Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio
eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na
forma da lei.
JURISPRUDÊNCIA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
Multa por conduzir veículo em mau estado de conservação. Instauração de
processo de cassação do direito de dirigir em face do proprietário. CTB,
art. 263, I. Pedido de baixa da pontuação e anulação do processo
administrativo. O procedimento administrativo nº 138/2019 de 8-6-2019 foi
instaurado com fundamento no art.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe
ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela
consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será
imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003/2004.
Sentença de extinção do processo. Hipótese em que não foi providenciada
pela serventia qualquer movimentação por 10 anos. Dever do Ofício Judicial
desatendido. Art. 141, II, do CPC.
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da
carta.
§ 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência
perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de
comunicação.
§ 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para
que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO.
CÓDIGO PENAL
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções.
O que diz o artigo 139 do Código Penal?
O art.
CÓDIGO PENAL
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave,
aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis
meses a dois anos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RIXA. ARTIGO 137 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Recurso por advogado constituído. Interposição fora do prazo de 10 dias.
Art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Apelo intempestivo. Recurso não
conhecido.
CÓDIGO PENAL
Maus-tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº
15.163, de 2025)
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
CÓDIGO PENAL
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida
ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta
lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
O que diz o artigo 135 do Código Penal?
O art.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SUPERVENIENTE INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, SEGUIDA DE SUA
CONDENAÇÃO PENAL POR INCORRER NAS CONDUTADAS DESCRITAS NO ART.