CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como assistente litisconsorcial.
ARTIGO 18 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 18 do CPC
O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra geral,
ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando houver
autorização expressa no ordenamento jurídico.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade.
ARTIGO 17 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 17 do CPC?
O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece um requisito básico para
que alguém possa ajuizar ação ou se defender em juízo: é necessário ter
legitimidade e interesse.
Texto legal (art. 17 do CPC)
Art. 17.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em
todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÕES. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
Exercícios de 2000 a 2002. Prescrição. Configuração. Exigibilidade do
tributo após o vencimento da primeira parcela em que fracionado o pagamento.
Aplicação do princípio da actio nata. Protestos judiciais efetuados após
o decurso de um quinquênio. Inteligência do artigo 174, cabeça, do Código
Tributário Nacional.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. RECURSO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NO
CASO, O RECURSO DE REVISTA ENCONTRA-SE DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ARTIGO 14 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 14 do CPC
O artigo 14 do Código de Processo Civil estabelece a regra de que a norma
processual não retroagirá, mas será aplicável imediatamente aos processos
em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais
brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados,
convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
ARTIGO 13 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 13 do CPC
O artigo 13 do Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição civil
no Brasil será regida pelas normas processuais brasileiras, salvo quando
houver disposições específicas previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou
do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE
PETIÇÃO. TEMA Nº 660-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAMENTO DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AFRONTA REFLEXA. SÚMULA Nº 636/STF.
1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício.
ARTIGO 10 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 10 do CPC?
O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do
contraditório efetivo, determinando que nenhuma decisão judicial pode ser
proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
O que diz o artigo 9 do CPC
O artigo 9 do Código de Processo Civil estabelece o princípio do
contraditório, determinando que nenhuma decisão judicial será proferida
sem que a parte contra a qual ela é dirigida seja previamente ouvida.