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Art 338 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 04/04/2022

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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

 

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULAS NºS 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Por esta corte de justiça restou proferido acórdão que conheceu do recurso apelatório para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, determinando seu prosseguimento no juízo originário. 2. Irresignado, o Estado do Ceará ingressou com embargos de declaração, arguindo que a parte autora interpôs apelação por violação ao art. 338, do CPC, porquanto não lhe oportunizado a alteração da inicial, não questionando a ilegitimidade do ente estatal, motivo pelo qual entende que deve ser mantida sua exclusão com a continuidade do feito no juízo originário. 3. Restou atropelado o rito processual ao ser de logo lançada sentença, sem oportunizar a parte autora a substituição do polo passivo, e tal situação enseja a desconstituição da sentença extintiva. Não se pode manter parte da sentença que reconheceu a ilegitimidade do ente estatal, e dar continuidade ao feito com a retificação do polo passivo a demanda, como assim defende o ente embargante. Ou a sentença é nula em sua integralidade ou se mantém válida. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0050150-58.2021.8.06.0049/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 46)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO À ANULAÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO PROCON, EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIANTE DE SUPOSTA INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC. Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que possa ser oportunizada a alteração no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 338 do CPC. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0203436-87.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 31/03/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE É RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, DESDE QUE EMPREENDIDA ATÉ À PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 203 DO CTN.

Impossibilidade de alteração do polo passivo. Falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da ação. Norma geral do art. 338 do CPC/2015 inaplicável às execuções fiscais, ante a prevalência de regras específicas. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001647-98.2006.8.19.0039; Paracambi; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 31/03/2022; Pág. 354)

 

MBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Verba honorária. Erro de fato. Após a arguição de ilegitimidade feita na contestação, a autora deixou de providenciar a substituição do polo passivo. Afastada a aplicação do art. 338, par. Único do CPC. Pretensão de fixação de honorários nos moldes do art. 85, § 2º. Admissibilidade. Embargos de declaração acolhidos, para alterar o resultado do julgado, e fixar honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido. (TJSP; EDcl 2201915-37.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15513167; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula; Julg. 23/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 3022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

1. Exclusão do polo passivo. Recurso próprio. A decisão interlocutória que reconhece a ilegitimidade de parte encontra previsão no art. 354, par. Ún. , do CPC, possui como o agravo de instrumento o recurso cabível para atacá-la. 2. Honorários de sucumbência, art. 388 CPC. Inaplicabilidade. Conforme precedentes do STJ, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 (STJ, RESP 1895919/PR, dje 08/06/2021). 3. Honorários. Mínimo legal. Inviável a redução dos honorários de sucumbência quando arbitrados no mínimo legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5605552-33.2021.8.09.0005; Alvorada do Norte; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival de Castro Santomé; Julg. 24/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 4349)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/15. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de concessão para a faculdade conferida nos artigos 338 e 339, ambos do CPC/15 a fim de que haja a correção do polo passivo após o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção prematura do processo sem resolução de mérito, ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito, inserto no art. 4º do CPC/15. Configurada tal violação, deve a sentença apelada ser anulada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo da lide. Com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para processamento desde seu início, fica prejudicado o pedido de denunciação à lide. (TJMT; AC 1009904-14.2018.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 16/03/2022; DJMT 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CEARÁ, EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 338 DO CPC/2015. INOBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SANABILIDADE, INSTRUMENTALIDADE E EFICÁCIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

1. Consoante relatado, o cerne da presente controvérsia cinge-se em examinar se foi acertada a prolação de sentença terminativa com base no equívoco da parte autora ao indicar o polo passivo da contenda. 2. A teor do art. 338 do CPC/2015 "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". 3. No caso concreto, observa-se dos autos que, após a citação, o Estado do Ceará arguiu sua ilegitimidade passiva (fls. 56/58) apontando como parte legítima o der - departamento de edificações e rodagens, por ser uma autarquia federal com personalidade jurídica própria. 4. Nada obstante, o magistrado a quo acolheu a preliminar em tablado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, à revelia da regra processual contida no art. 338 do CPC/2015. 5. Hipótese em que a jurisprudência deste sodalício alencarino firmou-se no sentido que é um dever do magistrado buscar sanar o mencionado vício de formação da relação processual em homenagem aos principios da celeridade, sanabilidade, instrumentalidade e eficácia. 6. Apelação conhecida e provida. Retorno ao juízo de origem para regular processamento. (TJCE; AC 0000378-46.2008.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 23/03/2022; Pág. 87)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO CORRÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.

