Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever
militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação
da lei, se escusáveis. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. DEFESA PÚBLICA. MATÉRIAS
IMBRICADAS COM O MÉRITO RECURSAL. ART. 81, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o
agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DESERÇÃO. IMPUTABILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. DELITO DELINEADO E PROVADO.Exame pericial
que, em que pese ter diagnosticado o Acusado como portador de transtorno
mental e comportamental devido ao uso de canabinoide, apontou-o também como
capaz de entender o caráter ilícito da conduta que lhe é imputada e de
autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente,
deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou
especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o
resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se
realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido
por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é
aplicável. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ARTS. 315 C/C O 311, AMBOS DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA
JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA
AÇÃO PENAL MILITAR (APM). APLICABILIDADE DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP
COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÕES POR
UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM).
REJEIÇÃO.
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução
ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDÊNCIA E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO
31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA
E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA
SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO.O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável
(teoria tripartida do delito).
Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se
reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo
o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido. § 1º A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado.
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as
instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma
natureza definidos em outras leis. TÍTULO II DO CRIME Relação de
causalidade JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME MILITAR.
VÍCIOS REFERIDOS PELO ART. 619 DO CPP. PRESENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 28 §
ÚNICO DO CPM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICABILIDADE. REPRIMENDA
REDUZIDA. RECURSO PROVIDO.
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para
efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério
Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU
INSÍGNIA MILITARES. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. PRELIMINAR
DE NULIDADEPOR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. ART. 1ºDA LEI
Nº 9.839/99. ENTENDIMENTO SUMULADO (SÚMULA Nº9/STM). PRELIMINAR DE
NULIDADE ANTE O JULGAMENTODE CIVIL PELO CONSELHO PERMANTENTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. ART.
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional",
compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do
Brasil. Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal
militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que
perderam a nacionalidade. JURISPRUDÊNCIA