereu sua substituição pela adquirente, com fundamento no art. 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC). Sucede que a parte autora não exerceu a faculdade legal de requerer a substituição; pelo contrário, insistiu na sua condenação. Nesse contexto, extinto o processo sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, forçoso concluir que a parte autora saiu vencida na sua pretensão, devendo arcar inteiramente com o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85 do CPC. Ou seja, impera no Estatuto Processual civil vigente o princípio da sucumbência e, como visto, a parte autora decaiu da sua pretensão em face da parte ré, caracterizando, assim, sua derrota objetiva, com imposição de sucumbência. Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade ante as particularidades do caso. (TJSP; AC 1001472-95.2020.8.26.0526; Ac. 15361495; Salto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE REQUEREU O REGISTRO DO ÓBITO DO SEU PAI NO CARTÓRIO DO 1º REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE RESENDE, TENDO O REFERIDO TABELIONATO INSERIDO O NOME DELA NO CAMPO DEDICADO À IDENTIFICAÇÃO DO MORTO, O QUE A IMPEDIU DE SER ATENDIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE EM DIVERSAS OCASIÕES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Inconformismo da demandante. A ação foi proposta em face da serventia que efetuou o registro de falecimento, mas a peça de bloqueio foi apresentada por Cristian Araújo de Albuquerque, ao argumento de que ele é o Responsável pelo Expediente do Cartório em questão. Sendo os tabelionatos desprovidos de personalidade jurídica e capacidade judiciária, o Magistrado de primeira instância determinou a retificação do polo passivo, para que o delegatário do serviço registral passasse a constar como único réu. No caso em apreço, o recorrido aduziu que não detém a pertinência subjetiva para a demanda e indicou, como parte legitimada para respondê-la, a escrevente que exercia a titularidade do Registro Civil de Pessoas Naturais à época da morte do genitor da apelante, o que ensejou a prolação do julgado combatido. Ato judicial proferido sem prévia intimação da recorrente para alterar a petição inicial, na forma dos artigos 338, caput, e 339, §§ 1º e 2º, ambos do Estatuto Processual civil. Feito extinto prematuramente, violando a garantia fundamental do devido processo legal, inserta no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Anulação do decisum que se impõe, por error in procedendo. Recurso a que se dá provimento, para o fim de cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem, facultando à demandante a modificação da exordial, nos termos dos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. (TJRJ; APL 0000919-82.2019.8.19.0045; Resende; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 31/01/2022; Pág. 395)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional proposta em face de instituição financeira diversa daquele que concedeu o crédito. Alegação de ilegitimidade passiva na contestação. Autor que deixou transcorrer o prazo para réplica in albis, além de ter postulado posteriormente a produção de prova pericial, sem se manifestar sobre a alardeada ilegitimidade. Pedido de substituição processual feito somente em grau de apelação. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade dos artigos 338 e 339 do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1044944-93.2020.8.26.0576; Ac. 15307706; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 07/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3866)

 

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Impossibilidade na hipótese dos autos. Réu que, ao ser citado, afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Autora, por sua vez, diante da alegação do banco, apresentou pedido de emenda da petição inicial, para substituição do polo passivo. Cabimento, diante do disposto nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000597-24.2021.8.26.0322; Ac. 15309727; Lins; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 10/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4115)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Agravo de instrumento do impugnante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2253330-59.2021.8.26.0000; Ac. 15313916; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4271)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE ROBSON DE ALMEIDA VEÍCUL. Cnpj 19.725.895/0001-95.

Improcedência do inconformismo. Negativa da autora, ora agravada, de celebração do contrato objeto da presente demanda. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 125, incisos I e II, do CPC. Deferimento que implicaria indevida dilação probatória e ampliação do objeto da lide. Direito de regresso, ademais, assegurado em ação autônoma. Pedido subsidiário (aplicação dos arts. 114, 338 e 339, do CPC), não conhecido, posto que não abarcado pela decisão agravada. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (TJSP; AI 2232125-71.2021.8.26.0000; Ac. 15288889; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4518)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATRIBUÍDA A TERCEIRO. RÉPLICA. POSTULAÇÃO DE INCLUSÃO DO REFERIDO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO IGNORADO PELO JULGADOR A QUO. EVIDENTE OFENSA AOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO NULIDADE DA SENTENÇA PROCLAMADA. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA JULGADA PREJUDICADA I. NO BOJO DA SUA RÉPLICA, A AUTORA, APESAR DE REFUTAR A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, POSTULARA EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO DO IBRAM. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS. NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO LITISCONSORTE.

II - Nada obstante, tal postulação fora totalmente ignorada pelo julgador a quo, o qual, na sentença objurgada, proferida seguidamente a réplica da autora, não tecera uma linha sequer sobre a questão, ao arrepio, portanto, dos arts. 338 e 339 do CPC/2015. III - Decerto, revelava-se imperativa a observância dos arts. 338 e 339 do CPC/2015, cujo descumprimento ensejara inequívoco vício formal trazido em error in procedendo, dando margem à subsequente invalidade da sentença ora objurgada. lV - Apelação principal provida. Apelação adesiva julgada prejudicada. (TJES; AC 0008981-20.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/12/2021; DJES 21/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT.

Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2020. Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal. Nos termos do disposto na Resolução 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 09 de janeiro de 2021, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Federal (artigo 109, I da CF e Súmula nº 150 do STJ). Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2225554-84.2021.8.26.0000; Ac. 15292528; São Joaquim da Barra; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2912)

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