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Art 18 do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.

A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, quanto ao item relativo à MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser compatível com o processo do trabalho a condenação em honorários advocatícios em decorrência da configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 81 do NCPC (art. 18 do CPC/73), tendo em vista que não se trata de verba honorária pela sucumbência da parte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. MULTA. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 880 DA CLT. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de multa diária (astreintes) em caso de não pagamento do débito trabalhista até o segundo dia após a publicação do acórdão, com fulcro no artigo 832, § 1º, da CLT e na Súmula nº 31 do TRT respectivo. O § 1º do artigo 832 da CLT prevê tão somente a determinação de prazo e condições para o cumprimento da decisão, não estabelecendo a aplicação de multas pelo inadimplemento da sentença. O artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola referido artigo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000166-26.2016.5.08.0001; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/02/2022; Pág. 698)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18, do Código de Processo Civil). 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. Precedentes. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011979-94.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Vanessa Vieira de Mello; Julg. 07/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento 6. Embargos do INSS rejeitados. Embargos da parte autora conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001210-40.2018.4.03.6114; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Vanessa Vieira de Mello; Julg. 02/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.

1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0006679-81.2014.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Vanessa Vieira de Mello; Julg. 02/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO O AUTOR A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, BEM COMO A EXCLUSÃO DE ENCARGOS QUE CONSIDERA ABUSIVOS, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS PELOS REFERIDOS ENCARGOS E O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR.

Apelante que declara na petição inicial que, embora seu nome não conste no contrato em discussão, é quem usufruiu do veículo objeto da garantia e paga as mensalidades. Carnê de pagamento das parcelas do financiamento e dados do contrato que foram emitidos em nome de terceiro, sendo certo que, de acordo com artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Figura do consumidor por equiparação que somente é admitida nos casos de acidente de consumo, hipótese diversa daquela em foco nestes autos em que se discutem as cláusulas de contrato de consumo de natureza pessoal. Julgados do TJRJ. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa que se mantém. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0000329-45.2021.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 850)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA.

Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros. Inconformismo dos embargantes. Não acolhimento. O fato de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a fraude à execução sem prévia oitiva dos embargantes não é causa de nulidade da decisão, uma vez que o terceiro dispõe do prazo previsto no art. 675, CPC, para se defender regularmente por meio dos embargos de terceiros. A intimação do terceiro prevista no art. 792, § 4º, CPC, não é requisito para a decretação da fraude à execução. No caso, os embargantes, ao ofertarem os embargos de terceiros, puderam invocar todas as matérias de defesa, com ampla defesa e pleno contraditório. Daí porque não se decreta a nulidade se não provado prejuízo (art. 283, parágrafo único, CPC). Além disso, o apelante Luiz Carlos GRIPPI, advogado antigo e experiente, além de dispensar a apresentação das certidões dos alienantes, nem se deu o trabalho de consultar o Distribuidor Cível, para verificar se havia pendência contra o executado GUSTAVO PAIOLI. Ademais, os embargantes invocam matérias de defesa que competem ao próprio executado GUSTAVO PAES LEME PAIOLI, como não estar insolvente à época da alienação e excesso de execução. Tais defesas são próprias do executado, e não por terceiros, à luz do art. 917, CPC, razão pela qual os embargantes apelantes não ostentam nem interesse processual, muito menos legitimidade extraordinária para defender direito alheio (do executado), nos termos do art. 18, CPC. BEM DE FAMILIA. A alegação dos embargantes, de que o imóvel constrito é bem de família, não pode ser acolhido, uma vez que há demonstrativo de que os embargantes são proprietários de outros imóveis. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. (TJSP; AC 1014565-03.2020.8.26.0114; Ac. 15363557; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 01/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2361)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO TITULAR. COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 (Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei. ), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 (Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ). 2. Todavia, o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de legitimidade extraordinária, na medida em que autoriza os sucessores a cobrarem as diferenças não recebidas em vida pelo segurado instituidor, de modo que não se pode qualificar a exequente como carecedora do direito de ação, alegando que a revisão da renda mensal de benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do de cujus. 3. Aliás, este foi o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RESP 1.856.967/ES, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Apelação da credora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017876-06.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. OMISSÃO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes. 4. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento provisório. 5. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento 9. Embargos conhecidos em parte e parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001153-63.2017.4.03.6144; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Vanessa Vieira de Mello; Julg. 02/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 3. Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Recurso da parte autora não conhecido. 4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma 5. Quanto ao recurso do INSS, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 6. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e do INSS desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004933-27.2014.4.03.6104; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 01/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interposto por PAIVA Gomes COMPANHIA Ltda em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo da execução os sócios da empresa executada, RICARDO WAGNER DA Silva PAIVA e ELISANGELA Ferreira DAMASCENO. Por fim, determinou a realização do bloqueio dos ativos financeiros encontrados na conta corrente dos sócios, por meio do sistema BACENJUD, no valor atualizado do débito. 2. Em suas razões recursais, a empresa agravante defende a impossibilidade de inclusão da sócia Elisangela Ferreira Damasceno na demanda, visto que desde o ano de 2013, a sócia não detém de qualquer participação societária na empresa, deixando a condição de sócia efetiva e transferindo suas cotas de participação para os demais sócios. Ademais, alega também que inexistem provas que comprovem a presença do abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito, estado de insolvência, ou que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, de forma que não seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica, determinada pelo juízo a quo. Desta forma, requer a exclusão da Sra. Elisangela Ferreira da demanda e o afastamento da constrição de seus bens para garantias da dívida em questão, bem como o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da PAIVA Gomes CIA Ltda. , bem como em analisar se é devida a manutenção da Sra. Elisangela Ferreira na demanda e a consequente ocorrência de buscas e constrição de seus bens. 4. No caso concreto, trata-se de agravo contra decisão que determinou desconsideração da personalidade jurídica intentado pela própria empresa. Contudo, falece à pessoa jurídica a capacidade de peticionar em nome do sócio, pois não se pode pleitear em nome próprio direito alheio, conforme art. 18 do Código de Processo Civil. O referido entendimento foi consolidado pela STJ pela primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.347.627, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, em 09/10/2013. No mesmo sentido: PROCESSO: 08100160820174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2018. 5. Ademais, não se verifica o interesse em recorrer no caso concreto, uma vez que a reforma da decisão beneficiaria exclusivamente os particulares atingidos pela desconsideração. 6. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de legitimidade e interesse recursal. (TRF 5ª R.; AG 08014795220194050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 10/02/2022)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Carapicuíba. IPTU. Exercícios de 2015 a 2018. Exceção de pré-executividade apresentada por terceiro que não faz parte do polo passivo. Impossibilidade de terceiro postular direito alheio em nome próprio. Inteligência do art. 18 do CPC. Ausência de demonstração de prejuízo diante da inexistência de constrição patrimonial. Sentença reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; AC 1505921-09.2019.8.26.0127; Ac. 15377586; Carapicuíba; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2039)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.

1. Autora que busca prestação de contas dos valores depositados na conta bancária pertencente a sua genitora, ao argumento de que os valores descontados pela SPPREV a título de pensão alimentícia da folha de pagamento de seu pai deixaram de ser depositados desde a aquisição do BANCO DO ESTADO DE São Paulo S/A pelo. BANCO. SANTANDER. Descabimento. 2. Muito embora seja a autora titular dos valores descontados a título de pensão alimentícia, o que pretende no presente caso é a prestação de contas relativa a conta bancária pertencente a terceira pessoa. Inexistência de notícia de incapacidade civil ou de procuração outorgada que eventualmente autorizasse a autora a demandar em nome da genitora. Necessidade de resguardo, ademais, do sigilo bancário da titular da conta bancária. 3. Possibilidade de a autora intervir como terceira interessada, desde que acompanhada da pessoa legítima, titular do direito em voga. Inexistência de legitimação extraordinária para a propositura da ação. Incidência da regra geral do art. 18 do CPC. Falta de pertinência subjetiva entre a autora e a tutela jurisdicional pretendida. Ausência de uma das condições da ação. Ilegitimidade ativa configurada. 4. Confirmação do Decreto de extinção do feito sem enfrentamento do mérito. 5. Apelo não provido. (TJSP; AC 1001815-85.2020.8.26.0625; Ac. 15362106; Taubaté; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 01/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2003)

 

EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". E, ainda, o artigo 17 do CPC dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nesse compasso, a pessoa jurídica não é parte legítima para se opor à penhora sobre bem de titularidade do sócio/executado, sendo inadmissível a interposição de agravo de petição com esse objetivo. (TRT 3ª R.; AP 0010803-68.2019.5.03.0163; Segunda Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 09/02/2022; DEJTMG 10/02/2022; Pág. 366)

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.

1. Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (14/12/2017) e a data da prolação da r. sentença (31/10/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 4. Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 5. Versando o recurso do demandante insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente sua ilegitimidade recursal. Precedente desta Turma. 6. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 7. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social. RGPS. 8. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 9. Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 10. O evento morte da Srª. Marli dos Santos, ocorrido em 20/07/2017, restou comprovado com a certidão de óbito. 11. O requisito relativo à qualidade de segurada da falecida restou incontroverso, eis que ela usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 618348570-9) (ID 55088882. p. 1). 12. A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus. 13. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) cobrança em nome do autor, relativa a abril de 2017, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio da falecida na certidão de óbito. Rua Buritama, 74, cidade de Araçatuba. SP (ID 55088848. p. 2 e ID 55088845. p. 1); b) formulário preenchido pela falecida em 15/08/2016, no qual ela indica o autor como seu dependente e cônjuge (ID 55088855. p. 1); c) fotos do casal (ID 55088858. p. 1; ID 55088860. p. 1 e ID 55088861. p. 1). 14. Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 31/10/2018, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas. 15. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marli e o Sr. Vanderlei conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 16. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida no momento do óbito. 17. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 18. Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 22. Remessa necessária e recurso adesivo do autor não conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5560961-46.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 03/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 3. Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma. 5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5083705-29.2018.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 01/02/2022; DEJF 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.

Acordo tabulado entre as partes sem anuencia do patrono. Superviniência do trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. Art. 85, §18, do CPC/2015. Inaplicabilidade da Súmula nº 453/STJ. Recurso conhecido e não provido. 1) cuida-se de agravo de instrumento, interposto por José pinto quezado neto, em face de decisão proferida pelo magistrado Paulo Augusto gadelha abrantes, da vara única da Comarca de jardim, nos autos da ação de cumprimento de sentença (nº 0000231-52.2000.8.06.0109), movida por yane leite de Araújo e outros, em face de ernani Silva e Souza Júnior. 2) em suas razões recursais, aduz o demandante que a decisão hostilizada não considerou a legislação pátria, uma vez que o art. 24, §4º da Lei nº. 8.906/94, assentou que o valor dos honorários, contratuais e sucumbenciais, não deve ser afetado por qualquer transação ou acordo celebrado entre as partes que não tenha a anuência do causídico. Nessa senda, arrazoa que sobre a sentença homologatória outrora proferida deve recair a devida nulidade, uma vez que, como patrono judicial, não fora intimado para participar do feito. 3) sensível aos casos em que o julgador resta silente quanto à condenação em honorários de sucumbência e, nesse ínterim, perfaz-se o trânsito em julgado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 453, que dispunha que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Tal gnose buscava proteger os princípios da preclusão e da coisa julgada. Posteriormente, o novo código de processo civil, em seu art. 85, § 18, ramificou-se do entendimento sumulado pela corte cidadã. 5) no caso em testilha, após consulta minuciosa ao caderno processual, ante a existência de termo de audiência acostado à fl. 868 (e-saj 1º grau), depreende-se que o patrono judicial, ora agravante, estava com sua cliente no momento em que o acordo fora celebrado com o demandado, o que maleficia a tese de que a sentença proferida padece de nulidade e impede a aplicabilidade do art. 24, §4º da Lei nº. 8.906/94 ("o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença).6) dessarte, não há óbice para que o causídico recorrente pleiteie o seu direito ao recebimento das verbas advocatícias advindas do contrato tabulado com sua cliente, porém o meio adequado para o feito é através de ação autônoma, não sendo exequível o reestabelecimento da execução ou a nulidade da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 7) ex positis, diante de toda a perquirição técnico-jurídica realizada alhures, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocável o decisum proferido pelo juízo a quo. (TJCE; AI 0621522-60.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 243)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE PIS-PASEP E FGTS DO FILHO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA FORAM INTEGRALMENTE CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO VALOR RESTANTE. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO GENITOR QUE NÃO SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.806, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, TAL A REGRA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA.

1. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, deve a renúncia da herança constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2. Na hipótese, o fato de o herdeiro ter sido citado e não ter se manifestado nos autos não pode ser tomado como renúncia tácita à herança para fins de adimplemento de débitos junto a terceiros, não integrantes da lide, pelo que escorreita a sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0024588-52.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que considerou aperfeiçoada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 21.248 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP, nomeou o executado como depositário e determinou a prestação de caução no prazo de 15 dias. 2. Bem de propriedade de empresa que não integra a lide. Falta de legitimidade para impugnação da penhora. Art. 18 do CPC. 3. Pretensão de prosseguimento da ação apenas contra o devedor não foi alvo de apreciação do juízo. A quo na decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2195949-30.2020.8.26.0000; Ac. 15356637; Palmital; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1848)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. 3. Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma. 5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000952-31.2016.4.03.6104; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 01/02/2022; DEJF 07/02/2022)

 

 

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