Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuiçãosindical, pelos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista
decontribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes,
pelasfederações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. FORNECIMENTO DE LISTAGEM DOS PROFISSIONAIS
REGISTRADOS NOS CREFITOS. DESNECESSIDADE.1.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados
e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização
prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema
de guias, de acordo com as instruçõesexpedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição
sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu
recolhimento aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 13.467,
de 2017) § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas
atribuirãoparte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou
agências, desde quelocalizadas fora da base territorial da entidade sindical
representativa da atividadeeconômica do estabelecimento principal, na
proporção das correspondentes operaçõeseconômicas, fazendo a devid a
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,conforme localidade da
sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor
do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA DECISÃO DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará oplano
básico do enquadramento sindical. JURISPRUDÊNCIA EXAME DOS PEDIDOS
SUCESSIVOS.Enquadramento na categoria dos financiários: Em cumprimento à
determinação exarada no V. Acórdão do Colendo TST, procede-se ao exame
dos pedidos sucessivos de direitos decorrentes da equiparação da reclamante
aos financiários. O enquadramento sindical da categoria profissional segue o
da categoria patronal, que é definido pela atividade preponderante da
empresa, observando-se, ainda, o quadro a que se refere o art. 577 da CLT.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do
tipoartesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo
graus, distintasdas associações sindicais das empresas congêneres, de tipo
diferente. Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical
definir, de modogenérico, com a aprovação do ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, a dimensãoe os demais característicos das empresas
industriais de tipo artesanal. Art 575.