Art. 288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico,
telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou
outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua
instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para
esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios: Pena -
detenção, de um a três anos. JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR,
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Art. 287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de
água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício
ou outro lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão, até
cinco anos. Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até
metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
funcionamento do serviço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento,
destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção,
até seis meses. Forma qualificada pelo resultado Parágrafo único. Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um
têrço. JURISPRUDÊNCIA
Art. 285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de
desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art.
277. JURISPRUDÊNCIA
Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob
guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal,
impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - reclusão, até três
anos. Desastre efetivo § 1º Se do fato resulta desastre, a pena é
reclusão de dois a cinco anos. Modalidade culposa § 2º No caso de culpa,
se ocorre desastre: Pena - detenção, até um ano. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. ATENTADO A VIATURA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE VALORAÇÃO DAS PROVAS
REJEITADAS.
Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda,
proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar
sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob
administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a
cinco anos. Superveniência de sinistro § 1º Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da
aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob
administração ou requisição militar emanada de ordem legal: I -
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; II - colocando
obstáculo na linha; III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos
veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de
comunicação; IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar
desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração
militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano
pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima
que dêle necessite: Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem
prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210. Isenção de prisão em
flagrante Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida
que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja
prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob
administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de
outrem: Pena - detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE REGRA DE
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. DPU. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.1. Impõe-se manter a rejeição
da Denúncia sempre que esta não estiver revestida das formalidades legais,
nos termos dos artigos 77 e 78 do CPPM, especialmente quando, no caso do art.
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via
pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou
qualquer outro inebriante: Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. ART. 279 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE PENAL. DOENÇA MENTAL PROVOCADA PELA
EMBRIAGUEZ. IMPROCEDÊNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ART. 48, DO CÓDIGO PENAL
MILITAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.pela norma
contida no art.