Possibilidade. Trabalho do advogado da parte excluída que se limitou à apresentação de contestação. Art. 85, § 8º, do CPC. Inaplicabilidade do art. 338 do CPC por se tratar de situação processual diversa. Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ que não suspenderam a tramitação dos processos com o mesmo assunto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2114372-93.2021.8.26.0000; Ac. 15483163; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 15/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2354)

 

PROCESSO CIVIL.

Nulidade de instrumento público. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença que não apreciou o pedido de alteração do polo passivo. Inteligência do art. 338 do CPC. Demanda julgada improcedente por falta de provas sem análise da pertinência e utilidade da instrução requerida. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1030856-89.2021.8.26.0002; Ac. 15484478; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2671)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

Alegada na contestação a ilegitimidade, o juiz faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338, do CPC. É nula a extinção do processo sem oportunizar emenda da inicial para sanar vícios, porque não observa os princípios da instrumentalidade processual, efetividade, cooperação e primazia do mérito. (TJMG; APCV 5106882-88.2020.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 15/03/2022; DJEMG 17/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.

São cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, que ocasionou a exclusão de um dos litisconsortes passivos. Nos termos do §2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade. O disposto no art. 338, parágrafo único, do CPC só é cabível quando o autor adere à arguição do réu inicialmente indicado, alterando a petição inicial para substitui-lo, o que não é o caso dos autos. (TJMG; AI 2262430-98.2021.8.13.0000; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-FUNCIONÁRIO. EXERCÍCIO DA FACULDADE DOS ART. 30 E 31, DA LEI Nº 9656/98. PETICIONAMENTO CONJUNTO DO AUTOR E PLANO DE SAÚDE DEMANDADO COM INDICAÇÃO DA EMPRESA CESSIONÁRIA DA CARTEIRA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 338, CPC. EXTINÇÃO AFASTADA.

1. A hipótese se amolda ao regramento do art. 338, do CPC, não havendo se falar em estabilização da lide como motivo impeditivo para a correção do polo passivo e prosseguimento do feito mediante o enfrentamento do mérito da demanda, na forma do art. 4º c/c art. 317, ambos do CPC. 2. Recurso provido. (TJSP; AC 1000552-32.2020.8.26.0394; Ac. 15462987; Nova Odessa; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 08/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2292)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS WILLIAN E WELLINGTHON TIRONI. SENTENÇA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS RECORRENTES. PROCEDÊNCIA. OBSERV NCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC E APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 338, P. ÚNICO DO CPC. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS II.

1. Nulidade do contrato de compromisso de compra e venda. Art. 37 da Lei nº 6.766/79 qe veda a venda ou promessa de venda de lote ou desmembramento sem o devido registro. Caso em concreto no qual o contrato firmado se deu anteriormente a devida regularização do loteamento. Nada obstante, na data do ajuizamento da demanda, o registro do imóvel já se encontrava regularizado. Impossibilidade de anulação do negócio firmado pelas partes. Vício sanável em prol dos adquirentes. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. Precedentes. Nulidade afastada; II. 2. Análise do pedido sucessivo de rescisão contratual. A) alegada culpa exclusiva da parte ré. Não evidenciada. Arguição de ilegalidade nas cláusulas contratuais não comprovadas. Observância do dever de informação. Clareza e objetividade. B) rescisão por vontade unilateral da parte autora. Procedência. Data da rescisão é a data do trânsito em julgado da sentença. Dever de restituir os valores pagos. Possibilidade de retenção por parte do vendendor de percentual de valores pagos. Súmula nº 543 do STJ. Multa contratual que prevê a rentenção de 20% sobre o valor total do contrato. Limitação da retenção ao valor efetivamente pago pela parte. Precedentes do STJ. Ressarcimento de gastos relacionados a taxas e IPTU. Improcedência. Pretensão exposta na exordial que se revela parcialmente procedente. Redistribuição da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação (1) conhecido e provido. Recurso de apelação (2) conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006546-94.2019.8.16.0160; Sarandi; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita. Inclusão em plataforma SERASA Limpa Nome. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do banco-réu diante da cessão do suposto crédito operada. Recurso por parte do autor. Insurgência postulando a legitimidade do polo passivo em razão da ausência de comprovação da cessão de crédito. Inadmissibilidade. Provas nos autos que atestam a cessão e ciência do demandante. Desinteresse de substituição do polo quando intimado na origem para tanto na linha do disposto nos artigos 338 e 339 do CPC. Ilegitimidade passiva do cedente confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; AC 1005154-46.2021.8.26.0066; Ac. 15464103; Barretos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2188)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 338 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA EXCLUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

1. Alegando a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, e, sendo o pedido acolhido pelo magistrado singular, o qual determinou a exclusão da excipiente, bem como, a retificação do polo passivo da lide, entendo aplicável ao presente caso o disposto no artigo 338, § único, do Código de Processo Civil, sendo cabível a condenação da exequente/agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5521643-52.2021.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 09/03/2022; DJEGO 11/03/2022; Pág. 3453)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. ÔNUS DE DECAIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 338, DO CPC. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 338, do CPC, reconhecida a ilegitimidade passiva da parte e realizada a substituição processual, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º... Não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre 3 a 5% (três a cinco por cento) da mencionada cifra, com observância do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância do litígio, dos trabalhos realizados pelo Advogado da parte vencedora e do tempo exigido para os seus serviços (CPC. Arts. 85, §2º, e 338, parágrafo único). (TJMG; APCV 5021441-27.2019.8.13.0105; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FUNDADA EM ACIDENTE DE TR NSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Apelo dos autores. Recurso adesivo da ré. Em anterior julgamento de agravo de instrumento foi apreciada a questão a respeito da não observância do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, com clara menção à manifestação dos autores no sentido de que pretendiam alterar o polo passivo da ação para constar a empresa GSM Logística Eireli, o que deveria ser observado. Apelação provida. Manutenção da extinção do feito, por ilegitimidade passiva, em relação à ré primitiva. Substituição do polo passivo determinada. Recurso adesivo da ré, versando exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. Preparo que deveria ser recolhido sobre o proveito econômico postulado em recurso, não sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Não conhecimento do recurso, por deserção, com fulcro nos arts. 99, §5º, 1.007, §§4º e 5º e 932, III, todos do CPC. Apelação provida. Recurso adesivo não conhecido, porque deserto. (TJSP; AC 1000739-15.2016.8.26.0286; Ac. 15448438; Itu; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2231)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

I. Requerida a declaração de ilegitimidade passiva por um dos réus, incumbia ao juízo de primeiro grau, conforme impõe o art. 338 do CPC, facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu e não determinar, por sua própria iniciativa, a inclusão do ora apelante no polo passivo da ação, em nítido descompasso com o princípio da demanda; II. De outro lado, sobre a denunciação à lide, tem-se que, não atendidos os requisitos insculpidos nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil, inviável o seu acolhimento. III. Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (TJAM; AC 0636146-44.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 07/03/2022; DJAM 09/03/2022)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OBJETIVANDO O EXEQUENTE O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL, DO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2017 A AGOSTO DE 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

Prova documental que demonstrou que a Apelada não pode ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais do período que o Apelante pretende executar, uma vez que o imóvel foi objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda, com pacto de Alienação Fiduciária havido entre a Apelada e terceiro, conforme reconhecido em embargos à execução por ela ofertados. Apelante que deveria ter tido a oportunidade de alterar o polo passivo, a fim de sanar o vício de ilegitimidade, na forma do que dispõe o artigo 338, caput do CPC que é aplicável ao processo de execução, nos termos do artigo 771, parágrafo único do CPC. Observância dos princípios da economia e da celeridade processual. Precedentes do TJRJ. Substituição ou agregação de pessoa nova no polo passivo, decorrente de arguição de ilegitimidade ou de ausência de responsabilidade que independe de concordância expressa do réu. Sentença que deve ser anulada para que se promova a retificação do polo passivo. Provimento da apelação. (TJRJ; APL 0028556-35.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 09/03/2022; Pág. 397)

 

AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TR NSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.

