Art 204 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Seção IVDos Prazos da Prescrição
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO.
Não ocorrência. Execução fundada em instrumento de confissão de dívida. Prazo prescricional de 05 anos. Exegese do artigos 206, § 5º, I, do Código Civil. Aditivo contratual que caracterizou novação, por disposição expressa, e não pode ser considerado hipótese de interrupção da prescrição. Citação do executado, devedor solidário, que interrompeu a prescrição na data de sua efetivação, na forma do art. 204, § 1º, parte final, do Código Civil. Ausência de retroação à data da propositura da demanda diante da inércia da parte em promover as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Incidência do § 2º do art. 240 do CPC. Prescrição não caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2110982-81.2022.8.26.0000; Ac. 16132563; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 10/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2063)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil s.a. Contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, por meio do qual por unanimidade, conheceu do recurso apresentado para dar-lhe parcial provimento, e que entre outros pontos, reconheceu a interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença, por meio da ação cautelar de protesto nº2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo ministério publico do Distrito Federal e territórios, afastando assim a prejudicial de prescrição lançada pelo banco agravante. 2. O recorrente apontou omissão no acórdão embargado quanto à suposta não aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil. No entanto, a matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que analisou a prescrição frente aos dispositivos do Código Civil, às fls. 200/201. 3. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 4. A revisão da discussão está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0635277-88.2020.8.06.0000/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 05/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 191)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ALGUNS DOS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.
1. Não é carente de fundamentação a sentença em que o juiz expõe, de forma clara, ainda que sucinta, os motivos que lhe formaram o convencimento, máxime quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. A execução judicial fundada em cédula de crédito bancário tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra. 3. Considerando o comparecimento espontâneo de alguns requeridos na ação de busca e apreensão, resta evidente a interrupção do prazo prescricional para propositura da ação executiva, já que a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros (art. 204, § 1º do Código Civil). 4. A sentença merece ser cassada, pois ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, não houve prescrição da pretensão executória, já que a ação de busca e apreensão fora proposta dentro do prazo trienal e após o seu ajuizamento o prazo prescricional foi interrompido. 5. Com relação à prescrição intercorrente, convém salientar que esta depende não só da análise do lapso temporal, mas também da inércia do autor da ação que, mesmo após intimado pessoalmente para impulsionar o feito, insiste em negligenciar o processo, deixando de promover atos processuais de sua competência, o que não ocorreu no caso em exame. Apelação cível provida. (TJGO; AC 0480189-37.2008.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1313)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Sentença em que foram julgados procedentes os embargos, de modo a decretar-se a extinção da expropriatória subjacente, ao fundamento de ocorrência da prescrição direta. Recurso da parte embargada. Alegada não configuração da prescrição. Acolhimento. Reconhecimento, na decisão combatida, da respectiva causa extintiva, em razão da demora da exequente em promover a citação da embargante (devedora solidária). Magistrado de origem que olvidou, porém, o anterior comparecimento espontâneo da devedora principal, ocorrido dentro do prazo prescricional trienal. Ato citatório suprido. Interrupção da prescrição que se aplica não apenas à devedora principal, mas também aos demais devedores solidários, entre os quais a ora embargante/apelada. Exegese do artigo 204, § 1º, do Código Civil. Causa extintiva não consumada. Precedentes. Reforma do decisum que se impõe. Causa madura para julgamento. Análise das demais teses aventadas na peça inicial dos embargos, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, da Lei Processual Civil. Suscitada inépcia da inicial, ante suposta inaptidão do demonstrativo de evolução do débito acostado à exordial da execução. Improcedência. Planilha apresentada na ocasião que atende aos requisitos exigidos pelo art. 614, inc. II, do código de processo civil de 1973, vigente à época, bem como pelo art. 28, § 2 º, incs. I e II, da Lei nº 10.931/2004. Desnecessidade de juntada de extratos da conta corrente na qual foram creditados os valores emprestados pela instituição financeira. Existência da dívida executada demonstrada por meio da juntada do instrumento contratual, acompanhado de demonstrativo de evolução do saldo devedor. Polo embargante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação do débito. Sentença reformada, de modo a julgar-se improcedentes os embargos. Inversão dos ônus de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade dos encargos, por litigar a embargante/apelada sob o pálio da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002378-57.2020.8.24.0175; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)
Cumprimento de sentença. Inclusão no polo passivo dos municípios integrantes do consórcio público executado. Decisão que rejeita alegações quanto à ausência de citação para a fase cognitiva, ilegitimidade de parte, cerceamento de defesa e prescrição, bem como afasta a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a realização de perícia contábil antes de apreciar as impugnações relativas ao cálculo. Inconformismo do codevedor Município de Iperó. Cabimento, em parte. Solidariedade entre consórcio e consorciados expressamente prevista no estatuto. Consequente interrupção do prazo prescricional oponível aos codevedores não incluídos no polo passivo. Inteligência do art. 204, §1º, do Código Civil e precedente do STJ. Prescrição não caracterizada. Inclusão no polo passivo, na fase de cumprimento, do devedor solidário não citado para a fase cognitiva. Inadmissibilidade. Expressa disposição do art. 513, §5º, do Código de Processo Civil. Manutenção do agravante no polo passivo imperativa, entretanto, por motivo diverso. Agravante e demais municípios consorciados que, por oportunidade da extinção do consórcio, constituíram-se como sucessores do devedor, nos limites do rateio aprovado à época. Regular deliberação pelo fim da pessoa jurídica feita com referência a outra, anterior, na qual os municípios consorciados pactuaram o rateio da condenação oriunda desta demanda de maneira proporcional ao número de habitantes, conforme percentuais à época estabelecidos. Sucessão do consórcio pelos consorciados caracterizada, nos limites da avença. Inteligência do art. 12, §2º, da Lei nº 11.107/2005. Manutenção no polo passivo ratificada, mas por fundamento diverso, observando-se os limites do rateio. Sucumbência a ser examinada na origem após ser produzida a perícia contábil e concluído o julgamento das impugnações. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2064542-27.2022.8.26.0000; Ac. 16126791; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2671)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR 30 MESES, PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
Sentença julgando procedente em sua menor parte os Embargos à Execução. Prescrição Trienal. Artigo 206, §3º, I, do Código Civil. Ação de Execução ajuizada em 26.06.2015. Interrupção da fluência do prazo prescricional retroage à data da propositura da demanda e aproveita a todos os devedores solidários. Artigos 802, parágrafo único do Código de Processo Civil e 204, §º, do Código Civil. Reconhecimento da prescrição no tocante aos débitos anteriores a 26.06.2012, em relação à locatária, Embargante e aos fiadores. Permanência da Embargante no imóvel após o final do prazo de 30 meses que implica em prorrogação por tempo indeterminado do ajuste, inclusive no que diz respeito à fiança. Artigo 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. Cláusula contratual dispondo sobre a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Fiadores que não se exoneraram da obrigação assumida, diante da ausência de notificação neste sentido. Verbete sumular nº 134, do TJRJ e precedentes do C. STJ. Solidariedade assumida pelos fiadores implica em renúncia ao benefício de ordem. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0274633-29.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 07/10/2022; Pág. 694)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL (EMITENTE) QUE AFASTA E INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO EXECUTADO (ENDOSSANTE), RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DO FEITO. EXEGESE DO ART. 219, § 1º, CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais (AGRG no RESP 1386161/RS) (AgInt no RESP nº 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022). (TJSC; APL 5011938-03.2020.8.24.0020; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 06/10/2022)
AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESENTE. DECISÃO MANTIDA.
Em relação ao contrato de crédito, a interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador, nos termos do art. 204 §3º, do Código Civil. Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a simples ausência de apresentação dos extratos da conta vinculada à operação financeira, por si só, não retira o atributo da liquidez da obrigação exequenda, desde que o exequente traga aos autos documento hábil a demonstrar a evolução do débito, o que se verificou em concreto. (TJMG; AI 0604391-43.2022.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 04/10/2022; DJEMG 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Prescrição intercorrente. Inocorrência. Exequente que não restou inerte, requerendo diligências a fim de localizar patrimônio dos devedores. Embargos à execução com efeito suspensivo dos avalistas. Suspensão do feito até decisão ulterior. Efeito que aproveita aos demais devedores. Aplicação do art. 204, §1º, do Código Civil por analogia. Afastada a incidência da prescrição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0010834-75.2022.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 26/09/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pedido formulado pelo apelante no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça em seu favor. Não conhecimento. Assistência judiciária concedida em primeiro grau. Benefício que se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias. Observância do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. Ausência de interesse recursal configurada. Ilegitimidade passiva. Pedido formulado pelo apelado Antônio no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Apelado que, na condição de proprietário do bem, deveria ter se certificado de que a documentação do imóvel por ele vendido correspondia ao imóvel entregue ao apelante. Preliminar rejeitada. Prejudiciais de mérito. Prescrição e decadência. Pedido no sentido de que seja pronunciada a prescrição ou reconhecida a decadência da pretensão do apelante. Pretensão do apelante que prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento do dano em fevereiro de 2013. Ordem de citação ocorrida em janeiro de 2016. Interrupção do prazo prescricional que envolve os demais devedores. Artigo 204, § 1, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo decadencial constante do artigo 445 do Código Civil. Reparação de danos, pleiteada pelo apelante, que decorre de erro substancial no momento da aquisição de imóvel, e não de vício redibitório. Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Danos materiais. Pedido no sentido de que os apelados sejam condenados ao pagamento de R$ 3.060,00, referente a despesas para regularização de lote, e de R$ 7.661,18, referente a débito de contribuição de melhoria. Apelante que precisou despender o valor de R$ 3.060,00 para regularização de lote em razão de equívocos ocasionados pelos apelados. Indenização por danos materiais, consubstanciada nas despesas concernentes à regularização do lote, devida. Contribuição de melhoria. Obrigação não assumida pelos apelados quando o apelante adquiriu o imóvel. Obrigação propter rem. Responsabilidade dos apelados, quanto ao pagamento da contribuição de melhoria, não verificada. Pedido parcialmente acolhido. Danos morais. Pedido de fixação de indenização a título de danos morais. Não acolhimento. Circunstâncias experimentadas pelo apelante, decorrentes de equívocos relacionados a venda de imóvel, que não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Ônus da sucumbência. Redistribuição. Decaimento recíproco das partes. Aplicabilidade do caput do artigo 86 do código de processo civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006308-15.2015.8.16.0193; Colombo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.
1. A Lei nº 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive os dos aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. 2. Em face da nova situação funcional dos Auditores Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não devendo ser excluída da lide, conforme entendeu o acórdão recorrido. 3. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC; ao art. 1º da Lei nº 4.414/1964; ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; aos arts. 204 e 1.062 do Código Civil/1916; ao art. 1º da Lei nº 9.491/1997 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não tratou, conforme os termos aduzidos, das teses jurídicas correspondentes, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. Incide na espécie o óbice disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Quanto à indicada afronta ao art. 85 do CPC/2015, verifica-se que a Corte regional não se manifestou acerca do citado dispositivo infraconstitucional, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, também não se conhece do Recurso Especial nesse ponto. 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.976.211; Proc. 2021/0301661-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/09/2022; DJE 30/09/2022)
JUSTIÇA GRATUITA.
A situação de hipossuficiência que o recorrente alega não restou comprovada. Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Cédula de Crédito Bancário. Avalista e devedor solidário. Alegação de prescrição. O prazo de prescrição da CCB é trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, e arts. 206, § 3º, VIII e 903 do Código Civil). Inaplicabilidade do prazo quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I. Cédula de Crédito Bancário firmada em 31/07/2012, com pagamento ajustado para 10/08/2012. Agravante que figurou no polo passivo de ação monitória proposta originariamente em 09/08/2017, justamente por transcorrido o prazo trienal de prescrição da execução. Interrupção do prazo prescricional que não alcançou o agravante (avalista e devedor solidário), pois ele também não figurou como parte na ação revisional ajuizada pela devedora principal, processo 0000528-49.2013.8.16.0069. Exegese do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Inaplicabilidade do CC, art. 204, § 1º. Precedentes STJ. Conversão da ação monitória em execução extrajudicial com inclusão do embargante no polo passivo em 20/03/2018. Prescrição que já estava configurada, pois decorridos mais de 03 anos do vencimento da CCB em 10/08/2012 à data do ajuizamento da ação monitória, e mais agora da conversão em execução extrajudicial e inclusão do agravante no polo passivo por ato de 20/03/2018. Exceção acolhida e execução extinta (CPC, art. 487, II). Decaimento da excepta-agravada. Decisão substituída. Recurso provido. (TJSP; AI 2193575-70.2022.8.26.0000; Ac. 16070978; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 22/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2168)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
Ausência de vício. Matéria expressamente analisada. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. I. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED, manejado em face de acórdão proferido por esta e. 2ª câmara de direito privado, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela autora embargada, no sentido de desconstituir a sentença judicial vergastada e extinguir o processo com resolução do mérito (art. 332, § 1º c/c art. 487, II do CPC), além de determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante originário, para fins de seu regular processamento. II. Aponta o demandado embargante a existência de suposta omissão no acórdão embargado, consistente em olvidar a observância e aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil brasileiro - CCB. Sustenta, ainda, descaber o prosseguimento do feito em relação a algumas das contas bancárias relacionadas na exordial, tendo em vista a data base dos referidos investimentos em poupança recair na segunda quinzena do mês, arguindo que seria o caso de extinção do feito por falta de interesse de agir. III. Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão recursal manejou hipótese de cabimento especificamente vinculado à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo certo, no entanto, que o recurso de ED em testilha retrata apenas e tão somente a inconformidade do demandado embargante em relação ao decisum vergastado, sem, contudo, apresentar razões fáticas e ou jurídicas que justifiquem a interposição da referida pretensão. lV. De fato, a matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o "ministério público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual" (STJ - agint no resp: 1753269 RS 2018/0175100-9, relator: Ministra nancy andrighi, data de julgamento: 27/05/2019, t3 - terceira turma, data de publicação: Dje 29/05/2019).V. Outrossim, quanto a arguição de que seria o caso de extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista observar entre as contas de poupança relacionadas na exordial algumas com data base a partir da segunda quinzena do mês, tenho com descabida a alegação, mormente por consistir do pedido contas de poupança com data base condizente com a primeira quinzena do mês. VI. Ademais, tais suposições sequer foram objeto das razões do recurso apelatório interposto pela embargada, do qual resultou o acórdão ora embargado, além de não consistirem manifestas nas contrarrazões do apelo. VII. Nesse diapasão, o simples inconformismo do embargante com o acórdão vergastado não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, devendo o embargante fazer uso do recurso próprio, caso considere o posicionamento adotado no acórdão equivocado ou injusto. VIII. Aplica-se à hipótese a Súmula de nº 18, da lavra do eg. Tribunal de justiça do estado do ceará: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "IX. Recurso de embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE; EDcl 0073190-79.2016.8.06.0167/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; DJCE 21/09/2022; Pág. 111)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.
Seguro junto à confiança companhia de seguros. Grupo GBOEX. Responsabilidade solidária. Acionista controladora da seguradora, em liquidação extrajudicial. Incidente de uniformização nº 71006925796 e Súmula nº 33 das turmas recursais cíveis. Direito de escolher o devedor. Inteligência do artigo 275 do Código Civil. Interrupção da prescrição. Inteligência do art. 18, e, da Lei n. 6.024/74 c/c art. 204, §1º, do Código Civil. Reconhecido o dever de indenizar o dano material. Dano moral reflexo não comprovado. Recurso parcialmente provido. Unânime. (JECRS; RCv 0016484-31.2022.8.21.9000; Proc 71010493179; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 31/08/2022; DJERS 05/09/2022)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. INDISPENSABILIDADE DE, DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS, NOTIFICAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O TEMA, POSSIBILITANDO-LHE QUE ARGUA CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO OU, DERRADEIRAMENTE, IMPULSIONE A EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente somente pode ser aplicada, configurada a inércia processual do exequente pelo prazo de dois anos, após sua notificação para manifestar-se sobre o tema, assegurando-se-lhe, assim, a possibilidade de arguir eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, na conformidade dos artigos 197 usque 204 do Código Civil, ou, derradeiramente, impulsionar a execução. Nessa toada, O estabelecido no art. 