Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na
localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe
de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito C.C. Indenização por danos
materiais e morais. Inconformismo da Autora quanto ao indeferimento da tutela
de urgência. Não acolhimento.
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Eventual falha de comunicação do serviço de acompanhamento processual
prestado particularmente ao advogado, por ser desvinculado do Judiciário,
não afeta a regularidade de eventuais intimações validamente publicadas no
órgão oficial de publicação e comunicação dos atos judiciais (art. 270
e 271 do Código de Processo Civil. CPC combinado com o art. 5º da Lei nº
11.419/06).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio
eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública
e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de
10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida
sem registro na CTPS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter
a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO
DA CAUSA.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio
eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria
do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
JURISPRUDÊNCIA
PELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Direito à saúde. Concessão da antecipação da tutela de urgência.
Astreintes. Morte da parte autora antes do cumprimento da ordem judicial.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do
juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta
precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do
escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de
um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto
no art.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por
telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos
mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da
autenticidade.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SEQUESTRO JUDICIAL DE
FUMO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR.
Alegado inadimplemento contratual que configuraria prazo prescricional
decenal. Mudança na causa de pedir vedada por força do art. 264 do código
de processo civil. Prescrição trienal verificada.