Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta
anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez
anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE
ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR.Autoria e materialidade.
Comprovação. Delito recepcionado pela Constituição Federal. Institutos
despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade. Improcedência.
Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade. Autoria e materialidade
indenes de dúvidas.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo
que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada
senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a
pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 55. As penas principais são: a)morte; b)reclusão; c)detenção;
d)prisão; e)impedimento; f)suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função; g)reforma. Pena de morte JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO
DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA
EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO.
EXECUÇÃO. FORMA LIVRE.
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado. TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 1º, II,
§4º, IE §5º DA LEI 9455/97 N/F ART. 70 DO CP, II -G- E -I N/F ART. 53 E
54 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A
punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros,
determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam,
outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime.
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e
maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas,
curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham
atingido essa idade: a)os militares; b)os convocados, os que se apresentam
à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se
apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c)os alunos de colégios ou
outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que
já tenham completado dezessete anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo
completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para
entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até
a metade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa
proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. Parágrafo único. A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez
proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do
fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.