Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Em conformidade com o princípio da operabilidade ou simplicidade, o Código
Civil de 2002 eliminou a distinção entre ações pessoais e reais para
estabelecer o prazo geral de prescrição, ao contrário do que ocorria na
codificação anterior.
Anteriormente, os prazos eram de vinte anos para as ações pessoais e dez
anos (entre presentes) e quinze anos (entre ausentes) para as ações reais.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos
outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por
um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. §
2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM
JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por
protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo
de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários,
só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção IIIDas
Causas que Interrompem a Prescrição JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HERDEIRO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUIÇÃO DO
PRAZO. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRENTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. APELO
IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PELO STJ. NECESSIDADE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ACERCA DE
TEMA RELEVANTE SUSCITADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.Interrupção/suspensão da prescrição. Acidente de trânsito
com falecimento. Não contagem do prazo prescricional enquanto não proferida
sentença definitiva. Ajuizamento de ação tempestivo. Devolução do feito
ao juízo a quo.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição
suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de
evicção. JURISPRUDÊNCIA PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. LEI
Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. O RECLAMANTE FOI ADMITIDO EM
11/07/2016 E DESLIGADO IMOTIVADAMENTE NO DIA 23/02/2020 (COM PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO).
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados
ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A prescrição não corre contra os incapazes (art. 198, I, do Código
Civil c/c arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância
da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.Recurso da
parte ré. Reparação moral fundada em inscrição negativa da falecida
mãe. Certidão de óbito que dava ao apelado dezessete anos em 22 de
fevereiro de 2010. Ausência de documento pessoal ou esclarecimentos outros.