Autor que concordou com a preliminar, requerendo a substituição do polo passivo. Sentença de extinção, com acolhimento da preliminar. Fixação de honorários advocatícios de 4% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte excluída. Inconformismo da ré, que busca a majoração da verba, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º. Inadmissibilidade. A sentença observou corretamente os limites estabelecidos no art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicáveis ao caso. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1002206-78.2020.8.26.0483; Ac. 15434058; Presidente Venceslau; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3232)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.

Pretensão inicial voltada à constituição de servidão administrativa de área especificada na Resolução Autorizativa nº 5.280/2015, mediante a respectiva contraprestação pecuniária. Identificação de equívoco quanto ao polo passivo sustentada pela apelada em sede de contestação. Possibilidade de emenda da inicial. Inocorrência de estabilização da lide em relação aos legítimos proprietários. Inteligência do art. 338, caput, do CPC/2015. Redução da verba honorária sucumbencial. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença parcialmente reformada, com determinação. Recurso voluntário da autora provido. (TJSP; AC 1000885-65.2016.8.26.0283; Ac. 11097300; Itirapina; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 11/12/2017; DJESP 09/03/2022; Pág. 3461)

 

PRELIMINAR.

Ilegitimidade passiva ad causam da corré Márcia. Insubsistência, vez que evidenciada sua participação na negociação verbal entabulada, quer intermediando as tratativas, quer atuando frente ao negócio no repasse de informações sobre o imóvel de propriedade de sua filha e ajuste do preço. Teoria da asserção. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. Valor da causa. Compromisso de compra e venda de imóvel entre particulares. Rescisão contratual com pedido de restituição de quantia paga. Controvérsia sobre eventual direito de retenção. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não à integralidade do contrato. Tese afastada. Rescisão contratual. Contrato não escrito. Pleito de devolução do valor pago a título de princípio de pagamento. Sentença de procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Partes que devem ser repostas ao estado anterior à avença. Hipótese de arras confirmatórias e não penitenciais. Restituição integral devida, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes. Decisão mantida. Honorários de sucumbência. Fixação na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam. Não incidência do art. 338 do CPC, aplicável somente aos casos em que, após a alegação de ilegitimidade, a parte autora promove a substituição processual. Arbitramento por equidade. Adequação. Majoração plausível, tendo em vista que o arbitramento na origem (R$ 500,00) se mostra insuficiente a remunerar o trabalho dos advogados atuantes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005111-95.2020.8.26.0664; Ac. 15449248; Votuporanga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 03/03/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2770)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL, OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O juiz, sempre que possível, deve superar os vícios do processo, permitindo sejam sanados ou corrigidos, com a finalidade de que possa efetivamente examinar o mérito, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. 2. Indicada a autoridade impetrada, deve ser oportunizada à impetrante a emenda da inicial. Dicção dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, no que compatíveis, ao rito do mandado de segurança. 3. Sentença anulada com retorno dos autos à origem, para intimação da impetrante. 4. Apelação Provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002944-63.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR) APONTANDO A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DE SEGURO DOS AUTOS. APÓLICE DO RAMO PRIVADO.

Inexistência de pool de seguradoras. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de substituição do polo passivo. Impossibilidade. Faculdade processual não exercida no momento oportuno. Inteligência dos arts. 338 e 339 do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0000067-30.2020.8.16.0167; Terra Rica; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 03/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Artigo 338 parágrafo único do CPC. Fixação mediante apreciação equitativa. Cabimento mesmo na hipótese de os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa perfizerem montante exagerado. Medida que se ajusta ao princípio da isonomia. Verba honorária que, por isso, no caso concreto comporta elevação, mas não na medida postulada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2000303-14.2022.8.26.0000; Ac. 15436453; Araçatuba; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2289)

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