Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICIAL ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por aymoré
crédito, financiamento e investimento s/a e zurich santander Brasil seguros
e previdência s.a.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se
de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz
pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
ARTIGO 336 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 336 do CPC
O artigo 336 do Código de Processo Civil estabelece que o réu, ao
apresentar sua contestação, deve alegar toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito que fundamentam sua oposição ao pedido do
autor, além de especificar as provas que pretende produzir.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§ 4º, inciso I ;
III - prevista no art.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts.