Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados
em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o
crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no
território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por
fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.1.
Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os
efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo
da sentença. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N. 1.063/2002. INDENIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
JURÍDICA. TABELA DA OAB. EXCEÇÃO DO ART. 17, § 1º, DO CPM.Nos termos da
Lei n. 1.063/02, tem direito à indenização por assistência jurídica os
policiais, que, no exercício do cargo, praticarem infração penal.
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum. JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 188, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO NA CONTAGEM DOS DIAS DE
AUSÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAL AGREGADO
ANTECIPADAMENTE. IMPEDITIVO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO. ORDEM. DE
NEGAÇÃO.
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal
militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra,
ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle
reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
JURISPRUDÊNCIA PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART.
15 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA HÁ APROXIMADAMENTE 20 (VINTE)
ANOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA HÁ 17
(DEZESSETE ANOS). REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA, POR UNANIMIDADE.
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei
penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.O cumprimento das
condições impostas no ato de suspensão condicional da pena, embora
implique a extinção da punibilidade, não afasta os efeitos secundários da
condenação. CRIME MILITAR. FORÇA. DESLIGAMENTO. NEUTRALIDADE. O fato de o
militar deixar, após a prática do crime, as fileiras da Força surge neutro
quanto à tipificação do crime. RESPONSABILIDADES. ADMINISTRATIVA E PENAL.
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e
prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei
penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
JURISPRUDÊNCIA HABEASCORPUS. DESACATO (ART. 299, CPM), AMEAÇA (ART. 223)
E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP). DIREITOMILITAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABÍVEL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CASTRENSE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. CABÍVEL.
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração
militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da
aplicação da lei penal militar. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU
DE RECEBER A DENÚNCIA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL.Pedido de reconhecimento da competência do juízo da vara de
auditoria militar do Estado do Paraná. Impossibilidade.
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas
fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado
o disposto em tratados ou convenções internacionais. JURISPRUDÊNCIA