Art 38 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 38 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a)sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b)em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Art 37 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 37 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Art 36 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Êrro culposo § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Êrro provocado § 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Art 35 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 35 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Art 34 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DESERÇÃO. IMPUTABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO.Exame pericial que, em que pese ter diagnosticado o Acusado como portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de canabinoide, apontou-o também como capaz de entender o caráter ilícito da conduta que lhe é imputada e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Art 33 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art 32 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). REJEIÇÃO.
Art 31 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 31 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   JURISPRUDÊNCIA  E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO 31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartida do delito).
Art 30 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
Art 29 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 29 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

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