Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de
participardos lucros e das perdas. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUFERIMENTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Insurgência recursal em face de sentença
que denegou a segurança pleiteada, nos autos do mandado de segurança
impetrado em desfavor do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego do Estado de Sergipe, em razão do indeferimento do benefício do
seguro-desemprego. 2.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros
e dasperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste emserviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas. JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDORA PRINCIPAL SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL
FECHADO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode,
salvoconvenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à
sociedade, sob pena de serprivado de seus lucros e dela excluído.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.Impossibilidade de se estimar o benefício econômico pretendido.
Cerceamento de defesa e vício de fundamentação inocorrentes. Causa madura
para julgamento. Art. 1.013, §3º, do CPC. INDENIZATÓRIA.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio,
posse ou uso,responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele
que transferir crédito. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às
contribuiçõesestabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de
fazê-lo, nos trinta diasseguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergenteda mora. Parágrafo único.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir,
àindenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
montante járealizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º
do art.1.031. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não
terá eficácia quanto aestes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato,responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,pelas
obrigações que tinha como sócio. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART.
Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas
funções, sem oconsentimento dos demais sócios, expresso em modificação
do contrato social. JURISPRUDÊNCIA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.A citação por hora certa é
compatível com o processo do trabalho, harmonizando-se com seus princípios
protetivos, e que a diligência foi realizada nos moldes do disposto no art.
252, NCPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE SOBRE AS DÍVIDAS
CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE.
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o
contrato, se estenão fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem asresponsabilidades sociais. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.Irresignação.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência
nacircunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste
deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agênciadeverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA
DEVEDORA PRINCIPAL.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto
matéria indicadano art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios;
as demais podem ser decididaspor maioria absoluta de votos, se o contrato
não determinar a necessidade dedeliberação unânime. Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada,cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES
POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS.