CÓDIGO CIVIL
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
ARTIGO 205 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 205 sobre prazo prescricional?
O artigo 205 do Código Civil fixa o prazo prescricional geral de 10 anos. Ele funciona como regra residual: aplica-se quando a lei não estabelece prazo menor para a pretensão exercida. Ou seja, sempre que não houver prazo específico no Código Civil ou em legislação especial, utiliza-se o prazo de dez anos para a prescrição.
♦ Como entender o art. 205 na prática
● Ele não concorre com os prazos específicos: se o Código Civil prevê prazo de 1, 2, 3 ou 5 anos para determinada pretensão, esses prazos prevalecem.
● O art. 205 se aplica quando não há previsão legal expressa — por exemplo, pretensões contratuais não enquadradas nos prazos menores.
● Atua como regra de segurança jurídica, evitando lacunas no sistema prescricional.
Quais as diferenças entre prazo prescricional e decadencial?
Os prazos prescricional e decadencial são mecanismos de limitação temporal no Direito Civil, mas atuam de maneira diferente. A prescrição atinge o direito de ação, enquanto a decadência atinge o próprio direito material. Entender essa diferença é essencial para saber quando um direito se extingue totalmente ou quando apenas se perde a possibilidade de exigir judicialmente.
♦ Diferenças principais entre prescrição e decadência
● O que cada um extingue
→ Prescrição: extingue apenas a pretensão (o poder de exigir em juízo).
→ Decadência: extingue o direito em si, de forma definitiva.
● Natureza do direito atingido
→ Prescrição: ligada a direitos patrimoniais disponíveis (cobranças, indenizações, obrigações em geral).
→ Decadência: ligada a direitos potestativos, como anular casamento, revogar doação, reclamar vício redibitório, resolver contrato por defeito.
● Renúncia
→ Prescrição: pode ser renunciada, desde que não consumada e que não prejudique terceiros.
→ Decadência: em regra, não admite renúncia, pois atinge o próprio direito material.
● Interrupção e suspensão
→ Prescrição: é interrompida e suspensa em diversas hipóteses previstas em lei.
→ Decadência: não se interrompe, salvo quando a lei expressamente o autoriza.
● Início da contagem
→ Prescrição: começa com a violação do direito (quando nasce a pretensão).
→ Decadência: costuma começar no momento em que o titular toma ciência da situação que exige exercício do direito.
● Reconhecimento judicial
→ Prescrição: deve ser alegada pela parte, salvo hipóteses legais excepcionais.
→ Decadência: pode ser reconhecida de ofício pelo juiz quando prevista em norma cogente.
♦ Tabela comparativa para fixação rápida
| Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
| Extingue | Pretensão (direito de agir) | Direito material |
| Tipo de direito | Patrimonial disponível | Potestativo |
| Pode renunciar? | Sim | Não (regra) |
| Interrupção / suspensão | Admite | Não admite (salvo exceções legais) |
| Reconhecimento | Geralmente depende de alegação | Pode ser reconhecida de ofício |
| Ex.: | Cobrança de dívida | Anulação de contrato, vício redibitório |
♦ Relação com o art. 205
O art. 205 do Código Civil fixa o prazo prescricional geral de 10 anos quando não houver prazo menor específico. Esse prazo nunca é aplicado a hipóteses de decadência — que possuem regras próprias e, muitas vezes, prazos curtos.
Quando começa a contar o prazo de dez anos?
O prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil começa a correr quando nasce a pretensão, ou seja, no momento em que ocorre a violação do direito e o titular passa a ter condições de exigir o cumprimento da obrigação em juízo.
Esse entendimento segue a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição só se inicia quando o titular possui ciência inequívoca do dano, do inadimplemento ou do fato que torna possível o exercício da ação.
♦ Início da contagem do prazo prescricional decenal
● Contratos
O prazo começa quando a outra parte deixa de cumprir a obrigação (não pagou, não entregou, não prestou o serviço).
● Responsabilidade contratual
Conta-se da data do descumprimento da obrigação prevista no contrato.
● Pretensões sem prazo específico
Aplica-se o prazo de dez anos quando a lei não prevê prazo menor; a contagem começa quando o titular pode exigir judicialmente a prestação.
● Obrigações de trato sucessivo
Cada inadimplemento gera novo prazo, contado da data da prestação não cumprida.
● Situações em que o dano só é percebido depois
Quando o titular apenas descobre o prejuízo posteriormente, a contagem começa no momento da ciência inequívoca.
♦ Fundamento legal
Art. 205 do Código Civil:
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
♦ Reforço jurisprudencial: termo inicial pela teoria da actio nata
O entendimento judicial confirma que o prazo prescricional decenal não se inicia antes do conhecimento claro do dano. Em caso analisado, o Tribunal destacou que:
-
“a pretensão [...] submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil;”
-
“o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com o momento em que o titular adquire ciência inequívoca do dano suportado;”
-
aplicando a teoria da actio nata, concluiu que “o momento do saque é justamente quando a parte tem conhecimento inconteste dos valores acumulados em sua conta vinculada”.
Dados do julgado:
TJMG; APCV 5018904-24.2024.8.13.0480; 16ª Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 12/11/2025; DJEMG 18/11/2025.
Como comprovar que o prazo prescricional ainda não venceu?
Para demonstrar que a prescrição ainda não ocorreu, é necessário provar que ainda não se esgotou o prazo legal aplicável — no caso geral, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil — e que o termo inicial da contagem começou em data mais recente do que a alegada pela parte contrária.
A comprovação exige documentos que demonstrem quando o titular do direito tomou ciência inequívoca do dano, quando ocorreu o inadimplemento, ou quando houve atos que interrompem ou suspendem a prescrição.
♦ Formas de comprovar que o prazo prescricional ainda não venceu
● Provar a data exata da violação do direito
Ex.: data do inadimplemento contratual, do não pagamento, da entrega defeituosa, do serviço não prestado.
● Demonstrar a data da ciência inequívoca do dano
Nos casos em que o dano só é descoberto depois, o prazo começa quando o titular passa a ter condições de identificar a lesão.
Documentos úteis:
→ extratos;
→ notificações;
→ laudos;
→ comunicações formais.
● Apresentar atos que interrompem a prescrição
A prescrição volta ao zero quando ocorre, por exemplo:
→ reconhecimento do débito;
→ protesto;
→ despacho do juiz ordenando citação;
→ interpelação extrajudicial com prova de recebimento.
● Demonstrar fatos que suspendem a prescrição
Algumas situações pausam a contagem, como certas relações familiares, situações específicas entre incapazes e representantes legais, ou fatos previstos em lei.
● Comprovar que se trata de obrigação de trato sucessivo
Cada inadimplemento mensal inicia novo prazo, o que impede prescrição integral da relação.
● Mostrar que o prazo aplicável não é o alegado pela parte contrária
A parte adversa pode alegar prazo de 3 ou 5 anos, mas se a pretensão está no campo residual do art. 205, o prazo correto é de 10 anos, o que afasta a prescrição.
Como evitar a prescrição de direitos patrimoniais?
Para evitar a prescrição de direitos patrimoniais, é necessário adotar medidas que interrompam a contagem do prazo ou demonstrem que o titular não permaneceu inerte.
A estratégia consiste em provocar um marco jurídico válido que faça o prazo prescricional recomeçar do zero, além de controlar corretamente o momento em que a pretensão nasceu.
♦ Medidas práticas para impedir a prescrição
● Ajuizamento da ação
O despacho judicial que ordena a citação interrompe imediatamente a prescrição.
● Protesto judicial
É um dos meios mais eficazes para interromper o prazo e resguardar o direito, especialmente quando ainda não é possível ingressar com ação principal.
