Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona
pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena privativa de liberdade
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES
PRESENTES. BENEFÍCIO AO RÉU. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO.1. No
presente caso operou-se a emendatio libelli in mellius, não sendo
necessária a formulação de pedido prévio do MPM para dar aos fatos nova
definição jurídica.
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou
manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão
seja posterior ao crime de que se trata. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM
PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VEDAÇÃO
LEGAL À CONCESSÃO DE SURSIS AOS CONDENADOS POR CRIME DE DESERÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a
manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 65 C/C 66, AMBOS DO CPM.
EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA ACAUTELADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE AO
TRANSPORTAR A ARMA EM SUA CINTURA, SEM O COLDRE, NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA
EM ALTA VELOCIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade,
não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de
serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL CRIME. ART. 204 DO CPM.
PENA DE REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS: ART. 65 DO CPM. 1/25 POR ANO DE
EXÉRCICIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/08/2001:
1/30 POR ANO DE EXÉRCICIO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou
função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na
disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo
do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como
tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Caso de
reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único.
Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em
penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum,
ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Cumprimento em penitenciária militar Parágrafo único. Por crime militar
praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena,
no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da
segurança nacional, assim o determinar a sentença. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a
militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em
penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do
estabelecimento a que seja recolhido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 C. C ART. 70,
INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe
é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os
não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle
dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos,
imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: I - pelo
oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em
estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam
cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior
a dois anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA.