Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não
possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença
mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução
facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental
não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da
ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no
art. 113.
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I - a qualidade de
superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II - a qualidade
de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto,
ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em
repulsa a agressão. JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGOS 160 E 163, AMBOS DO
CPM. ALEGADO. FATO ATÍPICO. ART. 47, INC. II, DO CPM. TESE ACOLHIDA.
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso
doloso. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIME.Justiça militar. Lesão
corporal grave (art. 209, §1º, do cpm). Alegação de ausência de
materialidade, em razão do laudo pericial somente demonstrar a situação da
vítima após a realização de cirurgia. Desacolhimento. Exame de corpo de
delito indireto autorizado pelo art. 328, cppm. Existência de atestado
médico e prontuário hospitalar que demonstram a ocorrência do crime e a
necessidade emergencial do ato cirúrgico, em virtude de trauma abdominal por
espancamento.
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede
culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é
punível, a título de culpa. Excesso escusável Parágrafo único. Não é
punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de
ânimo, em face da situação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. ART.
298 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA
DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM
ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. ART. 290 DO CPM. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 202 E 291 DO CPM.
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.1. O tipo penal do art.
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou,
nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e
importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não
era legalmente obrigado a arrostar o perigo. JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO.Não transcorrido período previsto
no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão
punitiva do Estado. CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de
necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do
dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não
há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de
guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos,
por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a
unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição,
a revolta ou o saque. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
MILITAR.
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à
coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art.
39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o
juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINARES DE
NULIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DOS CRIMES DE DESERÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO. AFASTADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE COM A
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 189, II, DO CPM. NÃO CABIMENTO.
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não
pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART.
187, CAPUT, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR
UNANIMIDADE.1.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou
de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou
afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro
modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito
protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO
DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. DELITO DE MERA CONDUTA E
PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DOS DEVEVES
CASTRENSES.