● Reconhecimento do débito pelo devedor
Qualquer aceitação, escrita ou comprovável, reinicia a contagem do prazo.
● Notificação ou interpelação formal com prova de entrega
Demonstra iniciativa para preservar o direito e cria documentação relevante para definir o termo inicial.
● Monitoramento dos prazos específicos e do prazo decenal
Se não houver prazo menor previsto em lei, vale o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil.
● Comprovação da data da ciência inequívoca do dano
Em alguns casos, o prazo só começa quando o titular toma conhecimento claro da lesão; documentos que provem essa data podem afastar a alegação de prescrição.
♦ Base legal essencial
Art. 202 do Código Civil:
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Art. 205 do Código Civil:
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
♦ Reforço jurisprudencial: protesto judicial como meio eficaz de evitar a prescrição
O Tribunal confirmou que o protesto judicial é meio legítimo e tempestivo para interromper a prescrição, destacando que:
-
“O protesto constitui meio idôneo e eficaz para interromper a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva transitada em julgado.”
-
“O art. 202, II, do Código Civil estabelece que a prescrição se interrompe por protesto judicial, reiniciando-se o prazo a partir do ato.”
-
“O ajuizamento do protesto […] é tempestivo e resguarda o direito dos substituídos, impedindo a consumação da prescrição.”
Esses trechos mostram que o protesto é medida segura para reiniciar o prazo e evitar perda do direito patrimonial.
Dados do julgado:
TJDF; AC 0701891-18.2025.8.07.0018; Ac. 2061855; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 05/11/2025; Publ. PJe 12/11/2025.
A confissão do devedor interrompe a prescrição?
Sim. A confissão do devedor interrompe a prescrição. Sempre que o devedor pratica um ato inequívoco reconhecendo a existência do direito — total ou parcial — o prazo prescricional zera e recomeça integralmente, pois não há inércia do credor quando a própria parte contrária admite a obrigação.
Esse reconhecimento pode ocorrer em mensagens, negociações, e-mails, termo de acordo, proposta de pagamento ou qualquer manifestação clara que revele admissão da dívida.
♦ Fundamento legal: interrupção pela confissão do devedor
O próprio Código Civil prevê expressamente que o prazo prescricional se interrompe quando o devedor reconhece o direito do credor:
[ ... ]
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
O inciso VI deixa claro: qualquer ato inequívoco de reconhecimento da dívida interrompe a prescrição, mesmo fora do processo.
♦ Exemplos de confissão que interrompem a prescrição
● mensagem reconhecendo a dívida ou pedindo prazo para pagar;
● e-mail admitindo o valor devido;
● assinatura de acordo não cumprido;
● proposta formal de pagamento;
● reconhecimento parcial dos valores;
● solicitação de renegociação acompanhada de admissão do débito.
Todos esses atos fazem o prazo prescricional recomeçar do zero.
Quando a interrupção reinicia o prazo de dez anos?
A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar integralmente, como se nunca tivesse começado. Assim, quando ocorre qualquer ato interruptivo — despacho que ordene a citação, protesto judicial, protesto cambial, atos judiciais que constituem mora ou reconhecimento do direito pelo devedor — o prazo decenal do art. 205 é zerado e volta a correr a partir do ato interruptivo.
Portanto, o novo prazo de dez anos começa no dia do ato que interrompeu a prescrição, ou, conforme a lei, do último ato processual destinado a interrompê-la.
♦ Quando exatamente o prazo recomeça?
O prazo reinicia:
● na data do despacho judicial que ordena a citação;
● na data do protesto judicial;
● na data do protesto cambial;
● na data do ato judicial que constitui o devedor em mora;
● na data do reconhecimento do direito pelo devedor
(ato inequívoco como e-mail, mensagem, admissão parcial, pedido de prazo ou assinatura de acordo);
● ou na data do último ato processual praticado especificamente para interromper a prescrição.
Em todos esses casos, um novo prazo de dez anos se inicia.
♦ Base legal aplicada
Art. 202 do Código Civil:
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
[ .. ]
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
♦ Resumo rápido
● A interrupção zera o prazo.
● O prazo decenal começa novamente no dia do ato interruptivo.
● Se houver vários atos no mesmo procedimento, vale o último ato destinado a interromper.
A prescrição de dez anos pode ser reduzida?
Sim. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil só se aplica quando a lei não prevê prazo menor. Portanto, ele pode ser reduzido sempre que houver prazo prescricional específico previsto em norma própria. Nesses casos, o prazo menor substitui o prazo de dez anos, porque o art. 205 funciona como regra residual.
Assim, a redução não depende de acordo entre as partes — ela decorre exclusivamente da lei, que estabelece prazos mais curtos para determinadas pretensões.
♦ Situações em que o prazo de dez anos é reduzido automaticamente
● Quando o Código Civil prevê prazos menores no art. 206
Exemplos comuns:
→ 1 ano para reparação por transporte;
→ 2 anos para segurado contra segurador;
→ 3 anos para responsabilidade civil e dívidas líquidas;
→ 5 anos para dívidas de aluguel e honorários.
● Quando leis especiais estabelecem prazos próprios
Ex.: relações de consumo, ações contra a Fazenda Pública, direito do trabalho, inventário, títulos de crédito, responsabilidade bancária etc.
● Quando o direito exercido não se enquadra no prazo residual
Se existe qualquer regra legal específica, ela prevalece automaticamente.
● Quando a pretensão está sujeita a prazo decadencial
Nessas hipóteses, não há prescrição, mas decadência, com prazos muitas vezes mais curtos.
♦ Base legal que define o prazo residual
Art. 205 do Código Civil:
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A própria redação deixa claro: se existir prazo menor, o decenal não se aplica.
♦ Como saber se o decenal deve ser afastado
Para verificar se o prazo de dez anos pode ser reduzido, basta responder:
-
Existe prazo menor previsto na lei?
— Se sim, aplica-se o prazo menor. -
A pretensão se enquadra em algum inciso do art. 206?
— Se sim, afasta-se o decenal. -
O caso está sujeito a lei especial com prazo próprio?
— Se sim, vale o prazo especial.
Se todas as respostas forem “não”, aplica-se o prazo de 10 anos.
O que é prescrição aquisitiva?
A prescrição aquisitiva, também chamada de usucapião, é o modo pelo qual alguém adquire a propriedade ou outro direito real pelo exercício contínuo, pacífico e prolongado da posse, dentro dos prazos previstos em lei. Diferentemente da prescrição extintiva, aqui o prazo serve para construir um direito, e não para extingui-lo.
A lógica é simples: quando o possuidor mantém a posse de forma mansa, ininterrupta e com intenção de dono, durante certo período, a lei transforma essa posse em propriedade.
♦ Características essenciais da prescrição aquisitiva
● Transforma posse em propriedade
A lei premia quem exerce a posse produtiva, contínua e útil, consolidando a função social do bem.
● Exige posse mansa e ininterrupta
Não pode haver violência, clandestinidade ou oposição contínua do proprietário.
● Exige intenção de dono (animus domini)
O possuidor deve agir como verdadeiro proprietário, e não como mero detentor.
● Depende de prazo legal de posse
Os prazos variam conforme a modalidade: usucapião extraordinário, ordinário, especial urbano, rural etc.
● O proprietário desidioso perde o direito
O antigo dono, ao não exercer suas faculdades inerentes à propriedade, vê seu direito extinguido e transferido ao possuidor.
♦ Exemplos práticos
● quem mora e cuida de um imóvel por muitos anos sem oposição pode adquirir a propriedade;
● quem exerce atividade produtiva em área rural, preenchendo requisitos legais, pode obter usucapião especial;
● quem ocupa imóvel urbano pequeno como moradia própria também pode adquirir domínio, desde que cumpra o prazo e os requisitos legais.
