Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a)sob
coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade; Obediência hierárquica b)em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde
pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2° Se a ordem do superior
tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos
atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Estado de
necessidade, com excludente de culpabilidade JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de
execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia
atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima,
mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do
crime, e agravação ou atenuação da pena.
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro
plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o
constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação
legítima. Êrro culposo § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título
responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Êrro provocado
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a
título de dolo ou culpa, conforme o caso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CPM).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever
militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação
da lei, se escusáveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS
IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o
agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. IMPUTABILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO.Exame pericial
que, em que pese ter diagnosticado o Acusado como portador de transtorno
mental e comportamental devido ao uso de canabinoide, apontou-o também como
capaz de entender o caráter ilícito da conduta que lhe é imputada e de
autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou
especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se
realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA
JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA
AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP
COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR
UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM).
REJEIÇÃO.
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDÊNCIA E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO
31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA
E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA
SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO.O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável
(teoria tripartida do delito).
Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo
o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado.