Art. 153 -As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com
multas de valor igual a 160BTN por empregado em situação irregular.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989) Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa
seráaplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS
13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST.
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, seráacrescida
da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL DE
CONFINAMENTO. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.Os
trabalhadores terceirizados sujeitos ao mesmo regime de confinamento dos
empregados da Petrobrás fazem jus à percepção do adicional de
confinamento por aplicação do princípio da isonomia, na sua vertente
material. Recurso conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ETAPA.
Art. 151 -Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional
para os marítimos, asférias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, napágina das observações. (Redação
dada pelo Decreto-leinº 1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE
DEMISSÃO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.O pedido de demissão e o pedido de rescisão indireta
se revelam incompatíveis.
Art. 150 - Otripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro,terá computado, para o efeito de gozo de férias, o
tempo de serviço prestado aoprimeiro, ficando obrigado a concedê-las o
armador em cujo serviço ele se encontra naépoca de gozá-las. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão
ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescênciado armador,
parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aostripulantes ali residentes.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão dasférias ou o
pagamento da respectiva remuneração é contada do término do
prazomencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO AQUISITIVO 2014/2015.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Art. 148 - Aremuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho,terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
(Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FÉRIAS. MEDIDA LIMINAR.1. O Superior Tribunal de Justiça, por
ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de
que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art.
Art. 147 - Oempregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir emprazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito àremuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o dispostono artigo anterior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1.
Art. 146 - Nacessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua
causa, será devida aoempregado a remuneração simples ou em dobro, conforme
o caso, correspondente ao períodode férias cujo direito tenha adquirido.
(Redação dada peloDecreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único -
Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses deserviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito
àremuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art.
Art. 145 - O pagamento da remuneração dasférias e, se for o caso, o do
abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)dias antes do
início do respectivo período. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977 Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do inícioe do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei
nº1.535, de 13.4.1977 JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. DOBRA. ART. 145 DA CLT. SÚMULA Nº 450 DO TST.
Art. 144. O abono deférias de que trata o artigo anterior, bem como o
concedido em virtude de cláusula docontrato de trabalho, do regulamento da
empresa, de convenção ou acordo coletivo, desdeque não excedente de vinte
dias do salário, não integrarão a remuneração doempregado para os
efeitos da legislação do trabalho. (Redaçãodada pela Lei nº 9.528, de
1998) JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO
TOTAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. (VIOLAÇÃO AO ART.