Art 560 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 560 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporaçãodo patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidadesaludidas entre si.   JURISPRUDÊNCIA  DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INDEVIDA.Dentre os vários tipos de contribuição ao sindicato, a única obrigatória é a contribuição sindical (assegurada pela Constituição Federal/88, art. 8º, IV, parte final, e art. 149), que possui natureza jurídica tributária (antigo imposto sindical).
Art 559 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro doTrabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, àsassociações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicose profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativada alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 558 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídaspor atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 ena conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II desteTítulo. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderãorepresentar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interessesindividuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes tambémextensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513.
Art 557 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 557 - As penalidades de que trata o art.553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 a)as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, comrecurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 b) as demais, pelo ministro deEstado.
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Em: 08/11/2022

Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a)multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência; b)suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias; c)destituição de diretores ou de membros de conselho; d)fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis)meses; e) cassação da carta de reconhecimento.
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Em: 08/11/2022

Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação dopatrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime depeculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
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Em: 08/11/2022

Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonialserão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano decontas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
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Em: 08/11/2022

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho deRepresentantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que sereferem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruçõese modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
Art 549 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 549 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederaçõessó poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 1º Para alienação, locação ouaquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizaravaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitaçãoou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

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