♦ Relação com a função social da propriedade
A prescrição aquisitiva atende ao princípio de que a propriedade deve cumprir sua função social:
→ premia quem utiliza e dá destino útil ao bem;
→ pune quem abandona ou descumpre sua função social.
♦ Resumo rápido
A prescrição aquisitiva é o mecanismo legal de aquisição da propriedade pela posse prolongada, desde que preenchidos os requisitos de tempo, modo de uso e intenção de dono.
JURISPRUDÊNCIA ART 205 DO CC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA). PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil extracontratual" (AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025), e a Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 2. Agravo nos próprios autos não provido. (STJ; AREsp 3.112.746; Proc. 2025/0456373-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/03/2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, com fundamento na ocorrência de prescrição. O recurso sustenta que a contagem do prazo prescricional decenal deveria observar a data de ciência dos desfalques, em momento posterior à realização do saque. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de indenização por irregularidades em conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no tema 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada no tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque na conta vinculada ao PASEP. 5. Tal ciência se presume na data do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo total e pode constatar a eventual ausência de depósitos ou rendimentos. 6. No caso, o último saque ocorreu em 30.08.2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30.11.2024, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. 7. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. 8. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. lV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem é a data do saque, ocasião em que o titular toma ciência do saldo existente. dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman benjamin, 2ª turma, j. 21.09.2023 (tema 1.150); TJ-DF, apelação cível nº 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana cantarino, 5ª turma cível, j. 03.11.2023; TJ-RN, apelação cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-SP, recurso inominado nº 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo Luiz zasso valderrama, 1ª turma cível e criminal, j. 29.01.2024; TJ-PB, apelação cível nº 0800411-26.2021.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete vago, 2ª Câmara Cível. (TJBA; AC 8015260-17.2023.8.05.0080; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josevando Andrade; DJBA 25/03/2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA E PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. SÚMULA Nº 83/STJ.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática proferida em agravo em Recurso Especial, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda de consumidores relativa a vícios construtivos em imóvel. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por consumidores contra construtora, visando ao conserto de vícios construtivos no imóvel e à reparação de prejuízos decorrentes desses vícios. Reconhecida pelo tribunal de origem a natureza indenizatória da pretensão, com afastamento de prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, para aplicar prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O acórdão estadual foi mantido em decisão monocrática com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos (art. 618 do Código Civil) e na incidência da Súmula nº 83/STJ. Decisão essa impugnada pela construtora em agravo interno, sob alegação de incidência de prazo decadencial de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e de equivocada aplicação da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de obrigação de fazer, voltada ao reparo de vícios construtivos em imóvel cumulada com indenização por danos morais e materiais, submete-se a prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ou a prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observado o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil; e (II) saber se é possível afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, sob alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo para reclamar vícios construtivos. III. Razões de decidir 5. O empreiteiro que fornece materiais e executa a obra em contratos de empreitada de edifícios ou outras construções de vulto responde, pelo prazo irredutível de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil, pela solidez e pela segurança do empreendimento, independentemente de culpa, bastando que o vício que comprometa a solidez ou segurança se manifeste dentro desse período de garantia. 6. Configurada a manifestação do vício construtivo dentro do prazo de garantia quinquenal, o titular do direito pode exercer a pretensão correspondente no prazo prescricional de dez anos estabelecido no art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do vício e de sua extensão, tratando-se de pretensão indenizatória, não sujeita à decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A decisão recorrida alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o prazo de garantia quinquenal da responsabilidade do construtor e o subsequente prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta corte superior. lV. Dispositivo agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.556.311; Proc. 2024/0022809-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 26/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, considerando a ausência de prova de quitação do preço da compra e venda dos veículos. 2. A Corte de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação do pagamento, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. A alegação de presunção de quitação pela entrega dos documentos de transferência dos veículos foi afastada, considerando que o negócio jurídico em discussão está sujeito ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no art. 324, parágrafo único, do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de execução de obrigação contratual, incide o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Súmula nº 83/STJ. 5. A discussão acerca da suficiência ou não da prova apresentada em ação monitória atrai a aplicação do enunciado da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 394, 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, apontados como violados, impede o conhecimento do Recurso Especial. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.797.721; Proc. 2024/0433133-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SAQUE INTEGRAL REALIZADO EM 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito em ação de revisão, cobrança c/c indenização por danos materiais proposta por titular de conta do PASEP em face do Banco do Brasil s.a., sob alegação de má gestão, desfalques e ausência de rendimentos no saldo do fundo. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória do titular de conta PASEP contra o Banco do Brasil, por suposta má gestão e desfalques, encontra-se prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC e o termo inicial fixado pelo tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1150, fixou a tese de que as ações contra o Banco do Brasil relativas à má gestão de contas do PASEP sujeitam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular tem ciência dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata. A jurisprudência do TJMG considera que essa ciência ocorre, ordinariamente, no momento do saque integral do saldo da conta, quando o titular tem acesso às informações sobre seus valores. No caso concreto, o último saque foi realizado em 2003, de modo que, com a aplicação das regras de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional encerrou-se em 2013. A ação foi ajuizada apenas em 2024, após o decurso do prazo legal, razão pela qual a pretensão está fulminada pela prescrição. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações contra o Banco do Brasil por má gestão e desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo ocorre na data em que o titular tem ciência do saldo ao efetuar o saque integral da conta, momento em que se consuma a actio nata. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (TJMG; APCV 5005984-95.2024.8.13.0713; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 18/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.622.740; Proc. 2024/0151304-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO DOCUMENTOS HÁBEIS. TARIFA DE ESGOTO. REGULARIDADE DO FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela companhia de saneamento de Minas Gerais. Copasa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de faturas em aberto referentes a serviços de água e esgoto vinculados a três matrículas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos legais, inclusive quanto às faturas vincendas até a decretação da falência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto por concessionária de serviço público; (II) estabelecer se os documentos apresentados pela copasa são suficientes para comprovar a prestação dos serviços e o montante do débito; e (III) determinar a existência de abusividade ou desproporcionalidade na cobrança das tarifas de esgoto. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de cobrança de tarifas de água e esgoto, por se tratar de preço público de natureza não tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, inexistindo prescrição dos débitos vencidos entre 2018 e 2024.5. A relação jurídica entre concessionária e usuária caracteriza relação de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova. 6. A copasa se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de faturas, relatórios de débitos e demais documentos exigidos pela agência reguladora. 7. A apelante não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprova pagamento ou inexistência de utilização dos serviços. 8. O parecer técnico da arsae atesta que as tarifas de água e esgoto foram faturadas conforme as tabelas vigentes à época, afastando alegação de abusividade. 9. A obrigação de pagamento por serviços de água e esgoto possui natureza pessoal, recaindo sobre o titular da unidade consumidora que solicitou e utilizou o serviço. lV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §5º, I; CPC/2015, arts. 373 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.445/2007, art. 29; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori albino zavascki, j. 09.09.2009; STJ, RESP nº 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy andrighi, j. 06.10.2020; STJ, agint no RESP nº 1.737.379/PR, Rel. Min. Og fernandes, j. 08.03.2022. (TJMG; APCV 5004532-86.2024.8.13.0313; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Junqueira Guimarães; Julg. 19/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NEGOCIAÇÃO C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cumprimento de negociação cumulada com lucros cessantes e danos morais que, na fase de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e prescrição. Além disso, delimitou os pontos controvertidos e deferiu as provas requeridas pelas partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a parte autora (pessoa jurídica) é legítima para figurar no polo ativo da demanda, considerada a alegação de que o negócio teria sido entabulado apenas pela pessoa física do sócio; (II) saber se a empresa ré pode figurar no polo passivo, diante da alegação de que a negociação foi realizada exclusivamente com a pessoa física do agravante; (III) saber se a petição inicial é inepta ou se a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que, na narrativa inicial, haja pertinência subjetiva entre as partes e os sujeitos da relação jurídica material. 