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. E não se olvide, quanto ao intervalo de dois anos em que se configurou, no caso concreto, a inércia do exequente, que a Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, considerando o estado de calamidade pública instaurado no país em razão da Pandemia do COVID-19. (TRT 1ª R.; APet 0010314-10.2013.5.01.0062; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 22/08/2022; DEJT 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO EMBARGATÓRIA, AFASTANDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA DOS TÍTULOS EXECUTADOS. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SUSPENDE O ANDAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO COOBRIGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 241, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO DE EFEITOS SUSPENSIVOS À AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO. QUESTÕES RELACIONADAS A ASPECTOS CAUSAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULOS QUE ATENDERAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da imprecação subsiste na averiguação da incidência de prescrição intercorrente no bojo da ação de origem em relação à agravante e, bem assim, se estariam presentes os requisitos para o empréstimo de efeito suspensivo aos embargos à execução em trâmite perante o juízo processante, seja em razão da inexistência do negócio jurídico que embasou o título que aparelha a ação executiva embargada, seja pelo fato da embargante não compor o quadro societário da empresa executada pela recorrida. 2. Em se tratando de ação executiva manejada em desfavor de empresa falida, prevalece o entendimento sedimentado pela corte cidadã, na sua Súmula nº 581, que assim enuncia: "[a] recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. Nesse compasso, tendo havido a regular citação da devedora principal na ação executiva, mister reconhecer a interrupção do prazo prescricional em relação a todos os demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 4. Por outro lado, não há nos autos da ação executiva (processo nº 0058962-98.2005.8.06.0001) qualquer elemento capaz de evidenciar, no que toca ao seu andamento, situação de mora imputável ao credor ou qualquer outra circunstância apta a ensejar a decretação da prescrição intercorrente no caso concreto. 5. No que se refere à higidez do título executivo, é relevante anotar que a matéria suscitada no presente agravo fundada na invalidade dos títulos que aparelham a ação executiva além de confundirem-se com o próprio mérito dos embargos à execução, demandam aprofundamento cognitivo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, vez que empreendem sobre aspectos causais da obrigação estampada na cártula. Sobremais, não se vislumbram nas cambiais excutidas vícios capazes de coonestar o desatendimento das exigências previstas no art. 585, inciso I, e do art. 684, ambos do código de processo civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação de execução em trâmite perante o juízo a quo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0624024-35.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 18/08/2022; Pág. 121)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES NÃO CITADOS. FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil, A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. A citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados. Embora tenha transcorrido o prazo de 06 (seis) anos do despacho inicial sem a citação de um dos devedores, não há como atribuir tal demora à parte autora, que ao ser intimada no feito procedeu com os pedidos que entendeu pertinente à demanda, decorrendo a morosidade exclusivamente do serviço judiciário. (TJMT; AC 0030877-89.2015.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Preclusão. Inocorrência. Parte que sempre praticou atos processuais. 2. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Demanda que não ficou paralisada por período superior ao prazo prescricional do direito material pretendido. 3. Prescrição e nulidade dos garantes. Inexistência. Citação do devedor solidário. Interrupção do prazo prescricional em relação aos demais coobrigados. 4. Quitação do débito. Prova. Inexistência. Ônus do devedor. 5. Bem de família. Não configuração. Ausência dos requisitos dispostos na Lei nº 8009/90. 1. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...) (STJ. Segunda turma. RESP 802416/sp2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material. 3. A citação do devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos dos artigos 204, §§1º e 3º do Código Civil. 4. Como o devedor não demonstrou o pagamento do débito, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, do código de processo civil, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 5. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0025389-97.2022.8.16.0000; Fazenda Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita pela apelada em contrarrazões. Preliminar não conhecida. Benefício que sequer foi concedido aos apelantes nos autos. 2. Litigância de má-fé. Parte autora. Inocorrência. Ausência de dolo. 3. Prescrição da pretensão. Não configuração. Vencimento antecipado que não acarreta o termo inicial do prazo prescricional. 4. Citação do devedor solidário. Interrupção do prazo prescricional em relação aos demais coobrigados. 1. Não merece conhecimento a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita arguida em contrarrazões, pois tal benefício sequer foi concedido aos embargantes. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: A) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 3. O vencimento antecipado da dívida não acarreta a modificação do termo inicial do prazo prescricional. 4. A citação do devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos dos artigos 204, §§1º e 3º do Código Civil. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 0009058-11.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO.
Inocorrência. Interrupção do prazo com o despacho que ordena a citação da devedora principal. Aplicação dos art. 202, I e V, do Código Civil e art. 204, § 3º, ambos do Código Civil. Solidariedade contratual com relação aos débitos cobrados na via executiva. Alegação de ausência de responsabilidade. Exoneração da fiança. Impossibilidade. Contrato prorrogado automaticamente com vigência por prazo indeterminado. Desnecessidade de nova anuência do fiador, que não se exonerou da fiança. Previsão contratual de assunção da obrigação solidária do fiador assumidas pela locatária, extensiva a qualquer modificação da locação. Renúncia ao benefício de ordem. Previsão contratual expressa. Inaplicabilidade da Súmula nº 214 do STJ. Entendimento sumulado modificado nos termos do art. 39 da Lei Federal nº nº 12.112/2009. O fiador é responsável pelos débitos do locador até a entrega do imóvel. Precedentes. Do STJ. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1007846-97.2019.8.26.0127; Ac. 15874455; Carapicuíba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 24/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2585)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EXECUTADO QUE NÃO TEVE BENS PENHORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de hipoteca, que inclusive torna imperativa a constrição da coisa dada em garantia, segundo o § 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, desqualifica a hipótese de suspensão da execução prevista na parte final do inciso III do artigo 921 do mesmo diploma legal: Inexistência de bens penhoráveis. II. O inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil não traduz hipótese subjetiva de suspensão, ou seja, que leva em consideração a situação processual de cada um dos executados, mas de hipótese objetiva de suspensão que pressupõe o impedimento à continuidade da execução decorrente da inexistência de bens penhoráveis, seja qual for o número de executados ou de qual deles tem lastro patrimonial. III. Segundo a inteligência dos §§ 1º a 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, à suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis, segue-se o arquivamento dos autos e a extinção do processo, num claro indicativo de que se trata de fator objetivo consubstanciado no óbice patrimonial que impede o desenvolvimento da execução, sem possibilidade de suspensão em relação a executados que não sofreram constrição. lV. Em se cuidando de obrigação solidária, a unidade da prestação subsiste até a sua satisfação integral, inclusive quanto ao aspecto prescricional, presente o disposto nos artigos 204, 275 e 277 do Código Civil. V. Levando em consideração a existência de duas hipotecas e a determinação de penhora dos imóveis respectivos, não há que se cogitar da suspensão da execução quanto aos executados que não são proprietários desses bens com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07303.04-37.2021.8.07.0000; Ac. 143.1988; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal não consumada. Prazo que é contado a partir da data do vencimento da última prestação e foi interrompido pela citação do devedor principal. Agravante que firmou o título executivo como terceiro garantidor e, também, como devedor solidário, sendo alcançado pela interrupção do prazo de prescrição. Art. 204, § 1º, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSC; AI 5057874-77.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FIADORES.
Interrupção da prescrição que se operou com a citação válida da devedora principal, retroagindo à data da propositura da ação e que prejudica os fiadores. Aplicação do § 3º, art. 204 do Código Civil. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Exequente que adotou medidas na busca de bens dos devedores e obteve êxito. Pretensão de ver reconhecida a inexigibilidade da dívida em face dos fiadores. Improcedência. Agravantes que assumiram a condição de fiadores pelas dívidas contraídas pela devedora principal. Alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação da executada. Não acolhimento. Intimação encaminhada ao endereço em que a executada foi citada. Ausência de manifestação na forma do art. 854. § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0021353-12.2022.8.16.0000; Cornélio Procópio; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) DEFLAGRADA CONTRA A EMITENTE E OS AVALISTAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Irresignação de um dos executados. Almejado o reconhecimento da prescrição, face a inexistência de citação da emitente do título executivo no prazo trienal. Insubsistência. Citação válida do avalista (devedor solidário) dentro do lapso trienal. Interrupção da prescrição em relação aos demais. Inteligência do art. 204, §1º do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5066343-15.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL COMPUTADO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA, NÃO OBSTANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CITAÇÃO DA FIADORA, CODEVEDORA SOLIDÁRIA, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA TODOS OS COOBRIGADOS. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Uma vez realizada a citação válida da fiadora, que expressamente renunciou ao benefício de ordem e assumiu a responsabilidade solidária pelo cumprimento do contrato, a prescrição resta interrompida também em relação à empresa codevedora, porquanto, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. RECURSO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0025373-53.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 02/07/2022; DJPR 04/07/2022)
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