Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que
não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Requisito etário adimplido.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos
e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes
que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras que dela sejam independentes.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NULIDADE DA SENTENÇA. PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem
observância das prescrições legais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO.
Gratuidade da justiça. Pessoa Jurídica. Inatividade comprovada e que
perdura há anos. Impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Município de Botucatu.
Contrato de execução de obra pública. Pretensão à condenação da
empresa contratada ao pagamento de indenização por danos materiais
decorrentes de má execução dos serviços.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do
Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do
momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério
Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o
juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte
legítimo impedimento.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIIVL
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETOMADA DE IMÓVEL E
PERDAS E DANOS. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE INEXISTENTE. CONTRATO DE GAVETA. POSSE PRECÁRIA DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA.
1.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO NAS CONTAS DO
AGRAVANTE.
Alegação de nulidade do ato citatório, realizado no endereço antigo do
Agravante. Nulidade do processo não verificada. Citação válida por via
postal, na forma do que dispõe o art. 8º, II, da Lei de Execuções
Fiscais. Contribuinte que tem a obrigação acessória de manter atualizadas
as informações junto ao ente fiscal (art. 44, III, da Lei n.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada
a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,
quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o
expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no
mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou
por edital.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais
sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.