4. A narrativa contida na inicial e os documentos juntados indicam que a empresa autora participou ativamente da negociação e emitiu documentos fiscais, revelando-se legítima para figurar no polo ativo, ainda que em litisconsórcio com a pessoa física. 5. A empresa ré, por sua vez, aparece como beneficiária dos maquinários e destinatária das notas fiscais, o que justifica a manutenção do litisconsórcio passivo. 6. A alegação de inépcia da inicial não prospera. Apesar da complexidade fática, a narrativa permite a compreensão dos fatos e o exercício do contraditório, sendo a existência de divergências cronológicas ou sobre a forma de pagamento questão de mérito a ser resolvida na instrução probatória. 7. No que se refere à prescrição, constatou-se que a obrigação discutida tem origem em contrato verbal, não havendo instrumento escrito que a constitua. Assim, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando-se a prejudicial. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido para manter a decisão que rejeitou as preliminares suscitadas na fase de saneamento do feito. Custas ao final, pelo vencido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando a correspondência abstrata entre os sujeitos da relação jurídica e os indicados na petição inicial. 2. A complexidade fática da causa não implica, por si só, inépcia da petição inicial, desde que esta permita a adequada compreensão da lide e o exercício do contraditório. 3. A existência de documentos probatórios não descaracteriza a natureza verbal de um contrato, para fins de prescrição, quando tais documentos não constituem o instrumento da obrigação. 4. Aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão fundada em inadimplemento de contrato verbal. Legislação relevante citada: Código de processo civil, art. 330, § 1º; Código Civil, art. 205; art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp 520790/PB, Rel. Min. Luis felipe salomão, t4, j. 24.10.2022; STJ, agint no aresp 1297430/DF, Rel. Min. Marco buzzi, t4, j. 23.09.2019; STJ, agint nos ERESP 1689564/RJ, Rel. Min. Marco buzzi, s2, j. 15.03.2022. (TJMG; AI 0338983-50.2026.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 18/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, em demanda indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido em programa habitacional, na qual se discute, em síntese, prazo prescricional aplicável e suposta omissão do acórdão recorrido. 2. A agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto (I) à tese de litigância predatória e abuso de direito processual e (II) à distinção entre pretensão indenizatória por vícios e por defeitos; alega inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ à controvérsia relativa ao ônus da prova da data de entrega do imóvel e defende a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC. A agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de litigância predatória, ao alegado abuso de direito processual e à distinção entre pretensão indenizatória por vícios e por defeitos; (II) saber se é possível, em Recurso Especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cumprimento do ônus da prova relativo à data de entrega do imóvel (art. 373, I, do CPC), diante do óbice da Súmula nº 7/STJ; (III) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em relação de consumo, se o decenal do art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, V; e (IV) saber se são cabíveis, no caso concreto, as multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem se pronunciou de forma expressa e suficiente sobre os pontos tidos como omissos, inclusive quanto à litigância predatória, esclarecendo que a parte não formulou pedido específico sobre o tema, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se caracteriza a omissão quando o ponto arguido pela recorrente não tem o condão de, em tese, alterar a conclusão alcançada pela Corte. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A pretensão da agravante de rediscutir a data de entrega do imóvel e o cumprimento do ônus da prova pela parte autora esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, uma vez que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a autora juntou termo de entrega das chaves e que a ré não produziu prova em sentido contrário. 7. O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios de construção em relação de consumo não se sujeita a prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor, mas a prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, diante da falta de prazo específico no CDC. 8. Inexiste cabimento para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a penalidade se vincula à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não sendo aplicável a agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se afasta a sua aplicação. lV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. (STJ; AgInt-REsp 2.128.903; Proc. 2024/0079294-4; MS; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 26/03/2026)
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