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Art 263 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.   JURISPRUDÊNCIA   HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. Multa por conduzir veículo em mau estado de conservação. Instauração de processo de cassação do direito de dirigir em face do proprietário. CTB, art. 263, I. Pedido de baixa da pontuação e anulação do processo administrativo. O procedimento administrativo nº 138/2019 de 8-6-2019 foi instaurado com fundamento no art.
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Art 262 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.   Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.   JURISPRUDÊNCIA    APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003/2004. Sentença de extinção do processo. Hipótese em que não foi providenciada pela serventia qualquer movimentação por 10 anos. Dever do Ofício Judicial desatendido. Art. 141, II, do CPC.
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Art 261 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 23/03/2022

Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.   § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.   § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.   § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.   JURISPRUDÊNCIA   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO.
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Art 139 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 22/03/2022

CÓDIGO PENAL  Difamação    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.    Exceção da verdade    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.      O que diz o artigo 139 do Código Penal? O art.
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Art 138 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 22/03/2022

    CÓDIGO PENAL Calúnia  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.  Exceção da verdade  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:  I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;  II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
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Art 137 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Rixa   Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.     JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RIXA. ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL.   Recurso por advogado constituído. Interposição fora do prazo de 10 dias. Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido.
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Art 136 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 22/03/2022

  CÓDIGO PENAL  Maus-tratos Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
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Art 135 do Código Penal (CP) - Decreto-Lei nº 2.848/40

Em: 22/03/2022

  CÓDIGO PENAL Omissão de socorro  Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:  Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.  Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.   O que diz o artigo 135 do Código Penal? O art.
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Art 134 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

Exposição ou abandono de recém-nascido   Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:   Pena - detenção, de um a três anos.   § 2º - Se resulta a morte:   Pena - detenção, de dois a seis anos.   JURISPRUDENCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIENTE INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, SEGUIDA DE SUA CONDENAÇÃO PENAL POR INCORRER NAS CONDUTADAS DESCRITAS NO ART.

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