Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade
deverárequerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas dolocal de sua sede. § 1º O pedido de inscrição
será acompanhado do instrumentoautenticado do contrato, e, se algum sócio
nele houver sido representado por procurador,o da respectiva procuração,
bem como, se for o caso, da prova de autorização daautoridade competente.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no quecom ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-sepelas normas relativas à prestação de contas, na forma
da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serãoprestadas e julgadas no mesmo processo.
JURISPRUDÊNCIA
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE, COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode
admitir novosócio sem o consentimento expresso dos demais.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE
CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.1.
Preliminar de coisa julgada. A questão já foi apreciada pelo julgador a
quo, por ocasião do saneamento do processo, quando foi afastada a prefacial,
por não se tratar de ação idêntica à ação revisional anteriormente
proposta.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio
ostensivo,patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa
aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz
efeitos emrelação aos sócios. § 2º A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução dasociedade e a liquidação da respectiva conta,
cujo saldo constituirá créditoquirografário. § 3º Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeitoàs normas que regulam os efeitos
da falência nos contratos bilaterais do falido. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventualinscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídicaà sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do
direito de fiscalizar a gestão dos negóciossociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivocom terceiros, sob
pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em queintervier.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe
dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. HOTEL PESTANA
RIO BARRA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva
do objetosocial é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob suaprópria e exclusiva responsabilidade, participando os
demais dos resultadoscorrespondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante
terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,exclusivamente perante este, o
sócio participante, nos termos do contrato social. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TEORIA DA
ASSERÇÃO.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigaçõessociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratoupela sociedade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO
PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E NÃO REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA
DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO. VASP.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dossócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra oterceiro que o conheça ou deva conhecer.
JURISPRUDÊNCIA INCLUSÃO DO SÓCIO. SOCIEDADE DE FATO. SOCIEDADE COMUM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.Evidenciada que houve sociedade de fato entre a
agravante e a devedora principal, correta a sentença de origem que
reconheceu a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios pelas
obrigações, conforme arts. 989 e 990 do Código Civil. Agravo de petição
não provido.